Edital do Processo de Escolha do CONSELHO TUTELAR do Município de Bom Sucesso-MG
RESOLUÇÃO Nº 002/2023 DE 30 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre o edital do processo de escolha do CONSELHO TUTELAR do Município de Bom Sucesso.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Bom Sucesso – MG – CMDCA, no uso de suas atribuições legais, conforme preconiza a Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e a Resolução nº 170/2014, expedida pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, e a Lei Municipal nº. 3.256/2011 alterada pela Lei Municipal 3430/2015 torna público o Processo de Escolha Unificado para Membros do Conselho Tutelar para o quatriênio 2024/2027, sendo realizado sob a responsabilidade deste e a fiscalização do Ministério Público, mediante as condições estabelecidas neste Edital.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é regido por este edital, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Bom Sucesso – MG.
1.1.1 A Comissão Organizadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composta paritariamente dentre os membros do aludido Conselho, conforme Resolução Nº 001/2023, é a responsável por toda a condução do processo de escolha.
1.2. O processo destina-se à escolha de 05 (cinco) membros efetivos e igual número de membros suplentes, para composição do Conselho Tutelar do município de Bom Sucesso – MG, para o mandato de 04 (quatro), permitida a recondução, mediante novo processo de escolha.
1.2.1. O Conselheiro Tutelar Titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subseqüente.
1.3. Das atribuições do Conselho Tutelar:
1.3.1. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, artigos 95 e 136.
1.4. Da Remuneração:
1.4.1. O conselheiro tutelar faz jus ao recebimento pecuniário mensal no valor de R$ 1.420,27 (um mil, quatrocentos e vinte reais e vinte e sete centavos), correspondente ao símbolo 04 (quatro) constante do quadro de vencimentos do funcionalismo público municipal e sofrerá reajustes nas mesmas bases e condições dos servidores da Prefeitura Municipal de Bom Sucesso-MG.
1.4.2. O servidor municipal que for eleito para o Cargo de Conselheiro Tutelar, poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de conselheiro ou o valor de sua remuneração, ficando-lhe garantidos:
O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;
A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
1.5. Da Função e Carga Horária:
1.5.1. A jornada de trabalho de conselheiro tutelar é de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido do regime de Plantão, conforme definido na Lei Municipal nº 3256/2011, alterada pela Lei Municipal 3430/2015.
1.5.2. A função de conselheiro tutelar é de “dedicação exclusiva”, sendo incompatível com o exercício de outra função pública ou privada.
1.5.3. O exercício da função de conselheiro tutelar não configura vínculo empregatício ou estatutário com o Município de Bom Sucesso.
DOS REQUISITOS PARA A CANDIDATURA
2.1. O cidadão que desejar candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar deverá atender as seguintes condições:
ser pessoa de reconhecida idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de antecedentes cíveis e criminais expedidas pela Justiça Estadual e atestado de antecedentes “nada consta” fornecido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais;
ter idade superior a vinte e um anos, comprovada por meio da apresentação do documento de identidade ou por outro documento oficial de identificação;
III. residir no município há pelo menos 2 (dois) anos, comprovado por meio declaração firmada pelo(a) mesmo(a) com a assinatura de duas testemunhas;
comprovar, por meio da apresentação de Diploma, Histórico Escolar ou Declaração de Conclusão de Curso emitido por entidade oficial de ensino, ter concluído o ensino médio, até o dia da inscrição;
estar no gozo de seus direitos políticos, comprovados por certidão fornecida pela Justiça Eleitoral, constando estar em dia com as obrigações eleitorais;
não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar, nos últimos 05 (cinco) anos, em declaração firmada pelo candidato;
VII. possuir formação específica sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, que poderá ser apresentada até 30 (trinta) dias antes da data da eleição.
VIII. comprovar experiência de atuação em atividades ligadas à promoção, defesa e atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, em declaração firmada pelo candidato, por meio de formulário próprio, em que conste a atividade desenvolvida, o tomador do serviço (pessoa física ou jurídica) e o período de atuação, conforme modelo disponibilizado pelo CMDCA.
Para efeito deste Edital, considera-se como experiência as atividades desenvolvidas por:
* Professores, especialistas em educação (pedagogos), diretores e coordenadores de escola, bibliotecários e auxiliares de secretaria etc.;
* Profissionais do Programa Estratégia Saúde da Família, auxiliares de enfermagem etc.;
* Profissionais da assistência social, como assistentes sociais, psicólogos, educadores sociais e outros que atuam em Projetos, Programas e Serviços voltados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias;
* Empregados ou voluntários de entidades não-governamentais que atuam no atendimento de crianças e adolescentes e na defesa dos direitos desse segmento, como por exemplo, Pastoral da Criança, Pastoral da Juventude, Igrejas, Associações de Bairros etc.;
* Empregados ou voluntários que atuam no cuidado e atendimento de crianças e adolescentes, como por exemplo, babás, ama-seca, etc.
* Dentre outras, sendo esta lista exemplificativa e não taxativa.
DO PROCESSO DE ESCOLHA
3.1. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado em 2 (duas) etapas:
Inscrição dos candidatos, a partir da análise dos requisitos do item 2 deste Edital;
II.Eleição dos candidatos por meio de voto (sufrágio).
DA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DE ESCOLHA – INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS
4.1. A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das condições do processo, tais como se acham definidas neste edital, acerca das quais não poderá alegar desconhecimento.
4.2. Antes de efetuar a inscrição, o candidato deverá conhecer o edital e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos para a investidura na função de Conselheiro Tutelar.
4.3. As inscrições ficarão abertas no período de 01/05/2023 a 31/05/2023 no horário de 8:00h as 11:00h e 13:00h as 18:00h, de segunda a sexta-feira, excetuando feriados.
4.4. As inscrições serão feitas “somente” na forma presencial no seguinte endereço :
Rua Aurélio Ferreira Guimarães, 490, bairro São Judas Tadeu, Bom Sucesso/MG.
4.5. No ato de inscrição o candidato, pessoalmente ou por meio de procuração específica para este fim, deverá:
a) preencher requerimento, em modelo próprio que lhe será fornecido no local, no qual declare atender as condições exigidas para inscrição e se submeter às normas deste Edital;
b) apresentar original ou fotocópia de documento de identidade de valor legal no qual conste filiação, fotografia e assinatura;
c) apresentar os documentos exigidos no item 2.1 deste edital.
4.6. A ausência de qualquer dos documentos solicitados acarretará o indeferimento da inscrição.
4.7. A qualquer tempo poder-se-á anular as inscrições, e/ou nomeação do candidato, caso se verifique qualquer falsidade nas declarações e/ ou qualquer irregularidade nos documentos apresentados.
4.8. A relação nominal dos candidatos, cuja inscrição for deferida, será afixada no mural da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores, nas sedes do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), com cópia para o Ministério Público.
DA SEGUNDA ETAPA DO PROCESSO DE ESCOLHA – ELEIÇÃO DOS CANDIDATOS
5.1. Da reunião que autoriza a campanha eleitoral
5.1.1. Em reunião própria, a Comissão Organizadora deverá dar conhecimento formal das regras do processo eleitoral aos candidatos habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, bem como reforçar as disposições deste Edital, no que diz respeito notadamente:
a) aos votantes (quem são, documentos necessários etc.);
b) às regras da campanha (proibições, penalidades etc.);
c) à votação (mesários, presidentes de mesa, fiscais, prazos para recurso etc.);
d) à apresentação do modelo de cédula a ser utilizado;
e) à definição de como o candidato deseja ser identificado na cédula (nome, codinome ou apelido etc.);
f) à definição do número de cada candidato;
g) aos critérios de desempate;
h) aos impedimentos de servir no mesmo Conselho, nos termos do artigo 140 do ECA;
i) à data da posse.
5.1.2. A reunião será realizada independentemente do número de candidatos presentes.
5.1.3. O candidato que não comparecer à reunião concordará tacitamente com as decisões tomadas pela Comissão Organizadora e pelos demais candidatos presentes.
5.1.4. A reunião deverá ser lavrada em ata, constando a assinatura de todos os presentes.
5.1.5. No primeiro dia útil após a reunião, será divulgada a lista definitiva dos candidatos habilitados, constando nome completo de cada um, com indicação do respectivo número e do nome, codinome ou apelido que será utilizado na cédula de votação, sendo publicada no Diário Oficial do Município e afixada no mural da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores, nas sedes do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e das Unidades Básicas de Saúde (UBS’s).
5.2. Da Candidatura
a) A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, grupo religioso ou econômico.
b) É vedada a formação de chapas de candidato ou a utilização de qualquer outro mecanismo que comprometa a candidatura individual do interessado;
5.3. Dos Votantes:
a) Poderão votar todos os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos inscritos como eleitores no município;
b) Para o exercício do voto, o cidadão deverá apresentar-se no local de votação munido de seu título de eleitor e documento oficial de identidade;
c) Cada eleitor deverá votar em apenas 01 (um) candidato;
d) Não será permitido o voto por procuração.
5.4. Da Campanha Eleitoral:
a) A campanha eleitoral terá início no dia em que for publicada a lista referida no item 5.1.5 deste Edital.
b) Os candidatos poderão promover as suas candidaturas junto a eleitores, por meio de debates, entrevistas e distribuição de panfletos;
c) É livre a distribuição de panfletos, desde que não perturbe a ordem pública ou particular;
d) As instituições (escola, Câmara de Vereadores, CRAS, rádio, igrejas etc.) que tenham interesse em promover debates com os candidatos deverão formalizar convite a todos aqueles que estiverem aptos a concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar.
e) Os debates deverão ter regulamento próprio devendo ser apresentado pelos organizadores a todos os participantes e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;
f) Os debates só ocorrerão com a presença de, no mínimo, 02 (dois) candidatos e serão supervisionados pelo CMDCA;
g) Os debates previstos deverão proporcionar oportunidades iguais aos candidatos nas suas exposições e respostas;
h) Os candidatos convidados para debates e entrevistas deverão dar ciência do teor deste Edital aos organizadores;
i) Caberá ao candidato fiscalizar a veiculação da sua campanha em estrita obediência a este edital.
5.4.1. Das Proibições:
a) É vedada a propaganda, ainda que gratuita, por meio dos veículos de comunicação em geral (jornal, rádio ou televisão), faixas, outdoors, placas, camisas, bonés e outros meios não previstos neste Edital.
a.1. É vedado ainda o impulsionamento de conteúdo digital por meio de propaganda eleitoral paga na internet;
b) É vedado ao candidato, receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
b.1) entidade ou governo estrangeiro;
b.2) órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
b.3) concessionário ou permissionário de serviço público;
b.4) entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
b.5) entidade de utilidade pública;
b.6) entidade de classe ou sindical;
b.7) pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
b.8) entidades beneficentes e religiosas;
b.9) entidades esportivas;
b.10) organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
b.11) organizações da sociedade civil de interesse público.
c) É vedada a vinculação do nome de ocupantes de cargos eletivos (Vereadores, Prefeitos, Deputados etc.) ao candidato;
d) É vedada a propaganda irreal ou insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes;
e) É proibido aos candidatos promoverem as suas campanhas antes da publicação da lista definitiva das candidaturas, prevista no item 5.1.5;
f) É vedado ao Conselheiro Tutelar promover sua campanha ou de terceiros durante o exercício da sua jornada de trabalho;
g) É vedado aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promover campanha para qualquer candidato;
h) É vedado o transporte de eleitores no dia da eleição, salvo se promovido pelo poder público e garantido o livre acesso aos eleitores em geral;
i) Não será permitido qualquer tipo de propaganda no dia da eleição, em qualquer local público ou aberto ao público, sendo que a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda caracteriza manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;
j) É vedado ao candidato doar, oferecer, promover ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, tais como camisetas, chaveiros, bonés, canetas ou cestas básicas.
5.4.2. Das Penalidades:
a) O candidato que não observar os termos deste Edital poderá ter a sua candidatura impugnada pela Comissão Organizadora;
b) As denúncias relativas ao descumprimento das regras da campanha eleitoral deverão ser formalizadas, indicando necessariamente os elementos probatórios, junto à referida Comissão Organizadora e poderão ser apresentadas pelo candidato que se julgue prejudicado ou por qualquer cidadão, no prazo máximo de 2 (dois) dias do fato.
b.1) O prazo será computado excluindo o dia da concretização do fato e incluindo o dia do vencimento.
b.2) Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subseqüente, se o vencimento cair em feriado ou em finais de semana.
c) Será penalizado com o cancelamento do registro da candidatura ou a perda do mandato o candidato que fizer uso de estrutura pública para realização de campanha ou propaganda;
d) A propaganda irreal, insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes será analisada pela Comissão Organizadora que, entendendo-a irregular, determinará a sua imediata suspensão.
5.5. Da votação:
5.5.1. A votação ocorrerá no dia 01/10/2023, em local e horário definidos por Edital da Comissão Organizadora, a ser divulgado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, no mural e site da Prefeitura Municipal, nas sedes da Câmara de Vereadores, do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);
a) Às 17 (dezessete) horas do dia da eleição serão distribuídas senhas aos presentes que se encontrarem nas filas de votação, para assegurar-lhes o direito de votar;
b) Somente poderão votar os cidadãos que apresentarem o título de eleitor, acompanhado de documento oficial de identidade;
c) Após a identificação, o votante assinará a lista de presença e procederá a votação;
d) O votante que não souber ou não puder assinar, usará a impressão digital como forma de identificação;
e) Os candidatos poderão fiscalizar ou indicar 01 (um) Fiscal e 01 (um) Suplente para o acompanhamento do processo de votação e apuração;
f) O nome do Fiscal e do Suplente deverá ser indicado à Comissão Organizadora com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes do dia da votação;
g) No dia da votação o fiscal deverá estar identificado com crachá.
5.5.2. Será utilizado no processo o voto com cédula.
5.5.3. Será considerado inválido o voto:
a) cuja cédula contenha mais de 01 (um) candidato assinalado;
b) cuja cédula “não” estiver rubricada por um membro da Comissão Organizadora, pelo (a) Presidente da mesa e por um mesário;
c) cuja cédula não corresponder ao modelo oficial;
d) em branco;
e) que tiver o sigilo violado.
5.6. Da mesa receptora:
5.6.1. As mesas receptoras serão compostas por membros do CMDCA e/ou servidores municipais, e/ou representantes de organização de sociedade civil convidadas pelo CMDCA devidamente cadastrados.
5.6.2. Não poderá compor a mesa receptora o candidato inscrito e seus parentes: marido e mulher, ascendentes e descendentes (avós, pais, filhos, netos…), sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
5.6.3. Compete à cada mesa receptora:
a) Solucionar, imediatamente, dificuldade ou dúvida que ocorra durante a votação;
b) Lavrar a ata de votação, anotando eventuais ocorrências;
c) Realizar a apuração dos votos, lavrando a ata específica;
d) Remeter a documentação referente ao processo de escolha à Comissão Organizadora.
5.7. Da apuração e da proclamação dos eleitos:
a) Concluída a votação e a contagem dos votos de cada seção, os membros da mesa deverão lavrar a Ata de Votação e Apuração, extraindo o respectivo Boletim de Urna e, em seguida, encaminhá-los, sob a responsabilidade do Presidente da Mesa, ao Presidente da Comissão Organizadora.
b) A Comissão Organizadora, de posse de todos os Boletins de Urna, fará a contagem final dos votos e, em seguida, afixará, no local onde ocorreu a apuração final, o resultado da contagem final dos votos.
c) O processo de apuração ocorrerá sob supervisão do CMDCA.
d) O resultado final da eleição deverá ser publicado oficialmente no Diário Oficial do Município, e afixado no site da Prefeitura Municipal, nas sedes da Câmara de Vereadores, do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e das Unidades Básicas de Saúde (UBS´s), abrindo prazo para interposição de recursos, conforme item 7.2 deste Edital.
e) Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos e serão nomeados e empossados como Conselheiros Tutelares Titulares, ficando os 05 (cinco) candidatos seguintes considerados suplentes, observada a ordem decrescente de votação.
f) Na hipótese de empate na votação, será considerado eleito o candidato que, sucessivamente:
apresentar maior tempo de atuação na área da infância e adolescência;
residir a mais tempo no município;
III. tiver maior idade.
DOS IMPEDIMENTOS
6.1. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
6.2. Existindo candidatos impedidos de atuar num mesmo Conselho Tutelar e que obtenham votação suficiente para figurarem entre os 05 (cinco) primeiros lugares, considerar-se-á eleito aquele que tiver maior votação. O outro eleito será reclassificado como 1º (primeiro) suplente, assumindo na hipótese de vacância e desde que não exista impedimento.
DOS RECURSOS
7.1. Será admitido recurso quanto:
a) ao deferimento e indeferimento da inscrição do candidato;
b) à eleição dos candidatos;
c) ao resultado final.
7.2. O prazo para interposição de recurso será de 3 (três) dias após a concretização do evento que lhes disser respeito (publicação do indeferimento da inscrição, eleição dos candidatos, publicação do resultado final).
7.2.1. O prazo será computado excluindo-se o dia da concretização do evento e incluindo-se o dia do vencimento.
7.2.2. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subseqüente, se o vencimento cair em feriado ou em finais de semana.
7.3. Admitir-se-á um único recurso por candidato, para cada evento referido no item 7.1 deste Edital, devidamente fundamentado, sendo desconsiderado recurso de igual teor.
7.4. Os recursos deverão ser entregues na sede do CMDCA, no endereço sito na Rua Aurélio Ferreira Guimarães, 490 – bairro São Judas – Bom Sucesso/MG.
7.5. O recurso interposto fora do respectivo prazo não será aceito.
7.6. Não serão aceitos os recursos interpostos em prazo destinado a evento diverso do questionado.
7.7. Os candidatos deverão enviar o recurso em 02 (duas) vias (original e 01 cópia), devendo os recursos, serem digitados.
7.8. Cabe à Comissão Organizadora decidir, com a devida fundamentação, sobre os recursos no prazo de 3 (três) dias.
7.9. O prazo será computado excluindo-se o dia do recebimento do recurso e incluindo-se o dia do vencimento.
7.10. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em feriado ou em finais de semana.
7.11. Da decisão da Comissão, caberá recurso ao Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que decidirá, com a devida fundamentação, em igual prazo.
7.12. As decisões dos recursos serão dadas a conhecer aos candidatos por meio de divulgação na sede da Prefeitura Municipal e na sede do CMDCA, sito na Rua Aurélio Ferreira Guimarães, 490, bairro São Judas, Bom Sucesso – MG e ficarão disponibilizados durante todo o período da realização do processo de escolha.
DA HOMOLOGAÇÃO, DIPLOMAÇÃO, NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO
8.1. Decididos os eventuais recursos, a Comissão Organizadora deverá divulgar o resultado final do processo de escolha com a respectiva homologação do CMDCA, no prazo de 3 (três) dias.
8.2. Após a homologação do processo de escolha, o CMDCA deverá diplomar os candidatos eleitos e suplentes, no prazo de 07 (sete) dias.
8.3. Após a diplomação, o CMDCA terá 48 (quarenta e oito) horas para comunicar o Prefeito Municipal da referida diplomação.
8.4. O Prefeito Municipal, após a comunicação da diplomação, deverá nomear os 05 (cinco) candidatos mais bem votados, ficando os 05 (cinco) membros seguintes, observada a ordem decrescente de votação, como suplentes.
8.5. Caberá ao Prefeito Municipal dar posse aos Conselheiros Titulares eleitos no dia 10 de janeiro de 2024, data em que se encerra o mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício.
8.5.1. A convocação dos conselheiros para a posse será realizada por meio de Edital, a ser publicado em todos os locais onde este Edital tiver sido publicado e afixado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
8.5.2. Os candidatos também serão convocados por ofício, a ser entregue no endereço informado, quando do preenchimento da inscrição.
8.5.3. A remessa do ofício tem caráter meramente supletivo.
8.5.4. O dia, a hora e o local da posse dos Conselheiros Tutelares serão divulgados junto à comunidade local, afixando o convite em todos os locais onde o Edital tiver sido publicado e afixado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
8.6. O candidato eleito que desejar renunciar a sua vaga no Conselho Tutelar deverá manifestar, por escrito, sua decisão ao CMDCA.
8.7. O candidato eleito que, por qualquer motivo, manifestar a inviabilidade de tomar posse e entrar em exercício, nesse momento, poderá requerer a sua dispensa junto ao CMDCA, por escrito, sendo automaticamente reclassificado como último suplente.
8.8. O candidato eleito que não for localizado pelo CMDCA automaticamente será reclassificado como último suplente.
8.9. Se na data da posse o candidato estiver impedido de assumir as funções em razão do cumprimento de obrigações ou do gozo de direitos decorrentes da sua relação de trabalho anterior, ou ainda na hipótese de comprovada prescrição médica, a sua entrada em exercício será postergada para o primeiro dia útil subsequente ao término do impedimento.
8.10. No momento da posse, o escolhido assinará documento no qual conste declaração de que não exerce atividade incompatível com o exercício da função de conselheiro tutelar e ciência de seus direitos e deveres, observadas as vedações constitucionais.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
9.2. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a dez, o CMDCA poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir o prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
9.3. Em qualquer caso o CMDCA envidará esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores.
9.4. Os itens deste Edital poderão sofrer eventuais alterações, atualizações ou acréscimos enquanto não consumada a providência ou evento que lhes disser respeito, circunstância que será comunicada em ato complementar ao Edital a ser publicado no Diário Oficial do Município e afixado no mural da Prefeitura Municipal, nas sedes da Câmara de Vereadores, do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e das Unidades Básicas de Saúde (UBS’s).
9.5. É de inteira responsabilidade do candidato o acompanhamento da publicação de todos os atos e resultados referentes a este processo de escolha.
9.6. A atualização do endereço para correspondência é de inteira responsabilidade do candidato e deverá ser feita, mediante protocolo, no endereço sito na Rua Aurélio Ferreira Guimarães, nº 490, bairro São Judas Tadeu, na cidade de Bom Sucesso – MG.
9.7. Os documentos apresentados pelo candidato durante todo o processo poderão, a qualquer tempo, ser objeto de conferência e fiscalização da veracidade do seu teor por parte da Comissão Organizadora, e no caso de constatação de irregularidade ou falsidade, a inscrição será cancelada independentemente da fase em que se encontre, comunicando o fato ao Ministério Público para as providências legais.
9.8. As ocorrências não previstas neste Edital, os casos omissos e os casos duvidosos serão resolvidos, com a devida fundamentação, pela Comissão Organizadora.
9.9. Todas as decisões da Comissão Organizadora ou do Plenário do CMDCA serão devidamente fundamentadas.
9.10. Todo o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares será realizado sob a fiscalização do Ministério Público, o qual terá ciência de todos os atos praticados pela Comissão Organizadora, para garantir a fiel execução da Lei e deste Edital.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Sucesso, 30 de março de 2023.
JULIANA FARAH VIVAS GONÇALVES CARVALHO LUCAS VIEIRA BOANERGES
Presidente da Comissão Organizadora Presidente do CMDCA
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