• terça-feira, 6 de janeiro de 2015
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DECRETO Nº 2.465/2015 DE 08 DE JANEIRO DE 2015

DECRETO Nº 2.465/2015 DE 08 DE JANEIRO DE 2015

DECRETO Nº 2.465/2015 DE 08 DE JANEIRO DE 2015
 
 
“Institui no Município de Bom Sucesso, a Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica – NFSe.”
 
A Prefeita do Municipio de Bom Sucesso, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 159, da  Lei  Tributária do Municipal 3.170 de 04 de novembro de 2009. 
Considerando as  disposições contidas  na  Lei Municipal 3.170 de 04 de novembro de 2009, do Código tributário Municipal de Bom Sucesso.
 
D E C R E T A:
Art. 1º – Fica Instituída, no Município de Bom Sucesso, a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFSe, conforme o estabelecido neste Decreto.
Art. 2º – A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica é o documento fiscal hábil que se destina a registrar as operações de prestações de serviços no âmbito municipal e deverá ser emitida por ocasião dos serviços prestados.
Art. 3º – A emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços será de utilização obrigatória por todas as empresas prestadoras de serviços no Município de Bom Sucesso, sujeitas ao regime de apuração mensal do ISSQN, considerando-se todos os estabelecimentos de pessoa jurídica situados no Município de Bom Sucesso/MG.
Art. 4º – A obrigatoriedade de emissão da NFS-e dar-se-á no momento em que for solicitada a AIDF – Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, tanto para os contribuintes já inscritos no Município quanto para os novos contribuintes.
Paragrafo Único – A Secretaria Municipal da Fazenda poderá, a qualquer momento, estabelecer a obrigatoriedade antes da solicitação da AIDF – Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
Art. 5º – Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro de Prestação de Serviços de Qualquer Natureza ainda que desobrigados da emissão de NFS-e, poderão optar pela sua emissão antecipada, mediante autorização da Secretaria Municipal da Fazenda.
Paragrafo Único – A opção a que se refere o caput deste artigo, caracterizada pela emissão de NFS-e é irretratável.
Art. 6º – O prestador de serviços terá a sua disposição, por meio do endereço eletrônico www.bomsucesso.mg.gov.br o acesso ao link para emissão da Nota Fiscal Eletrônica.
Art. 7º – Ao emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, o prestador de serviços poderá imprimir o documento, que será automaticamente reconhecido como documento fiscal, em quantas vias entender necessárias ou enviar o arquivo gerado por e-mail ao tomador de serviços.
 § 1º – Na emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica é obrigatória a identificação completa do tomador de serviços, independentemente do imposto ter sido retido ou não.
 § 2º – Nas operações efetuados por meio de Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas fica dispensada a escrituração das informações no livro de serviços prestados, cabendo somente a geração da Guia de Recolhimento on-line.
Art. 8º – A NFS-e conterá os dados de identificação do prestador, do tomador, do intermediário, se houver, da prestação do serviço, do órgão gerador e o detalhamento do serviço prestado.
Art. 9º – A utilização de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica deverá ser solicitada eletronicamente pelo Contribuinte e autorizada pela autoridade fiscal, após comparecimento a repartição fiscal e apresentação da documentação necessária para atualização do cadastro.
 § 1º – Os documentos necessários para atualização do cadastro que trata o caput deste artigo são:
I – Ato constitutivo da empresa (contrato social, estatuto, declaração de firma individual ou documento equivalente);
II – Cartão Atualizado do CNPJ
III – Cédula de identidade – RG e CPF do contribuinte;
IV – Talão de Nota Fiscal em uso e os ainda não utilizados;
V – Procuração do contador.
 § 2º – A numeração da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica será gerada em ordem crescente e sequencial para cada um dos Contribuintes, a partir do número 01 (um).
 § 3º A autenticidade das Notas Fiscais de Serviços Eletrônica poderá ser constatada na página de acesso ao sistema.
Art. 10 – A apuração do imposto a ser recolhido será feita, salvo disposição em contrário, ao final de cada mês, sob a responsabilidade individual do contribuinte ou responsável pelo imposto, o qual estará sujeito a posterior homologação pela autoridade fiscal.
 § 1º – O prestador de serviços deverá utilizar de meio eletrônico disponibilizado via internet para emissão das Notas Fiscais, para emitir a guia de recolhimento referente ao imposto devido.
 § 2º – O responsável tomador dos serviços sujeito ao imposto deverá escriturar por meio eletrônico, disponibilizado via internet, mensalmente as Notas Fiscais dos serviços tomados, tributados ou não tributados, efetuando as retenções de ISSQN exigidas na legislação, emitindo, ao final do processamento a guia de recolhimento e efetuar o devido pagamento do imposto devido.
Art. 11 – O contribuinte ou tomador dos serviços deve recolher até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza correspondente aos serviços prestados ou aos serviços tomados de terceiros, relativos ao mês anterior.
Art. 12 – A obrigação tributária prevista neste decreto, de emissão dos documentos fiscais das operações de serviços somente será satisfeita com o encerramento no final do período de referencia e geração da Guia de Recolhimento respectiva.
Art. 13 – A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, até a data de fechamento mensal, ou seja o último dia do mês de emissão da nota e antes de seu pagamento.
 § 1º – A guia de recolhimento de ISSQN ficara disponível para pagamento a partir do dia 05 (cinco) com data de vencimento até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, após esta data haverá acréscimo de juros e multa.
 § 2º – O cancelamento que trata o caput deste artigo, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos somente poderá ser cancelada mediante comunicação efetuada com base em Processos Administrativos, com a juntada de declaração do tomador de serviços, ratificando o cancelamento do documento fiscal.
Art. 14 – A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica que for cancelada aparecerá com o status “cancelado”, tanto para o prestador quanto para o tomador do serviço, que consultar o documento via sistema.
Art. 15 – Serão consideradas inidôneas as notas fiscais convencionais emitidas a partir do dia seguinte ao da emissão da primeira NFS-e.
Paragrafo Único – As notas fiscais convencionais não utilizadas deverão ser canceladas e apresentadas a Secretaria Municipal da Fazenda até a data da emissão da primeira NFS-e, para fins de baixa da autorização para impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e inutilização.
Art. 16 – A partir da implantação da NFS-e não será mais aceito o pedido para impressão de notas fiscais convencionais, devendo o prestador de serviços solicitar autorização para emissão de NFS-e.
Paragrafo Único – Poderá por despacho fundamentado pelo Secretario Municipal da Fazenda autorizar a impressão de notas fiscais com vencimento de até 180 (cento e oitenta) dias, afim de que seja sanado o impedimento de implantação da NFS-e demonstrado pelo contribuinte, sendo vedado a concessão de novo prazo.
Art. 17 – A Secretaria Municipal da Fazenda fica responsável pela geração, manutenção e distribuição das senhas para a geração das Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços.
Art. 18 – As Notas Fiscais Eletrônicas emitidas estarão disponíveis e poderão ser consultadas no sistema, no prazo de 05 (cinto) anos, a contar da data de sua emissão.
Paragrafo Único – Após o prazo estabelecido no caput o Município poderá atender eventual pedido por meio de procedimentos administrativo, requerido pelo prestador ou tomador de serviços, com esta finalidade.
Art. 19 – Os prestadores de Serviços do Município enquadrados no SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar nº 123 de dezembro de 2006, continuam obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias de acordo com a Legislação Municipal, inclusive as estabelecidas neste decreto, devendo, porém, apurar e recolher o imposto devido na forma estabelecida na Legislação Nacional, por meio da DAS.
Art. 20 – Fica a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a editar os atos necessários para o cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 21 – As disposições contidas neste decreto aplicam-se para os fatos geradores do ISSQN a partir do mês da Competência de 20 de janeiro de 2015.
Art. 22 – As demais situações não previstas neste decreto serão resolvidas por meio de normas complementares emitidas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 23 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do dia 20 de janeiro de 2015.
 
 
   Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 08 de janeiro de 2015.

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