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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 97, Ano IV Bom Sucesso, terça-feira, 8 de agosto de 2017 Legislação Municipal - Leis Municipais Lei Municipal nº 3.506/2017 de 25 de julho de 2017

        LEI MUNICIPAL Nº 3.506/2017 DE 25 DE JULHO DE 2017

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“AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE APROVEITAMENTO DE TERRENOS BALDIOS DO MUNICÍPIO PARA O CULTIVO DE HORTALIÇAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

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                A Câmara Municipal de Bom Sucesso, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar o programa de aproveitamento em terrenos baldios e em terrenos de propriedade do município, que consiste em autorização do uso dos mesmos para o cultivo de hortaliças em geral.

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Art. 2º - A Prefeitura Municipal receberá a inscrição dos terrenos baldios e em terrenos do município e distribuirá as áreas entre os pretendentes, previamente inscritos.

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§ 1º - A autorização de que trata o Art. 1º, dar-se-á mediante termo expresso entre a Prefeitura Municipal e o proprietário do terreno.

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Art. 3º - Terá direito a inscrever-se no Programa, todo cidadão residente no município, vedado a inscrição de mais de um membro da mesma família, que mora na mesma moradia.

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Parágrafo Único: A área contemplada não poderá exceder um módulo de 1000 m².

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Art. 4º - No contrato entre a Prefeitura e o beneficiário deverão constar os seguintes deveres.

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I – providenciar o cercamento da área;

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II – manter a área limpa;

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III – prevenir a erosão do solo;

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IV - em caso de comercialização da produção excedente, somente poderá ser feita nos limites do Município; e

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V – o compromisso de devolução da área até o prazo de 06 (seis) meses a contar do pedido, prorrogáveis por mais 06 (seis) meses, se constatada a necessidade de colheita.

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Parágrafo Único: O não cumprimento dos deveres incorrerá na exclusão do beneficiário do programa.

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Art. 5º - Fica proibida a realização de qualquer construção na área do cedida.

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Art. 6º - Independente do tempo de uso da área inscrita no programa, não incorrerá direito usucapião.

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Art. 7º - Deverá a Prefeitura Municipal incentivar o trabalho cooperativo dos beneficiados com o programa.

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Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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Bom Sucesso, 25 de julho de 2017.

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Porfírio Roberto da Silva

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Prefeito Municipal

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