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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 95, Ano XI Bom Sucesso, sexta-feira, 12 de julho de 2024 Legislação Municipal - Leis Municipais LEI MUNICIPAL Nº 3.794/2024 DE 11 DE JULHO DE 2024

LEI MUNICIPAL N° 3.794/2024 DE 11 DE JULHO DE 2024

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AUTORIZA A CRIAÇÃO DE 02 (DUAS) FUNÇÕES GRATIFICADAS DENOMINADAS DE “AGENTE DE CONTRATAÇÃO” E 03 (TRÊS) FUNÇÕES GRATIFICADAS DENOMINADAS “AGENTE DE COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E APOIO” E ESTABELECE REGRAS PARA A ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DA EQUIPE DE APOIO, DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E DAS COMISSÕES ESPECIAIS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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A Câmara Municipal de Bom Sucesso, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

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CAPÍTULO I

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DA CRIAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES

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Art. 1º. Ficam criadas 02 (duas) funções gratificadas denominadas de “Agente de Contratação” para atender ao disposto no artigo 8º da Lei Federal nº 14.133/2021, os quais ficarão responsáveis pela condução e impulsionamento do procedimento licitatório, tomando as decisões necessárias e executando quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até sua homologação final, conforme disposto nesta Lei.

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Parágrafo Único. O servidor especialmente designado para desempenho da função de Agente de Contratação fara jus à gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do salário base do cargo de sua ocupação.

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Art. 2º. O Agente de Contratação e o respectivo suplente serão designados, em caráter permanente, entre servidores efetivos do Município de Bom Sucesso, que possuam formação compatível com a função.

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§ 1º. A designação no âmbito da Administração Direta Municipal incumbirá ao Prefeito do Município de Bom Sucesso e, no tocante à entidade da Administração Indireta Fundacional, à autoridade máxima da Fundação, segundo a legislação correspondente.

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§ 2º. As disposições constantes neste Capítulo se estenderão ao pregoeiro, em licitações na modalidade Pregão, nos termos do artigo 8º, § 5º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estendendo-se a ele todas as disposições constantes neste Capítulo.

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§ 3º. O servidor designado como Agente de Contratação responderá individualmente pelos atos praticados no procedimento licitatório, inobstante a possibilidade de contar com equipe de apoio para auxílio em suas atividades, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

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§ 4º. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o Agente de Contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por, no mínimo, 03 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, conforme disposto no artigo 6º desta Lei.

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Art. 3º. Ficam criadas 03 (três) funções gratificadas denominadas “Agentes de Comissão de Contratação e Apoio”, para atender ao disposto no §1º e § 2º do artigo 8º da Lei Federal nº 14.133/2021, os quais ficarão responsáveis por auxiliar o Agente de Contratação e, neste caso, atuarão como equipe de apoio, ou substituí-lo, atuando como comissão de contratação, nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais e conforme disposto nesta Lei.

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§ 1º. A Autoridade competente especificará formalmente, nos autos do certame licitatório, se os agentes de comissão de contratação e apoio atuarão como equipe de apoio ou comissão de contratação.

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§ 2º. O servidor especialmente designado para desempenho da função de agente de comissão de contratação e apoio fara jus à gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do salário base do cargo de sua ocupação.

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§ 3º. Conforme a complexidade da contratação almejada, poderão ser designados mais de 03 (três) agentes de comissão de contratação e apoio para atuarem como comissão de contratação ou equipe de apoio, sendo que, neste caso, não haverá o pagamento de gratificação além das previstas no caput deste artigo.

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Art. 4º. Os agentes de comissão de contratação e apoio serão designados, em sua maioria, entre servidores efetivos do Município de Bom Sucesso, que tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou que possuam formação compatível com as funções a serem desempenhadas.

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\r\n\r\n

Parágrafo único. A designação no âmbito da Administração Direta Municipal incumbirá   ao   Prefeito   do   Município de   Bom Sucesso e no   tocante   à entidade   da Administração Indireta Fundacional, à autoridade máxima da Fundação, segundo a legislação correspondente.

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CAPÍTULO II

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DAS ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES PÚBLICOS, COMISSÕES E EQUIPES DE APOIO

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SEÇÃO I

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Do Agente de Contratação

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Art. 5º. A fase externa da licitação será conduzida por Agente de Contratação, auxiliado por equipe de apoio, competindo-lhe o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:

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    \r\n
  1. - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando o órgão requisitante o saneamento de atos da fase preparatória, caso necessário;
  2. \r\n
  3. - acompanhar os trâmites da fase externa da licitação, promovendo diligências;
  4. \r\n
\r\n\r\n

III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

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IV -  convocar os interessados para as sessões do certame;

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V - conduzir a sessão pública da licitação e o envio de lances, quando for caso;

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VI - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

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VII - receber, examinar e julgar documentos relativos ao certame, na forma da lei e do edital;

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VIII - Verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta melhor classificada;

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IX - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;

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X  - indicar o vencedor do certame;

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XI- encaminhar o processo devidamente instruído, depois de encerradas as fases de julgamento e habilitação, exauridos os recursos administrativos à autoridade competente da contratação para adjudicação e homologação;

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XII - gerir a agenda das sessões de licitação, convocando os interessados na forma e prazos definidos em Lei;

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XIII - utilizar os meios tecnológicos, estruturais e materiais disponíveis para realização das sessões de licitação;

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XIV - observar o trâmite processual determinado na legislação para cada modalidade licitatória;

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XVI - tornar público o resultado das fases e etapas do procedimento licitatório, na forma e prazos determinado por Lei;

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XVII - realizar outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

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§ 1º. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

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§ 2º.  Em licitação na modalidade Leilão, na ausência de leiloeiro oficial, o agente responsável pela condução do certame será o Agente de Contratação.

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§ 3º. Nas contratações diretas por Dispensa de Licitação ou Inexigibilidade de Licitação, o agente responsável pela condução do procedimento será o Agente de Contratação.

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§ 4º. É vedado ao Agente de Contratação atuação operacional na fase preparatória do certame, salvo na condição de supervisão e/ou requisição de diligências com vistas ao saneamento de atos.

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SEÇÃO II

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Da Comissão de Contratação

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Art. 6º. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o Agente de Contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por, no

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mínimo, 03 (três) membros, nomeados nos termos do artigo 3º desta Lei, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

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§ 1º.  A comissão de contratação e seus respectivos suplentes será formada em sua maioria por servidores efetivos do Município de Bom Sucesso.

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§ 2º. A comissão de contratação que venha a conduzir licitação na modalidade Diálogo Competitivo será composta de pelo menos 03 (três) membros, em sua maioria entre servidores efetivos do Município.

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§ 3º. A designação de que trata os parágrafos antecedentes incumbirá ao Prefeito do Município de Bom Sucesso e, no tocante à entidade da Administração Indireta Fundacional, à autoridade máxima da Fundação, segundo a legislação correspondente.

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§ 4º. Caberá à comissão de contratação a realização das funções descritas no artigo 5º desta Lei, quando em substituição ao agente de contratação.

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§ 5º. Na hipótese de o registro de preços ser processado na modalidade Concorrência, para contratação de bens e serviços especiais, poderá ser conduzido por comissão de contratação, observadas as disposições contidas nesta Lei.

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SEÇÃO III

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Da Equipe de Apoio e Comissões Especiais

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Art. 7º. Conforme a complexidade da contratação almejada, poderá ser designada equipe de apoio especificamente para auxiliar os agentes públicos nomeados nos termos dos artigos 1º e 3º desta Lei, tal seja, o Agente de Contratação ou a comissão de contratação, preferencialmente entre servidores efetivos, contratados ou comissionados.

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§ 1º. A designação de que trata o caput deste artigo incumbirá ao Prefeito do Município de Bom Sucesso e, no tocante à entidade da Administração Indireta

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Fundacional, à autoridade máxima da Fundação, segundo a legislação correspondente.

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§ 2º. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros, desde que demonstrado que não incorra nos impedimentos dispostos nesta Lei.

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Art. 8º. Os procedimentos auxiliares descritos no artigo 78 da Lei nº 14.133, de 1º de abril 2021, poderão ser conduzidos por comissão especial, cujos servidores poderão ou não integrar a comissão de contratação ou equipe de apoio, devendo a designação se dar pelo órgão requisitante da contratação, em caráter extraordinário, na forma desta Lei.

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Art. 9º. A licitação na modalidade diálogo competitivo, prevista no artigo 32 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 será conduzida por comissão especial, composta de pelo menos 03 (três) servidores do Município de Bom Sucesso, os quais poderão ou não integrar a comissão de contratação e equipe de apoio, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

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CAPÍTULO III

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DAS VEDAÇÕES

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Art. 10. É vedado aos agentes públicos de que trata o capítulo antecedente, bem como ao terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado, funcionário ou representante de empresa que presta assessoria técnica ao Município de Bom Sucesso:

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    \r\n
  1. admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
  2. \r\n
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    \r\n
  1. comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
  2. \r\n
  3. estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade da sede ou do domicílio dos licitantes;
  4. \r\n
  5. sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato.
  6. \r\n
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    \r\n
  1. - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;
  2. \r\n
  3. - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em Lei.
  4. \r\n
  5. - atuar na elaboração de estudos técnicos preliminares, projetos, anteprojetos, termos de referência e pesquisa de preços.
  6. \r\n
\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Parágrafo único. As vedações de que tratam este artigo estendem-se a terceiro que auxilie na condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

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Art. 11. É proibida a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrências de fraudes na respectiva contratação.

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Art. 12. Aos agentes públicos descritos nesta Lei e atuantes em licitações e contratos do Município de Bom Sucesso, não é permitido o parentesco colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, com licitantes ou contratados habituais da Administração, nem tenham com eles vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

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CAPÍTULO IV

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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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Art.13. Os agentes de que trata esta Lei poderão ser assistidos por terceiros contratados pela Administração Pública, bem como deverão ser auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do Município de Bom Sucesso, quando necessário, a fim de subsidiar suas decisões.

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Parágrafo único. Para os casos de impugnações e recursos que não possuam análise jurídica, os agentes de que trata esta Lei estarão dispensados de remessa ao órgão de assessoramento jurídico.

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Art. 14. Em caso de afastamento ou impedimento do Agente de Contratação, membro de comissão de contratação e apoio ou pregoeiro, por prazo superior a 05 (cinco) dias, o suplente substituto designado pela autoridade competente, fará jus à gratificação do servidor, pelo prazo que durar o afastamento.

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Parágrafo Único. Não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos casos de férias, licença maternidade e licença por motivo de saúde.

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Art. 15. As gratificações previstas nos artigos 1º e 3º desta Lei, pagas junto à folha de pagamento mensal, não se incorporam aos vencimentos do servidor para quaisquer efeitos e não serão consideradas na base de cálculo para quaisquer outras vantagens.

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Art. 16. Esta Lei é de observância obrigatória para as licitações e contratações realizadas sob a égide da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

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Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Bom Sucesso, 11 de julho de 2024.

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Luiz Cláudio da Mata

\r\n\r\n

Prefeito Municipal

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