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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 90, Ano XIII Bom Sucesso, segunda-feira, 8 de junho de 2026 Legislação Municipal - Leis Municipais LEI MUNICIPAL Nº 3.882/2026 DE 29 DE MAIO DE 2026.
 
                             LEI MUNICIPAL Nº 3.882/2026 DE 29 DE MAIO DE 2026.


“Autoriza ao Poder Executivo a criar e regulamentar Feira Livre e dá outras providências.”


A Câmara Municipal de Bom Sucesso, Estado de Minas Gerais, no exercício regular de suas funções, nos termos do artigo 40 da Lei Orgânica Municipal, aprovou envia para sanção do Exmo. Prefeito Municipal, o Projeto de Lei, nos seguintes termos:
Art. 1º Ficam regulamentadas, no âmbito do Município de Bom Sucesso/MG, as Feiras Livres destinadas à venda, exclusivamente a varejo, de:
I – Produtos hortifrutigranjeiros, ovos, mel, temperos, cereais e derivados, produtos das lavouras e das agroindústrias familiares ou caseiras;
II – Pescados e produtos cárneos e seus derivados, laticínios e demais produtos de origem animal, observada a legislação sanitária aplicável;
III – Doces, conservas, compotas, quitandas e demais gêneros alimentícios;
IV – Artesanato, produtos manufaturados de pequena escala e outros produtos típicos da economia local.
V – Animais domésticos de pequeno porte.
§ 1º A comercialização de produtos que tenham passado por qualquer forma de transformação, manipulação ou preparo, inclusive alimentos prontos para consumo, dependerá de prévia observância das normas da Vigilância Sanitária Municipal e, quando couber, de inspeção do serviço de inspeção municipal, estadual ou federal competente.
§ 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se Feiras Livres as atividades mercantis de caráter periódico, realizadas em locais públicos previamente designados pelo Poder Executivo Municipal, com instalações provisórias e removíveis.
§ 3º A comercialização de animais domésticos deverá observar as condições impostas nas leis federais, estaduais e municipais vigentes, especialmente no que se refere à higiene, ao combate aos maus-tratos e ao acondicionamento.
Art. 2º A atividade de feirante somente poderá ser exercida por pessoa física previamente cadastrada e autorizada pela Administração Municipal, nas seguintes categorias:
I – Produtor: aquele que comercializa produtos oriundos de sua própria atividade agrícola, pecuária ou agroindustrial familiar, ou de empreendimento familiar rural;
II – Artesão: aquele que comercializa artesanato produzido por si ou por sua família;
 
III – Alimentador: aquele que comercializa alimentos prontos para consumo, preparados pelo próprio feirante, observadas as normas sanitárias;
IV – Auxiliar: empregado, representante, encarregado ou transportador vinculado a feirante regularmente cadastrado;
V – Intermediário: aquele que, não sendo produtor, comercializa produtos agrícolas ou agropecuários, desde que devidamente autorizado pelo Município.
Parágrafo único. O Poder Executivo, por decreto, poderá criar ou detalhar outras subcategorias de feirantes, bem como estabelecer condições específicas para cada uma delas.
Art. 3º Os feirantes enquadrados como Produtor farão prova de sua condição por meio de, ao menos, um dos seguintes documentos:
I – Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou documento que venha a substitui-la;
II – Declaração ou atestado de produtor rural fornecido pela EMATER/MG;
III – Cartão de produtor rural emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais;
IV – Outros documentos que vierem a ser aceitos pelo Poder Executivo Municipal, por decreto.
Parágrafo único. A Administração poderá exigir a renovação periódica dos documentos comprobatórios, na forma de regulamento.
Art. 4º As inscrições e licenças para atuação como feirante nas Feiras Livres Municipais serão concedidas pela Administração Municipal, mediante requerimento e apresentação, no mínimo, dos seguintes documentos:
I – Documento de identidade e CPF;
II – Comprovante de residência;
III – 2 (duas) fotografias 3x4 recentes;
IV – Comprovação da categoria em que pretende se cadastrar, na forma do art. 3º, quando for o caso;
V – Outros documentos que venham a ser exigidos por regulamento.
§ 1º A licença para comercialização nas Feiras Livres será concedida em caráter precário, podendo ser cassada a qualquer tempo, sem direito a indenização, em caso de descumprimento das normas desta Lei, de sua regulamentação ou de outras normas municipais aplicáveis.
§ 2º As licenças deverão ser revalidadas periodicamente, na forma estabelecida em decreto.
 
Art. 5º O feirante será identificado, nos locais de realização das Feiras Livres, por documento funcional expedido pela Administração Municipal, constando, no mínimo, nome, número de inscrição, fotografia e categoria de enquadramento.
Art. 6º O exercício da atividade de feirante é pessoal, facultado o auxílio de auxiliares cadastrados.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá disciplinar, por decreto, hipóteses e condições de transferência da licença em caso de morte, doença grave ou incapacidade do titular, observados prazos e requisitos mínimos.
Art. 7º Compete ao Poder Executivo Municipal:
I – Definir, por decreto, os locais de realização das Feiras Livres, seus dias e horários de funcionamento;
II – Alterar locais, dias e horários, sempre que o interesse público assim o exigir;
III – Remanejar, suspender ou extinguir Feiras Livres municipais, por ato próprio devidamente motivado.
Parágrafo único. As alterações previstas neste artigo serão amplamente divulgadas aos feirantes e à população, na forma que o Executivo entender adequada.
Art. 8º Os feirantes cadastrados na categoria Produtor, nos termos desta Lei, poderão ser isentos do pagamento de impostos e taxas municipais incidentes sobre o comércio exercido exclusivamente nas Feiras Livres, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
§ 1º Poderão ser estendidas, total ou parcialmente, isenções ou benefícios aos artesãos e demais categorias, conforme legislação tributária específica ou decreto regulamentar.
§ 2º A revenda de produtos adquiridos nas Feiras Livres, fora de seu recinto, sujeita-se à tributação aplicável à atividade comercial correspondente.
Art. 9º As barracas utilizadas nas Feiras Livres do Município de Bom Sucesso deverão:
I – Obedecer a tipo padrão definido e aprovado pela Administração Municipal;
II – Ser desmontáveis e adequadas à instalação em vias e logradouros públicos;
III – Observar as exigências de segurança, acessibilidade e higiene;
IV – Ser conservadas em bom estado de uso e limpeza pelo feirante responsável.
§ 1º A Administração Municipal, por decreto ou por portaria do órgão competente, regulamentará os critérios para o cadastro e distribuição das barracas, bem como as especificações técnicas do modelo padrão.
§ 2º Poderão ser utilizados kits de barracas fornecidos por órgãos públicos ou entidades parceiras, desde que aprovados pela Administração Municipal, vedada a alteração de sua estrutura original sem autorização expressa.
§ 3º A disposição das barracas observará critérios de ordenamento, segurança e fluxo de pessoas, definidos pelo Poder Executivo.
Art. 10 É vedado ao feirante abandonar mercadorias no recinto da Feira Livre, devendo recolher toda sobra de mercadorias não vendidas ao término de cada edição.
Parágrafo único. Cada feirante é responsável pela limpeza da área correspondente à sua barraca e das áreas imediatamente adjacentes, devendo proceder à remoção e destinação adequada dos resíduos gerados, na forma da regulamentação municipal.
Art. 11 Caberá à Vigilância Sanitária Municipal e aos demais órgãos de fiscalização do Município:
I – Inspecionar os locais de realização das Feiras Livres e os produtos expostos à venda;
II – Determinar a imediata retirada de produtos considerados impróprios ao consumo;
III – Lavrar autos de infração e aplicar sanções previstas nesta Lei e em demais normas;
IV – Exigir o cumprimento das normas de higiene, segurança, posturas e meio ambiente.
Parágrafo único. Os agentes de fiscalização poderão requisitar o apoio de forças de segurança sempre que julgado necessário para preservação da ordem e do cumprimento da legislação.
Art. 12 O feirante fica obrigado a:
I – Manter, em local visível, cartazes, plaquetas ou similares com preços claros e legíveis dos produtos expostos à venda;
II – Respeitar o espaço que lhe for destinado;
III – Tratar com urbanidade os consumidores, demais feirantes e agentes públicos;
IV – Cumprir as normas sanitárias, ambientais e de posturas do Município.
Art. 13 Constituem infrações, sujeitas à cassação da licença, sem prejuízo de outras penalidades administrativas, civis ou penais:
I – Venda de mercadorias impróprias, deterioradas, falsificadas ou em desacordo com normas sanitárias;
II – Fraude em preços, medidas, balanças ou qualidade dos produtos;
III – Agressão física ou moral a consumidores, feirantes ou agentes públicos;
IV – Descumprimento reiterado das normas desta Lei, de sua regulamentação ou de outras normas municipais aplicáveis;
V – Abandono reiterado da participação na Feira Livre, nos termos a serem definidos em regulamento (faltas consecutivas ou alternadas dentro de determinado período).
§ 1º O procedimento para aplicação das sanções observará o contraditório e a ampla defesa, na forma definida pelo Poder Executivo.
§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer penalidades gradativas, tais como advertência, suspensão temporária e, em caso de reincidência ou gravidade, cassação da licença.
Art. 14 O comércio de vendedores ambulantes não licenciados, bem como de pessoas não autorizadas, é proibido no interior das Feiras Livres e em suas imediações, sob pena de apreensão de mercadorias e demais sanções previstas em lei municipal.
Art. 15 Compete ao Poder Executivo Municipal:
I – Expedir os regulamentos, decretos e atos complementares necessários à plena execução desta Lei;
II – Estabelecer, quando necessário, normas específicas para feiras temáticas, de gastronomia, artesanato ou outras modalidades, observados os princípios gerais aqui fixados;
III – Promover, sempre que possível, parcerias com órgãos estaduais, federais e entidades de apoio à agricultura familiar, à economia solidária e ao artesanato.
Art. 16 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 29 de maio de 2026.
 
  
 
Luiz Cláudio da Mata
Prefeito Municipal