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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
Oficio nº: 0065/2023
\r\n\r\nServiço: Secretaria Municipal de Planejamento de Bom Sucesso-MG
\r\n\r\nPara: IBS MODAS LTDA
\r\n\r\nAssunto: Notificação Rescisão Termo de Concessão de Direito Real de Uso
\r\n\r\nData: 12 de abril de 2023
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Prezados (as) Senhor (as),
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CONSIDERANDO que a empresa IBS MODAS LTDA., CNPJ nº 32.044.758/0001-18, em virtude do Programa de Desenvolvimento Industrial/Econômico “Bom Sucesso aqui se Investe” o qual visa conceder incentivos e benefícios a empresas que aqui queiram se instalarem, gerando emprego e renda para nossa população, foi beneficiada, por meio da Lei Municipal 3.588/2019, com a concessão de Direito Real de Uso, conversível posteriormente em doação, de um imóvel com área total de 6.502,19m², e com área construída de 1.461,24m²;
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CONSIDERANDO que, em virtude da autorização legislativa, o Município, em fevereiro de 2020 firmou com a Empresa o competente “contrato de concessão de direito real de uso de imóvel, com posterior conversão em doação”, o qual, atendendo e a ela vinculado, fixou várias obrigações e/ou encargos a serem cumpridos pela Empresa Concessionária, isso para que fossem atendidos os interesses públicos envolvidos na questão;
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CONSIDERANDO que, dentre as obrigações constantes no Contrato de Concessão e na Lei Municipal nº 3.588/2019, podemos aqui enumerar alguns que são de suma importância para a manutenção da regularidade do Contrato e até mesmo a sua vigência, sendo Eles:
\r\n\r\nI – dar início às suas atividades no imóvel concedido no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da assinatura do presente contrato;
\r\n\r\nII – no primeiro ano de atividade deverá a CONCESSIONÁRIA empregar, no mínimo, 40 (quarenta) funcionários em suas atividades no município;
\r\n\r\nIII – após o segundo ano de funcionamento, deverá a CONCESSIONÁRIA manter regularmente no seu quadro no mínimo 60 (sessenta) funcionários;
\r\n\r\nIV – na contratação dos funcionários, a CONCESSIONÁRIA deverá contar em seu quadro com um mínimo de 80% (oitenta por cento) de pessoas residentes no município de Bom Sucesso, assumindo total responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, inclusive decorrentes de acidentes, indenizações, multas, seguros, normas de saúde pública e regulamentadoras do trabalho, sendo vedada a contratação de terceirização;
\r\n\r\nV – a CONCESSIONÁRIA é única e exclusivamente responsável pelos contratos de trabalho de seus empregados, inclusive nos eventuais inadimplementos trabalhistas em que possa incorrer, não podendo ser arguida solidariedade com a CONCEDENTE, nem mesmo responsabilidade subsidiária, não existindo vinculação empregatícia entre o poder concedente e os empregados da CONCESSIONÁRIA;
\r\n\r\nVI – no prazo de até 05 (cinco) anos após o início de suas atividades, deverá a CONCESSIONÁRIA realizar obras de expansão e melhoramento das instalações físicas do imóvel, ocupando no mínimo mais 40% (quarenta por cento) da área não edificada;
\r\n\r\nVII – no prazo de 10 (dez) anos após início de suas atividades deverá a CONCESSIONÁRIA realizar obras de expansão e melhoramento das instalações físicas do imóvel, ocupando no mínimo mais 80% (oitenta por cento) da área não edificada existente no momento da assinatura do presente contrato;
\r\n\r\nVIII – cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de uso, as normas tributárias, empresariais, trabalhistas, ambientais e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da CONCESSIONÁRIA, e os encargos elencados no incisos anteriores, bem como os encargos de tributos incidentes sobre o imóvel;
\r\n\r\nIX – a CESSIONÁRIA, a partir da assinatura do presente contrato, torna-se responsável pelo pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, bem como pelo pagamento do imposto de transmissão de bens imóvel (ITBI) e demais despesas de escritura e registro, inclusive do presente contrato, devendo efetuar o respectivo pagamento em prazo compatível com a outorga da escritura.
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CONSIDERANDO que, a Concessionária fora anteriormente notificada para apresentar documentos e comprovar o fiel cumprimento de suas obrigações, obrigações essas previstas não só no Contrato de Concessão de Direito real de Uso, mas também na lei municipal cabe a Administração Pública Municipal fiscalizar o cumprimento de tais encargos, isso não só para garantir o atendimento do interesse público, mas também para dar segurança quanto ao fiel cumprimento da Lei Municipal 3.588/2019;
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CONSIDERANDO que a Concessionária se manteve inerte face a referida notificação, não apresentando nenhum dos documentos solicitados, nem mesmos as certidões de regularidade fiscal, não demonstrando as condições mínimas para manutenção do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso;
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CONSIDERANDO que, diante da inércia da CONCESSIONÁRIA, a Administração diligenciou no sentido de averiguar o cumprimento de algumas das obrigações legais, sendo constatado que a CONCESSIONÁRIA possui diversas condenações judiciais trabalhistas, que não possui certidões de regularidade fiscal e trabalhistas, que não foram realizadas as obras de ampliação previstas inicialmente, além de constar débitos junto a própria Administração Municipal;
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CONSIDERANDO que, pelo princípio da legalidade e pela defesa do interesse público municipal, necessário se mostra a atuação da Administração Municipal no sentido cumprir as disposições constantes na Lei Municipal 3.588/2019, em especial o disposto no artigo 9º, vez que, restou comprovado o não cumprimento, pela Concessionária, de suas obrigações;
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CONSIDERANDO ainda que a situação de manter a Concessionária na posse do Imóvel Público, mesmo não atendimento as obrigações constantes na Lei Municipal 3.588/19 e do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, configura não só ilegalidade, mas também graves prejuízos para os cofres públicos;
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RESOLVE:
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O MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO – MG, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICAR à Empresa IBS MODAS LTDA, pelo descumprimento de obrigações constantes nas cláusulas sexta e Oitava do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, bem como disposições constantes na Lei Municipal nº 3.588/2019, que será realizada a RESCISÃO unilateral do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, nos termos dos arts. 77, 78, I e 79, I da Lei 8.666/93, c/c as disposições previstas nos art. 7º e 9º, da Lei Municipal 3.588/19, aliado as cláusulas Sexta e Oitava e do Instrumento Contratual.
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No mesmo ato, fica a Concessionária NOTIFICADA que, além da Rescisão do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, serão também aplicadas as Penalidades de Multas, previstas nas no Parágrafo Segundo da Cláusula Oitava do Contrato, no importe de 10% (dez por cento) do valor do Imóvel.
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Por fim, fica determinado à Secretaria Municipal de Administração do Município que realize o levantamento dos valores das Multas aplicáveis, emitindo, posteriormente, a competente GUIA DE ARRECADAÇÃO, para envio e cobrança da Empresa ora notificada.
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Desde já, fica a presente empresa também notificada para, caso queira, no prazo legal, apresentar defesa e considerações escritas.
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Atenciosamente,
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\r\n\r\nEDIMAR SANTOS CAÉ
\r\n\r\nSecretária Municipal de Planejamento
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