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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 57, Ano VIII Bom Sucesso, sexta-feira, 30 de abril de 2021 Atos do Executivo - Decretos DECRETO Nº 3.856/2021 DE 26 DE ABRIL DE 2021

            

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                              DECRETO Nº 3.856/2021  DE 26 DE ABRIL DE  2021

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DISPÕE SOBRE A REGRESSÃO DE “ONDA” DO PLANO MINAS  CONSCIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO”.

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O Prefeito Municipal de Bom Sucesso no uso de suas atribuições legais e em especial o que consta na Lei Orgânica do Município:

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CONSIDERANDO a necessidade de se READEQUAR as medidas anteriormente adotadas, bem como, criar novas diretrizes que minimizem a propagação da doença entre a população do Município de Bom Sucesso.

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CONSIDERANDO a NOVA recomendação definida pelo Estado de Minas Gerais, que reclassifica o Município de Bom Sucesso para a “Onda Vermelha” do Programa Minas Consciente do Governo do Estado, conforme Deliberação 152 de 22 de abril de 2021.

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DECRETA

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Art.1º- Cumprindo o determinado pela Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 Nº152, de 22 de Abril de 2021, o Município de Bom Sucesso, pertencente à Macrorregião Centro Sul progrediu para fase de ONDA VERMELHA, para a retomada das atividades econômicas.

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Art.2º- Todas as atividades poderão funcionar durante a pandemia, respeitando as regras estabelecidas pelo Governo Minas Gerais no endereço eletrônico HTTPS://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresario do “Plano Minas Consciente”, conforme atualização do Plano  Minas Consciente, Deliberação do Comitê Extraordinário nº 120, de 27 de Janeiro de 2021,

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Parágrafo Único - No que se refere às recomendações gerais sobre distanciamento constante no Protocolo do “Plano Minas Consciente os estabelecimentos ficam obrigados a afixarem na entrada, em local visível, a limitação (absoluta ou percentual da capacidade máxima) de pessoas nas atividades conforme estabelecimento na versão 3.5 de 19/04/2021.

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Art.3º- Os eventos públicos ou privados ficam condicionados a observância das normas e limitações estabelecidas no Programa Minas Conscientes.

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Art.4º- As Instituições religiosas podem funcionar seguindo os protocolos já estabelecidos pela Vigilância Sanitária.

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Art.5º- Restringir a entrada e permanência em qualquer tipo de estabelecimento aberto público de pessoas que não esteja fazendo uso de mascar de proteção facial.

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Art.6º- Onde houver qualquer formação de fila de pessoas, seja em área interna ou externa, ainda que em calçadas, será de exclusiva responsabilidade do próprio estabelecimento o controle e organização, garantido o distanciamento mínimo de 3 metros entre as pessoas em espaço coberto e de 1,5 metros em ambiente abertos, mediante marcações no solo e disponibilização de pessoal devidamente treinados para acompanhar e orientar a todos, enquanto perdurarem as filas.

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Art.7º- Disponibilização de álcool 70% para uso de clientes nos estabelecimentos.

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Art.8º- O uso de máscara é obrigatório.

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Art.9º- A responsabilidade pela implementação das medidas previstas no protocolo do “Plano Minas Consciente” e neste Decreto ficará a cargo do proprietário do estabelecimento, ensejando, no caso de descumprimento, a atuação das autoridades e órgão fiscalizadores, inclusive de Vigilância Sanitária que poderá culminar na aplicação de sanções.

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Art.10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus, revogando-se as disposições em contrário. 

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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 26 de abril de 2021.

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Porfírio Roberto da Silva

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 Prefeito Municipal

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