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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 40, Ano XIII Bom Sucesso, quarta-feira, 11 de março de 2026 Legislação Municipal - Leis Municipais  LEI MUNICIPAL Nº 3.859/2026 DE 11 DE MARÇO DE 2026
 

 LEI MUNICIPAL Nº 3.859/2026 DE 11 DE MARÇO DE 2026
 
 
 
“DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO - CONCEDE COMPLEMENTAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
 
 
 
                        A Câmara Municipal de Bom Sucesso - MG, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder Revisão Geral dos vencimentos básicos e dos subsídios dos servidores públicos e agentes políticos do Município de Bom Sucesso, nos termos do art. 37, X, da Constituição da República de 1988, no percentual 4,26% (quatro virgula vinte e seis por cento), referente ao Índice de Preços ao Consumidor amplo - IPCA/IBGE, acumulado no ano de 2025. 
 
§1º - A Revisão prevista no caput deste artigo será aplicada a todos os servidores públicos municipais, incluindo os efetivos, contratados, ocupantes de cargos comissionados e agentes políticos, bem como aos proventos dos servidores inativos e pensionistas, não sendo aplicável aos cargos que possuam seus vencimentos vinculados a pisos nacionais.
 
§2º - A revisão a autorizada no caput deste artigo não será concedida aos servidores ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate a Endemias, haja vista que tais servidores possuem vencimentos nos mesmos valores do piso nacional fixado pelo §9º do art. 198, da Constituição da República de 1988, após edição da Emenda Constitucional 120/2022.
 
§3º - Também não serão beneficiados pela revisão geral anual os servidores que tiverem seus vencimentos básicos iniciais adequados ao valor do salário mínimo vigente no ano de 2026, conforme disposto no artigo 2º desta lei.
 
Art. 2º - Ficam alterados os valores dos vencimentos dos cargos dos níveis 1 ao 3 da tabela de vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, passando esses cargos a possuírem vencimentos no valor inicial de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), para adequação ao valor do salário mínimo de 2026:
 
Parágrafo único - não será concedida a revisão que trata o art. 1º desta lei aos cargos descritos no caput deste artigo em razão dos mesmos já terem sido beneficiados com reajuste superior ao percentual previsto de revisão geral.
 
Art. 3º - Fica fixado o vencimento básico dos cargos de Agente Comunitário de Saúde – ACE e Agente de Combate a Endemias ACE, no exercício de 2025, no valor R$ 3.242,00 (três mil duzentos e quarenta e dois reais), em atenção ao disposto no §9º do art. 198, da Constituição da República de 1988, após edição da Emenda Constitucional 120/2022.
 
Art. 4º - Fica autorizada a concessão de complementação remuneratória individual, após a aplicação da revisão prevista no art. 1º, desta lei, aos servidores ocupantes dos cargos de professores, supervisores e orientadores, para adequação do vencimento básico dos referidos profissionais, proporcionalmente a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, ao Piso Nacional dos Profissionais do Magistério fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, nos seguintes valores:
 
I - Professores: complementação individual de R$ 1.011,17 (um mil e onze reais e dezessete centavos), sobre o valor do vencimento;
II - Supervisores e Orientadores: complementação individual de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais).
 
§1º - A complementação a que trata este artigo será concedida à todos os Professores, Supervisores e Orientadores, independentemente do Símbolo em que se encontram no plano de cargos e vencimentos.
 
§2º - O valor da complementação concedida por este artigo integrará o valor do vencimento básico dos servidores para todos os efeitos legais.
 
Art. 5º - Fica autorizada a atualização do valor do Auxílio-Alimentação, instituído pela Lei Municipal nº 3.747/2023, com redação alterada pela Lei Municipal nº 3.785/2024, no percentual de 4,26%, a ser aplicado nos pagamentos do mês subsequente a aprovação dessa lei.
 
             Art. 6º - A revisão geral anual previstas no art. 1º e a alteração dos vencimentos previstas no art. 2º desta lei retroagirão a 1º de janeiro de 2026, devendo as diferenças a receberem até a presente data serem pagas no mês subsequente à aprovação desta Lei.
 
Art. 7º - Fica autorizada o Departamento de Recursos Humanos do Municípios a fazer as alterações necessárias na tabela de Vencimentos e Subsídios dos Servidores Públicos Municipais para aplicar as disposições aprovadas por esta Lei.
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Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município, sendo desnecessárias as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da sua fonte de custeio, na forma do disposto no § 6º, do artigo 17, da Lei Complementar nº 101.
 
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de janeiro de 2026.
 
 
Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 11 de março de 2026.
 
 
 
Luíz Cláudio da Mata
Prefeito Municipal