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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 19, Ano VI Bom Sucesso, quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019 Licitações - Despacho de Anulação Despacho de Anulação - Processo Licitatório nº 002/2019, Pregão Presencial nº 002/2019

 

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DESPACHO

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Processo Licitatório 002/2019

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Pregão 002/2019

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Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de Fornecimento de licença de uso de locação de software para desktop, e manutenção, suporte técnico e atualização do software para gestão previdenciária, para atender as áreas de contabilidade pública/previdenciária, tesouraria; folha de pagamento, cadastro, simulação e concessão de benefícios previdenciários, holerite na web; compras e licitações; protocolo; patrimônio e almoxarifado; sendo todos os módulos em ambiente local, e que possibilite a geração dos arquivos de intercâmbio de dados para alimentar automaticamente o SICOM (Sistema Informatizado de Contas dos Municípios), prestação de serviços na geração e envio dos dados conforme layouts e parâmetros estabelecidos por parte do TCE/MG (Tribunal de Contas do Estado Minas Gerais).

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O Prefeito Municipal de Bom Sucesso, Porfirio Roberto da Silva, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica.

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CONSIDERANDO o disposto na Súmula nº 473 do STF, – Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

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Declara ANULADO o Processo de Licitação nº 002/2019, Pregão Presencial nº 002/2019, com amparo legal no artigo 49 da Lei 8.666/93[1], haja vista a necessidade de análise do objeto tenha necessidade de contratação.

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Este despacho deverá ser publicado no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Bom Sucesso.

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Bom Sucesso, 07 de fevereiro de 2019.

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             PORFIRIO ROBERTO DA SILVA

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                  Prefeito Municipal

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[1] Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

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