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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
Edição Nº 180, Ano Xl
Bom Sucesso, quarta-feira, 11 de dezembro de 2024
Atos do Executivo - Decretos
DECRETO Nº 4.594/2024 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024
DECRETO Nº 4.594/2024 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024
“DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE DURANTE O REVEILLON 2025 DE BOM SUCESSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito do Município de Bom Sucesso - MG, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de regulamentar o comércio ambulante durante a Festa de Reveillon 2025 e auxiliar sua fiscalização,
Considerando a necessidade de dar amparo legal para a atuação dos Fiscais do Município e da Polícia Militar,
DECRETA:
Art. 1º - O comércio ambulante durante a Festa de Reveillon2025, que será realizado entre os dias 31/12/2024 e 01/01/2025, na cidade de Bom Sucesso, atenderá as normas contidas nesse Decreto.
Art. 2º - Ficam estabelecidas, com base no Código Tributário Municipal, as seguintes taxas durante o Reveillon2025 em Bom Sucesso, que deverão ser recolhidas junto à Secretaria Municipal de Fazenda:
a) R$ 72,00 (setenta e dois reais) por dia para o vendedor ambulante
b) R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais) por dia para ponto comercial fixo.
c)R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais) por dia para instalação de tendas 3x3.
Parágrafo primeiro: relativamente à alínea C do presente artigo, o comerciante deverá atentar aos seguintes requisitos:
Serão cedidos 04 espaços demarcados pela prefeitura para instalação de tendas, que serão disponibilizados por ordem de chegada;
• As atividades somente serão desempenhadas por meio de barracas padronizadas nas dimensões 3m X 3m ( comp. X larg.) da cor branca;
• Todo e qualquer tipo de apoio logístico ou operacional como os serviços de aquisição ou locação, montagem e desmontagem dos equipamentos, será de responsabilidade do titular da autorização, cabendo ao município apenas a demarcação dos pontos para instalação;
• Não será permitida a montagem de qualquer meio diferente do especificado para o exercício da atividade, sob pena de apreensão dos equipamentos.
• Não será permitida a montagem de barracas com cobertura de lonas que não seja branca;
• Todo e qualquer equipamento utilizado pelos comerciantes ambulantes deverá permanecer instalado dentro dos limites da tenda;
• As tendas poderão ser instaladas somente após as 18 horas do dia 31 de dezembro de 2024;
• No ato do requerimento o titular deverá indicar o nome do ajudante que o auxiliará nas tendas;
Parágrafo segundo: O titular do ponto, com o nome do qual a licença será expedida, deverá estar presente durante todo o período de funcionamento do comércio, sob pena de cancelamento da licença, multa e proibição de recebimento de novo alvará na próxima temporada.
Art. 3º - É vedado aos vendedores ambulantes “fixar pontos”, devendo a atividade ser exercida em forma de rodízio, na extensão compreendida entre a Praça da Padroeira e Getúlio Vargas.
Parágrafo Primeiro - É vedada a comercialização de bebidas em vasilhames de vidro, ficando autorizada sua comercialização em copos descartáveis e embalagens de alumínio.
Parágrafo Segundo - Fica expressamente proibida a comercialização de qualquer produto utilizando veículo automotor na área destinada à realização do evento.
Parágrafo Terceiro - Fica proibida a comercialização de produtos ou substâncias que apresentem riscos para a segurança ou para a saúde.
Art. 4º - Somente será permitida a comercialização de produtos por pessoas devidamente autorizadas pela Prefeitura Municipal de Bom Sucesso.
Art. 5° - A liberação dos alvarás será realizada, com base nos requerimentos protocolados e quitados junto à Prefeitura Municipal, do dia 12 de dezembro de 2024 até o dia 13 de dezembro de 2024, sendo assim, não será autorizado recolhimento de taxas fora das datas citadas acima.
Parágrafo Primeiro - Serão liberados e selecionados 20 alvarás para venda ambulante, e terá como critério de seleção
1º - Comerciante já cadastrado junto à Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, no ramo de atividade varejista para o comércio de bebidas, lanches ou similares;
2º - Instituições de Utilidade Pública, sem fins lucrativos;
3º - Pessoas Físicas e Jurídicas com endereço fixo no município.
4° - Pessoas Físicas e Jurídicas em geral.
Art. 7º - Fica a Polícia Militar e a Fiscalização Municipal devidamente autorizados a tomar todas as medidas necessárias ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.
Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 10 dezembro de 2024.
Luiz Cláudio da Mata
Prefeito Municipal
Prefeito Municipal