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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 175, Ano VIII Bom Sucesso, terça-feira, 21 de dezembro de 2021 Legislação Municipal - Leis Municipais LEI MUNLEI MUNICIPAL Nº 3.690/2021

LEI MUNLEI MUNICIPAL Nº 3.690/2021 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021 

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DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO INCENTIVO FINANCEIRO DE DESEMPENHO DO PROGRAMA PREVINE BRASIL NO MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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A Câmara Municipal de Bom Sucesso-MG, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

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CONSIDERANDO a Lei Federal n° 8.080 de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

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CONSIDERANDO a Portaria n° 3.992, de 28 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único deSaúde.

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CONSIDERANDO a Portaria n° 2.979, de 12 de novembro de 2019, que Institui o Programa Previne Brasil, que estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, por meio da alteração da Portaria de Consolidação n° 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017;

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CONSIDERANDO a Portaria n° 3.222, de 10 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os indicadores do pagamento por desempenho, no âmbito do Programa Previne Brasil;

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CONSIDERANDO o desempenho das equipes e serviços da Atenção Primária à Saúde no alcance das metas em saúde;

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CONSIDERANDO a diretriz do Governo Federal de qualificar a gestão pública por resultados mensuráveis, garantindo acesso e qualidade da atenção básica.

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CONSIDERANDO a necessidade da valorização do desempenho das equipes e serviços da Atenção Primária à Saúde

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RESOLVE:

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Art. 1º- Através da presente lei, fica instituído no âmbito do Municipio de Bom Sucesso/MG  o INCENTIVO FINANCEIRO VARIÁVEL POR DESEMPENHO aos profissionais da Atenção Primária, denominado Programa Previne Brasil, oriundo da Portaria nº 2.979 de 12 de novembro de 2019

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Art. 2º- O incentivo Financeiro objeto desta Lei tem por base os repasses do Ministério da Saúde no componente Desempenho do Programa Previne Brasil, de acordo com as metas e resultados previstos nas normativas do mesmo.

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Art. 3º- A concessão do INCENTIVO FINANCEIRO DE DESEMPENHO está condicionada a prévia avaliaçăo de competência, qualidade, desempenho e eficiência dos profissionais integrantes das equipes beneficiárias, por meio de monitoramento sistemático e continuo da atuaçäo individual e coletiva dos profissionais que atuam na Atençăo Básica em relaçăo aos serviços prestados.

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Parágrafo único: A avaliaçăo coletiva das equipes será efetuada pelo Ministério da Saúde e a avaliaçăo individual dos profissionais será efetuada mensalmente pela Comissăo Municipal do Programa Previne Brasil.

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Art. 4º- Farão jus ao recebimento do INCENTIVO FINANCEIRO DE DESEMPENHO os profissionais vinculados às equipes de saúde, e demais profissionais de apoio institucinal da Atenção Primária,desde que contribuam efetivamente para o alcance do cumprimento de metas dos indicadores de desempenho estabelecidos.

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Parágrafo Único: Os profissionais que substituírem os servidores elencados no caput, durante o período de férias destes, terăo direito ao recebimento do lncentivo.

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Art. 5º- Os profissionais envolvidos terão direito ao recebimento do INCENTIVO FINANCEIRO DE DESEMPENHO do Programa Previne Brasil nos meses efetivamente trabalhados, em regra, podendo recebê-lo durante o período de fruiçăo deférias regulamentares,desde que atingida pontuaçăo no semestre anterior ao período de gozo das férias, conforme avaliaçăo específica de desempenho, năo fazendo jus ao pagamento do INCENTIVO FINANCEIRO DE DESEMPENHO do Programa Previne Brasil os servidores que:

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  1. - estiverem em períodos de gozo de licenças previstas  no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal;
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  3. - estiverem em gozo de férias prêmio;
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  5. – năo estejam realizando as tarefas conforme pactuado em equipe.
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  7. - servidores que estiverem lotados na Atenção Básica há menos de 15 dias do início das ações no mês de referência, sendo que, os servidores que estiverem lotados na Atenção Básica faltando mais de 15 dias para o início das avaliações serão avaliados de acordo com os dias trabalhados;
  8. \r\n
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Capitulo I

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DO REPASSE DO INCENTIVO

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 Art.6°- O pagamento do incentivo por Desempenho, será pago com recursos advindos do Programa Previne Brasil, componente INCENTIVO FINANCEIRO DA APS – DESEMPENHO, ficando o pagamento condicionado aos repasses Fundo Nacional de Saúde- FNS ao Fundo Municipal de Saúde – FMS de Bom Sucesso/MG

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§ 1º Fazendo jus o Município ao pagamento por desempenho instituído pelo Programa Previne Brasil, em decorrência do atingimento das metas e dos indicadores previstos na Portaria n° 3.222 de 10 de dezembro de 2019 da presente Lei. O valor global de cada equipe será aplicado da seguinte forma:

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- Dos valores recebidos por equipe, 100% (cem por cento) serão pagos de forma igualitária aos servidores beneficiados após a realização da avaliação pela Comissão de Avaliação do Programa Previne Brasil, que encaminhará relatório ao Secretário Municipal de Saúde para aprovação e posterior remessa à Divisão de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal para inclusão do incentivo em folha de pagamento.

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§ 2°. Cabe à Divisão de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, antes de realizar a inclusão em folha de pagamento, verificar com a Secretaria Municipal de Fazenda o efetivo repasse financeiro de custeio e cumprimento da aplicação dos recursos previsto no artigo 6º desta Lei.

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Capitulo II

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DAS DISPOSICÕES FINAIS

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Art. 7°- 0 pagamento do INCENTIVO FINANCEIRO DE DESEMPENHO é temporário, sem fins indenizatórios ou compensatórios, sendo vedada a incorporação do Incentivo a remuneração, aos proventos ou a qualquer espécie de pensão, não podendo ser utilizado como base de cálculo para outras vantagens.

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Art. 8°- 0 pagamento do INCENTIVO FINANCEIRO DE DESEMPENHO do Programa Previne Brasil, instituído por esta Lei, fica condicionado ao efetivo repasse financeiro de custeio efetuado pelo Ministério da Saúde ao Município de Bom Sucesso/MG

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§ 1°. É vedada a realização de pagamento do incentivo previsto nesta Lei com recursos próprios do Município de Bom Sucesso/MG, bem como com outros recursos que não sejam aqueles do próprio Programa Previne Brasil.

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§ 2°. 0 pagamento do INCENTIVO FINANCEIRO DE DESEMPENHO será realizado no mês imediatamente subseqüente ao repasse, considerando o montante efetivamente recebido pelo Município pelo Fundo Nacional de Saúde e os níveis de desempenho atingido.

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Art. 9º- A criaçao da Comissao Municipal de Avaliaçao do Programa Previne Brasil e o estabelecimento das metas de cumprimento dos indicadores específicos para avaliacão individual que dará direito ao recebimento do INCENTIVO FINANCEIRO DE DESEMPENHO serão regulamentados pelo Poder Executivo, por meio de Decreto, no prazo maximo de 30 dias após a publicação desta Lei.

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Art.10- 0 INCENTIVO FINANCEIRO DE DESEMPENHO instituido por esta Lei será pago com a seguinte dotação orçamentaria:

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Natureza: Incentivo Financeiro Ministério da Saúde

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Fonte:159

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Atenção Básica

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Art.11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2021.

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Art.12º- Revogam-se as disposiões em contrário as disposições em contrario.

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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 16 de dezembro de 2021.

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Porfírio Roberto da Silva

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Prefeito Municipal

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