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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
LEI MUNICIPAL Nº 3.689/ 2021 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
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“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL – PPA DO MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO PARA O PERÍODO 2022/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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A Câmara Municipal de Bom Sucesso-MG, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
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Art.1º Esta lei institui o Plano Plurianual (PPA) do Município de Bom Sucesso para o quadriênio 2022-2025, em cumprimento ao disposto no §1º do art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
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§ 1º Os valores constantes do Plano Plurianual 2022-2025 são referenciais, estimados com base nos preços médios de 2021 e não se constituirão em limites à programação das despesas anuais, expressas nas Leis Orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais.
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§ 2º Os anexos que compõem o Plano Plurianual serão estruturados por Programas e Ações.
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Art. 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual serão elaboradas em compatibilidade com os objetivos estratégicos, ações e programas constantes do presente plano, e observarão as normas estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e demais leis que disciplinam a matéria.
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Art. 3º O Plano Plurianual (PPA) 2022-2025 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
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Art. 4º O Plano Plurianual (PPA) 2022-2025 terá como diretrizes:
\r\n\r\nI – a redução das desigualdades sociais e regionais;
\r\n\r\nII – a ampliação da participação social;
\r\n\r\nIII – a promoção da sustentabilidade ambiental;
\r\n\r\nIV – a valorização da diversidade cultural e identidade municipal;
\r\n\r\nV - a excelência na gestão para garantir o provimento de bens e serviços;
\r\n\r\nVI – o fomento da economia local.
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Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá realizar transferência total ou parcial de dotações, sem a caracterização e, por conseguinte sem cômputo na prerrogativa prevista no art. 7º, inciso I da Lei Federal nº 4.320/1964:
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I - Transposição, que significa transpor dotações dentro de um mesmo programa de governo, ou seja, transpor dotações de ações (projetos, atividades e operações especiais) para outras ações de um mesmo programa, sendo admitida a transposição para outros programas, porém de uma mesma unidade orçamentária com o objetivo de dar novas prioridades em nível de programa de governo, em virtude da extinção de programas de governo que originam-se da transposição.
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II - Remanejamento, que significa remanejar os saldos orçamentários de uma estrutura antiga para a estrutura nova, que ocorre no âmbito de Unidade Orçamentária, para atendimento a alguma reforma administrativa ou alteração na estrutura administrativa do município, movendo todos os saldos de dotações de uma unidade orçamentária extinta para a unidade orçamentária nova.
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III - Transferência, que significa transferir dotações de uma classificação econômica para outra classificação econômica (Natureza da Despesa), porém no âmbito de uma mesma unidade orçamentária, com o objetivo de dar novas prioridades em nível de natureza da despesa.
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Art. 6º Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2022-2025, serão orientados para o alcance dos objetivos constantes deste Plano.
\r\n\r\nArt. 7º Os valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as ações orçamentárias são referenciais, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
\r\n\r\nArt. 8º A gestão do Plano Plurianual- PPA 2022-2025 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis, buscando o aperfeiçoamento:
\r\n\r\nI - dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;
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II - dos critérios de regionalização das políticas públicas; e,
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III - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do Plano Plurianual– PPA 2022-2025.
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Art. 9° A gestão do Plano Plurianual observará os princípios da eficiência e eficácia e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de programas.
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Art. 10 O Monitoramento do Plano Plurianual é atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa e orientada para o alcance de seus objetivos conforme o anexo que representa o Cadastro dos Programas.
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Art. 11 A avaliação do PPA 2022-2025 consiste na análise das políticas públicas e dos Programas, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.
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Art. 12. Considera-se revisão do PPA 2022-2025 a inclusão, exclusão ou alteração de Programas.
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§1º A revisão de que trata o caput será proposta pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei, sempre que necessário.
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§ 2º Considera-se alteração de programa a inclusão, exclusão ou a alteração de Objetivos, Iniciativas e Metas.
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§ 3º O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a:
\r\n\r\nI – alterar o Valor Global do Programa;
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II – incluir, excluir ou alterar Programas; e,
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III – adequar as vinculações entre ações orçamentárias e Programas.
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Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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\r\n\r\nPrefeitura Municipal de Bom Sucesso, 16 de dezembro de 2021.
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Porfirio Roberto da Silva
\r\n\r\nPrefeito Municipal
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Acesso à Informação
