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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
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PORTARIA Nº 020/2021 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
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“DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020 NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM SUCESSO/MG”
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O Prefeito Municipal de Bom Sucesso - MG, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
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CONSIDERANDO, que se encontra em plena vigência a Lei Complementar Federal nº 173/20, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus - Covid-19, alterando também a Lei Complementar nº 101/00, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal;
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CONSIDERANDO que nos termos do inciso IX, do artigo 8º da LC-173/2020, na hipótese de que trata o artigo 65 da Lei Complementar nº 010, de 04 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela Calamidade Pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de contar esse tempo como período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria e quaisquer outros fins;
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CONSIDERANDO a expedição de Pareceres Jurídicos de nº AGE/CJ 16.244, 16.247 e 16.249, aprovados pelo Advogado Geral do Estado e aplicáveis aos servidores do Poder Executivo Estadual com referência ao disposto no inciso IX do artigo 8º, da LC-173/2020, concluindo a parte final da ementa do PaAG 16.244: "Portanto, nos casos em que se aplica, haverá uma suspensão da concessão do pagamento e fruição das vantagens mencionadas no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 e que foram adquiridas no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, cujo direito será reconhecido no momento do preenchimento dos requisitos legais, mas, o pagamento e fruição será concedido somente a partir de 01/01/2022, com efeitos prospectivos, vedado o pagamento de valores referentes aos citado período de 28/05/2020 a 31/12/2021, em função da vedação de pagamentos retroativos a que se refere o §3º, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 173/2020";
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CONSIDERANDO o resultado do julgamento contido nos autos do processo nº 1.0000.20.479964-7/000 pela Comissão Administrativa do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Ata de Reunião do dia 29/09/2020, da qual: "A Comissão, por unanimidade, acolheu o parecer do Relator, adotando as seguintes conclusões: 1.2) É possível, a partir da publicação da Lei Complementar nº 173, de 2020, o pagamento de valores referentes a direitos adquiridos até 27.05.2020, mas ainda não concedidos, a magistrados e servidores; 1.b) Poderá ser considerado o período de 28.05.2020 a 31.12.2021 para a concessão de ADE, de promoções horizontais e de progressões aos servidores desta Casa; 1.c) Poderá ser concedido o abono de permanência a magistrados e servidores que implementarem os requisitos para aposentadoria durante o período compreendido entre 28.05.2020 e 31.12.2021; 2) Os servidores e magistrados que completarem período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes no período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 terão o pagamento e gozo dos benefícios apenas suspensos, sendo possível o pagamento desses valores após 1º de janeiro de 2022, incluindo o período da suspensão, para evitar evidente violação aos direitos fundamentais dos servidores e magistrados deste egrégio Tribunal de Justiça".
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CONSIDERANDO os autos da Consulta Processo nº 1095597, formulada pelo Sr. Lisandro José Monteiro, Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do Paraíso/MG ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, cujo Estudo Técnico concluiu que: "para fins de concessão de adicionais por tempo de serviço, a exemplo dos qüinqüênios, que impliquem em aumento de despesa e que considerem somente a fluência temporal para sua concessão, o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 não poderá ser computado, mas que expirado o limite temporal previsto no caput do artigo 8º da LC n. 173/2020, qual seja, 31/12/2021, o aludido período poderá ser computado no rol de direitos e vantagens do servidor, sendo vedado, entretanto, o seu pagamento retroativo";
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CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de edição de ato objetivando orientação e segurança jurídica;
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RESOLVE:
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Art. 1º - Os Adicionais ou gratificações concedidas com base em tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, com períodos aquisitivos implementados até a data de 27 de maio de 2020 devem ser concedidos com efeitos financeiros imediatos, não sendo alcançados pelas limitações impostas pela Lei Complementar nº 173/2020.
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Art. 2º - Os Adicionais ou gratificações concedidas com base em tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, como o qüinqüênio, demais progressões salariais, com períodos aquisitivos entre 28/05/2020 a 31/12/2021, terão o pagamento e gozo dos benefícios ora suspensos pela LC-173/2020, a partir de 1º de janeiro de 2022, sendo vedado o pagamento de valores retroativos.
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Art. 3º - O período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 poderá ser contado como efetivo exercício para a concessão de férias-prêmio.
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Art. 4º - A concessão ou gozo de férias-prêmio que não acarretem aumento sobre a despesa com pessoal não estão abarcadas pelas restrições da Lei Complementar nº 173/2020.
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Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
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Publique-se, registre-se e cumpra-se.
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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso13 de dezembro de 2021.
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