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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 17, Ano XII Bom Sucesso, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Atos do Executivo - Decretos DECRETO Nº 4.757/2025 DE 13 DE JANEIRO DE 2025

DECRETO Nº 4.757/2025 DE 13 DE JANEIRO DE 2025

  
 
“REGULAMENTA A OFERTA E O ACESSO DOS ALUNOS RESIDENTES NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO-MG, no uso de suas atribuições legais e, especialmente das que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a oferta, disponibilização e o acesso dos alunos da Rede Pública Municipal de ensino ao Transporte Escolar, especificamente aos alunos residentes na Zona Rural do Município;
 
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a oferta de tais serviços, haja vista os elevados custos da sua manutenção e a necessidade de adequar a oferta dos serviços à disponibilidade financeira e operacional do Município de Bom Sucesso;
 
CONSIDERANDO, que, apesar de disposto na Lei Federal nº 10.709/2003, que e de responsabilidade do município a oferta e prestação dos serviços de transporte escolar de sua rede de ensino, a sua disponibilidade deve atender ao binômio necessidade/disponibilidade financeira/administrativa;
 
CONSIDERANDO, o disposto na Resolução CD/FNDE nº 18/2021, que estabelece diretrizes e orientações para o apoio técnico e financeiro, no monitoramento e na fiscalização da gestão do transporte escolar;
 
DECRETA:
 
Art. 1º. - Ficam estabelecidas, por meio deste Decreto, as diretrizes, os critérios e os procedimentos para o gerenciamento, a operacionalização e a utilização e do serviço de transporte escolar rural público no Município de Bom Sucesso, prestado diretamente ou indiretamente pela Administração Pública Municipal.
 
Art. 2º. - O serviço de transporte escolar público municipal tem como objetivo garantir o acesso prioritário e gratuito à educação e a permanência na escola dos alunos residentes na zona rural e regularmente matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Município de Bom Sucesso/MG.
 
§ 1º. Firmado convênio de cooperação financeira entre o Estado de Minas Gerais e o Município, para o financiamento da oferta de tais serviços, fica assegurado o serviço de transporte escolar público aos alunos residentes na Zona Rural e matriculados na rede pública estadual.
                
§ 2º. Cabe ao Estado, por meio das Diretorias das Escolas Estaduais, articular-se com o Município de Bom Sucesso para prover o disposto no § 1º, de forma a melhor atender os interesses dos alunos.
 
§ 3º. O Município poderá firmar, com instituições de ensino, entidades ou associações, acordo ou convênio, mediante contrapartida da conveniada, para o transporte escolar de alunos.
 
Art. 3º. - O serviço de transporte escolar público municipal compreende o deslocamento de ida e volta da escola dos alunos, usuários prioritários, regularmente matriculados em escolas municipais, ou estaduais via convênio, e com comprovado endereço residencial na zona rural do Município de Bom Sucesso.
 
Art. 4º. - É de competência da Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Transportes, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar o serviço de transporte escolar público municipal.
 
Art. 5º. - O serviço de transporte escolar público municipal poderá ser prestado direta ou indiretamente.
Parágrafo único. A contratação do serviço de transporte escolar indireto será mediante processo licitatório, seguindo todas as normas gerais de contratação para a Administração Pública conforme a lei vigente.
 
Art. 6º. - A responsabilidade da Administração Pública com o serviço de transporte escolar público municipal tem como referência o embarque do usuário prioritário no veículo até o seu desembarque em ponto, acordado e de conhecimento dos pais ou dos responsáveis legais.
§ 1º Os responsáveis legais devem acompanhar e aguardar os alunos prioritários nos locais de embarque e desembarque do transporte escolar, quando de partida e de retorno, respectivamente, cabendo à Secretaria Municipal de Educação informar os órgãos competentes nos casos de omissão.
§ 2º Os embarques e os desembarques dos alunos prioritários serão feitos com segurança, nos pontos fixados pelas Escolas, priorizando sempre o lado da calçada ou o acostamento da via.
 
Art. 7º. - Os itinerários estabelecidos pelaSecretaria Municipal de Transporte levarão em conta o interesse público do coletivo de alunosa serem atendido, em vista aos princípios de eficiência e economicidade, observando especialmente:
I - Zoneamento: que o transporte seja realizado para a escola mais próxima da residência do usuário, buscando o menor tempo de viagem e reduzindo o cansaço dos motoristas e dos alunos, para melhor aproveitamento das atividades escolares;
II – Economicidade: que o itinerário seja o mais curto possível, reduzindo os gastos com insumos e manutenção dos veículos, buscando sempre o menor custo ao erário;
III – Razoabilidade: que ocorra coerência e bom senso na execução dos serviços, observando a corresponsabilidade da família e da sociedade com a educação, devendo os pais ou responsáveis legais conduzir e esperar os alunos no embarque e desembarque do veículo;
IV – Pontualidade: que o embarque e o desembarque dos alunos ocorram nos horários estipulados, sem prejuízo dos períodos letivos e das atividades escolares.
 
Art. 8º. - O serviço de transporte escolar público municipal fica assegurado somente no período de aulas e dentro do calendário letivo.
Parágrafo único. Não será concedido o transporte escolar nos períodos de recesso e de férias escolares.
 
Art. 9. - O direito ao uso do serviço de transporte escolar público municipal será concedido, na condição de usuário, para o aluno que atender os seguintes critérios:
I - Estar matriculado, obrigatoriamente, em escola pública mais próxima de sua residência, sendo que, no caso de não haver disponibilidade de vaga na escola mais próxima da sua residência, deverá o representante legal do aluno requerer junto à referida escola, declaração de inexistência de vaga, para que possa efetuar a matrícula do aluno em outra escola fora de seu zoneamento, garantindo assim o direito ao transporte escolar;
II - Residir a uma distância igual ou superior a 1500 (um mil e quinhentos) metros da escola de seu zoneamento quando do atendimento do ensino fundamental;
III – Residir a uma distância igual ou superior a 2000 (dois mil) metros da escola de seu zoneamento, quando do atendimento do ensino médio;
 
§ 1º. É de responsabilidade dos pais/responsável legal solicitar junto a Direção da Escola a disponibilização do serviço de Transporte Escolar, devendo ser apresentados os seguintes documentos:
I - Atestado de matrícula, de vaga ou de frequência, emitido por escola municipal ou escola estadual;
II - Comprovante de endereço na zona rural do município de Bom Sucesso;
 
§ 2º. Os alunos que residem a uma distância inferior a 2km (dois quilômetros) da linha tronco/linha/itinerário deverão deslocar-se por meios próprios até o ponto de embarque;
§ 3º. O serviço de transporte escolar público municipal poderá ser disponibilizado até a residência do usuário, para embarque e desembarque, nas hipóteses previstas abaixo:
I – Para alunos residentes a uma distância superior a 2km (dois quilômetros) da linha tronco/linha/itinerário;
II – Para alunos com limitações de locomoção, por motivo de doença, comprovada mediante laudo médico de profissional especializado;
III – Para usuário alunos com deficiência ou com mobilidade reduzida, comprovada mediante laudo médico de profissional especializado, informando, se for o caso, a necessidade de acompanhamento específico.
 
§ 4º. É assegurado, ao aluno com idade entre 5 e 11 anos, o direito ao período de adaptação, podendo ser acompanhado por responsável legal no transporte escolar pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) dias.
§ 5º. O aluno que optar por matrícula em escola que não a mais próxima de sua residência não fará jus ao direito do transporte escolar público municipal, devendo esse deslocar-se por meios próprios até a escola escolhida.
 
Art. 10º  -. O direito ao uso do serviço de transporte escolar público municipal poderá ser concedido, na condição de usuário esporádico ou especial, desde que autorizado pela autoridade competente, para:
I - Servidor público, lotado em escola da zona rural;
II - Pais ou responsáveis legais de alunos, para a entrega de boletins, reuniões ou atividades do âmbito escolar.
Parágrafo único. É vedada alteração da linha tronco/linha/itinerário para o atendimento ao esporádico ou especial, ficando esse condicionado a existência de vaga no veículo e ao itinerário fixado pela Secretaria Municipal de Transporte para o atendimento aos alunos.
 
Art. 11. -  É vedado o transporte de passageiros (caronas) juntamente com os alunos, salvo autorização prévia e expressa da autoridade competente, em situações muito especiais, como atendimentos médicos urgentes.
Parágrafo único. Caso autorizado pela autoridade competente, o passageiro (carona) ficará condicionado a existência de vaga no veículo e ao itinerário fixado para os usuários prioritários.
 
Art. 12. - São direitos de todos os alunos, sem prejuízo de outras exigências expressas em editais de processos licitatórios, nos regulamentos ou decorrentes de legislação superior:
I - receber o serviço adequado;
II - receber do Município e dos prestadores indiretos do serviço de transporte escolar informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - protocolar, por escrito ou por comunicação verbal reduzida a termo, na Direção Escolar em que estiver matriculado, os atos ilícitos ou irregularidades de que tenham conhecimento, decorrentes do serviço direto ou indireto;
IV - obter informações sobre os itinerários, horários, veículos, condutores e monitores, com objetivo de acompanhar a adequação às normas e regulamentações legais exigidas para o transporte escolar;
V - oferecer sugestões de melhoria dos serviços, protocolizada por escrito ou por comunicação verbal reduzida a termo, devidamente identificada.
 
Art. 13 - São deveres de todos os alunos:
I - manter a frequência escolar e (ou) utilizar o transporte indicado pelaSecretaria Municipal e Transporte e pela Secretaria Municipal de Educação;
II - comparecer ao ponto no horário indicado pelo Secretaria Municipal de Educação, para realizar o embarque no veículo;
III - acatar todas as orientações da fiscalização, dos condutores, dos monitores designados pelo Município e dos demais agentes públicos responsáveis;
IV - contribuir para a conservação do patrimônio público e do privado utilizado na prestação dos serviços;
V - ressarcir os danos causados aos veículos, por dolo ou culpa;
VI - cooperar com a limpeza dos veículos;
VII - manter-se sentado durante o percurso;
VIII - respeitar o condutor do veículo;
IX - não conversar com o condutor do veículo enquanto ele estiver dirigindo;
X - subir e descer do veículo apenas quando este estiver parado;
XI - usar o cinto de segurança;
XII - não portar e/ou ingerir bebida alcoólica ou substâncias ilícitas;
XIII - não portar arma de qualquer natureza;
XV - comportar-se com urbanidade, de forma adequada e respeitosa, com os demais alunos, com o condutor, com os agente de fiscalização e demais profissionais envolvidos na prestação do serviço.
§ 1º. Os atos dos alunos que importarem no descumprimento dos deveres serão comunicados, pela Direção Escolar, aos pais ou responsáveis, bem como a Secretaria Municipal de Educação, para as devidas providências.
§ 2º. Quando a natureza dos atos impuser, a Secretaria Municipal de Educação dará ciência dos fatos ao Conselho Tutelar e/ou ao Conselho Municipal de Educação, para a adoção das medidas legais pertinentes.
§ 3º. Quando os atos importarem em prejuízos ao patrimônio público ou privado, o Município notificará os pais ou responsáveis sobre o ocorrido e procederá a cobrança administrativa ou judicial do montante devido, assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo, conduzido pela Secretaria Municipal de Educação.
 
Art. 14 - Para o integral cumprimento deste Regulamento, poderá a Secretaria Municipal de Educação, juntamente com a Secretaria Municipal de Transporte e Conselho Municipal de Educação, adotar as medidas necessárias e editar resoluções específicas.
 
Art. 15 - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 13 de janeiro de 2025.
 
 
 
                   LUIZ CLÁUDIO DA MATA
                          Prefeito Municipal