voltar para edição 161 baixar/imprimir

Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 161, Ano XII Bom Sucesso, terça-feira, 4 de novembro de 2025 Legislação Municipal - Leis Municipais  LEI MUNICIPAL Nº 3.836/2025 DE 30 DE OUTUBRO DE 2025

 LEI MUNICIPAL Nº 3.836/2025 DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
 
 
“Dispõe sobre a autorização para alienação de Bem imóvel de Propriedade do Município à empresa EXPRESSO ESTEVES ENCOMENDAS E CARGAS LTDA, para concessão de benefícios do programa Bom Sucesso Aqui se Investe e dá outras providências”
 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM SUCESSO, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante venda direta (concessão de domínio) à empresa EXPRESSO ESTEVES ENCOMENDAS E CARGAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o número 03.978.568/0001-70, nos termos do art. 3ª, II, da Lei Municipal n. 3.621/2019, o imóvel urbano a seguir descrito, de propriedade do Município de Bom Sucesso e vinculado à Administração Direta.
 
I - Imóvel Urbano Localizado na Rua Vereadora Terezinha Castanheira Resende, 57, Bairro Papa João Paulo II, com área total de 1.580,00 m², ainda não desmembrado da Matricula 23,175, do Cartório de Registro de imóveis da Comarca de Bom Sucesso-MG, possuindo as seguintes medições e confrontações: Pela Frente com 34,00m, confrontando com Rua Vereadora Terezinha Castanheira Resende; Lateral direta com 50,05m, confrontando com a Area Institucional do Município de Bom Sucesso; Lateral esquerda com 34,70m, confrontando com a Area Verde e fundos com 21,10m confrontando com Area Institucional do Município de Bom Sucesso.
 
Art. 2º - A alienação do bem imóvel autorizada nesta lei, será realizada nos termos do Programa Bom Sucesso Aqui se Investe, previsto na Lei Municipal nº 3.621/2019, e possui a finalidade de viabilizar a expansão das instalações das unidades produtoras da empresa adquirente.
 
Parágrafo único - A Alienação se dará de forma direta, dispensada a licitação, tendo em vista que a Empresa já possui a posse do referido imóvel por meio de Concessão de Uso, anteriormente autorizadas pela Lei Municipal nº 3.595/2019, sendo que nele já realizou elevados investimentos.
 
Art. 3º - O Valor da alienação do imóvel descrito no artigo primeiro, considerando os benefícios previstos na Lei Município n. 3.621/2019, não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação realizada pelo Setor Responsável do Município e anexa à presente Lei como anexo I.
 
Art. 4º - As despesas com registro, desmembramento e custas cartoriais decorrentes da alienação autorizada por esta Lei ficará a cargo do comprador.
 
Art. 5º - Fica autorizado, após o efetivo pagamento, a concessão pelo Município de escritura pública para transferência do domínio das áreas descritas nessa Lei.
 
Art. 6º - Para fins da alienação autorizada por esta lei, fica desafetada de sua primitiva condição de bem indisponível, passando à categoria de bem disponível, o imóvel objeto desta Lei.
 
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
           Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 30 de outubro de 2025.
 
 
 
Luiz Cláudio da Mata
Prefeito Municipal