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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
Edição Nº 161, Ano XII
Bom Sucesso, terça-feira, 4 de novembro de 2025
Legislação Municipal - Leis Municipais
LEI MUNICIPAL Nº 3.835/2025 DE 24 DE OUTUBRO 2025
LEI MUNICIPAL Nº 3.835/2025 DE 24 DE OUTUBRO 2025
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAFETAR E ALIENAR, MEDIANTE DOAÇÃO, IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A Câmara Municipal de Bom Sucesso - MG aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante doação direta à ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, imóvel pertencente ao Município de Bom Sucesso.
§1º - O Imóvel a ser alienado, mediante doação direta, consistente no imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Sucesso sob a Matrícula nº 32.906, lote nº 09-A, com área de 577,80 m² (quinhentos e setenta e sete metros e oitenta centímetros quadrados), localizado na Rua Avenida Juscelino Kubitschek, Barrio Palmeiras, na sede do Município de Bom Sucesso.
§2º Destina-se o imóvel ora doado à construção da Sede Administrativa da 139ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Bom Sucesso/MG.
§3º Para efeito do que dispõe o parágrafo anterior, o donatário deverá promover as edificações/adequações construtivas necessárias para a construção de suas instalações no imóvel, observadas as normas técnicas, sanitárias e ambientais, bem como as demais legislações aplicáveis à natureza do empreendimento.
§4º - O Imóvel descrito no parágrafo primeiro, com suas confrontações e especificações, está descrito no levantamento constante do anexo I, o qual se torna parte desta lei.
Art. 2º O imóvel objeto da presente doação, para fins legais, fica avaliada em R$ 147.369,00 (cento e quarenta e sete mil, trezentos e sessenta e nove reais).
Art. 3º O imóvel reverterá ao patrimônio municipal caso o donatário, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, não realizar as obras de construção e das instalações da sede, por motivo injustificado e/ou caso seja utilizado o imóvel, para fins diversos do previsto na presente lei.
Art. 4º O imóvel objeto da presente lei não poderá ser alienado pela Donatária a terceiros sem autorização expressa, mediante lei, do Município Doador.
Art. 5º Fica o imóvel descrito no art. 1º desta lei desafetado para que possa ser alienado, por doação, nos termos desta lei.
Art. 6º Eventuais despesas com a transferência da propriedade do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 24 de outubro de 2025.
Luiz Cláudio da Mata
Prefeito Municipal
Prefeito Municipal
Acesso à Informação
