voltar para edição 145 baixar/imprimir

Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 145, Ano IV Bom Sucesso, quinta-feira, 7 de dezembro de 2017 Legislação Municipal - Leis Municipais Lei Municipal nº 3516/2017
LEI MUNICIPAL Nº  3.516/2017 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017
\r\n\r\n
 
\r\n\r\n
“DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEIS À COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – COHAB MINAS OU AOS BENEFICIÁRIOS FINAIS, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
\r\n\r\n
 
\r\n\r\n
 
\r\n\r\n
O Povo do Município de Bom Sucesso, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
\r\n\r\n
 
\r\n\r\n
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS ou a beneficiários finais ordenados pelo município e aprovados pela Caixa Econômica Federal, Terreno com área de 6.325,83m2 (seis mil trezentos e vinte e cinco vírgula oitenta e três metros quadrados), situado na Avenida Juscelino Kubitscheck, Bairro Palmeiras, nesta cidade, não edificado, que servirão de uso exclusivo para viabilizar a implantação de empreendimento habitacional dentro de programas habitacionais públicos que visem a diminuição do déficit habitacional no Município.
\r\n\r\n
 
\r\n\r\n
Parágrafo Único – Caso as partes envolvidas decidam em conjunto pela doação à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS, esta se obriga utilizar o imóvel para a persecução do fim descrito no caput dessa Lei Municipal.
\r\n\r\n
 
\r\n\r\n
Art. 2º -  O Terreno que ora autoriza-se a doar, são de propriedade do Município e encontra-se registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Sucesso, livro 02, sob a matrícula nº  20.537.
\r\n\r\n
 
\r\n\r\n
Art. 3º - No Terreno cuja doação é autorizada, deverá ser erigido pela Companhia de habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS, um empreendimento habitacional de interesse social voltado para beneficiários finais que não sejam proprietárias de outra unidade habitacional, o que constitui encargo específico a doação que ora se autoriza.
\r\n\r\n
 
\r\n\r\n
Parágrafo Primeiro – As unidades habitacionais construídas deverão ser vendidas aos beneficiários finais, observando as cláusulas e ajustes do Protocolo de Cooperação Técnica, Financeira e Social celebrado em 03 de maio de 2017 entre o Município e a Companhia de habitação do Estado de Minas gerais, COHAB MINAS, bem como as normas do respectivo Programa de Habitacional e do Sistema Financeiro da Habitação.
\r\n\r\n
 
\r\n\r\n
Parágrafo Segundo – Sendo a doação do terreno à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS, esta se obriga a repassa-los em lotes individualizados ou frações sem ônus para os beneficiários finais.
\r\n\r\n
 
\r\n\r\n
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de doação à COHAB MINAS, esta fica autorizada transferir aos beneficiários finais da respectiva fração ideal correspondente a cada unidade habitacional a ser construído, o que pode ocorrer de maneira gratuita ou onerosa.
\r\n\r\n
 
\r\n\r\n
Art. 4º - Estando, o empreendimento, reconhecido como de interesse social e sendo o imóvel destinado a Programa Habitacional, fica dispensado o procedimento licitatório para a doação ora autorizada.
\r\n\r\n
 
\r\n\r\n
Art. 5°  - Não havendo o cumprimento da finalidade que justifica a presente doação à COHAB MINAS no prazo de 5 (cinco) anos, o imóvel reverter-se-á em favor do Município.
\r\n\r\n
 
\r\n\r\n
Art. 6º - Fica atribuído ao Terreno objeto desta lei o valor global de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
\r\n\r\n
 
\r\n\r\n
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
\r\n\r\n
 
\r\n\r\n
Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 27 de novembro 2017.
\r\n\r\n
 
\r\n\r\n
 
\r\n\r\n
Porfírio Roberto da Silva
\r\n\r\n
Prefeito Municipal
\r\n