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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
Edição Nº 143, Ano XII
Bom Sucesso, sexta-feira, 26 de setembro de 2025
Atos do Executivo - Decretos
DECRETO Nº 4.868/2025 DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
DECRETO Nº 4.868/2025 DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
“REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DO CENSO CADASTRO/PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICO TITULARES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, ATIVOS, DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL- RPPS, DO MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito do Município de Bom Sucesso - MG, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade do equilíbrio financeiro e atuarial disposto no art. 40 da Constituição Federal de 1988;
Considerando a exigência legal prevista no art. 9º, inciso II, da Lei Federal N° 10.887/2004 combinado com o art. 1º, inciso I, da Lei Federal N° 9.717/1998;
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Censo Cadastral Previdenciário dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social -RPPS, do Município de Bom Sucesso, que tem por finalidade a criação, atualização e consolidação do Cadastro Nacional de Informações Sociais dos Regimes Próprios de Previdência Social.
§1º O Censo Cadastral Previdenciário, é de caráter obrigatório para todos os servidores públicos titulares de cargo efetivo ativos, de todos os Poderes e Órgãos da Administração Direta.
§ 2º Os servidores públicos titulares de cargos efetivos ativos, que não realizarem o Censo Cadastral Previdenciário, conforme previsto no artigo 3º deste Decreto, terão o pagamento da remuneração e benefícios previdenciários SUSPENSOS no mês subsequente ao periodo de término da coleta das informações e documentos necessários à realização do censo, inclusive os servidores cedidos e licenciados.
§ 3º A remuneração suspensa será paga após a regularização com a realização do Censo Cadastral Previdenciário.
Art. 2º - O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Bom Sucesso-PREVBOM, será o responsável pela organização, implementação e gerenciamento da programação e fiscalização da execução do Censo Cadastral Previdenciário pela empresa contratada, assim como a transmissão dos dados para o Cadastro Nacional de Informações Sociais de que trata o artigo 1º.
Art. 3º - O Censo Cadastral Previdenciário será realizado no período de 01 de outubro a 14 de novembro de 2025 na forma online e com auxilio presencial.
Art. 4º - O Censo Cadastral Previdenciário será precedido de ampla divulgação e distribuição de informativos eletrônicos e digitais nos sítios institucionais e mídias sociais da Prefeitura Municipal de Bom Sucesso e do PREVBOM.
Art. 5º - O censo na forma remota (online) será realizado na seguinte opção de execução:
- No sítio www.prevbom.mg.gov.br
§1ºAs imagens da documentação exigida deverão ser digitalizadas, anexadas e enviadas via plataforma em formato pdf ou jpeg, devendo a documentação possuir enquadramento e resolução adequada para leitura e análise.
Art. 6º - São documentos obrigatórios para os segurados:
I -Para o Censo
- Carteira de identidade e CPF;
- “Selfie”, foto pessoal pela câmera do aparelho em utilização para a execução do censo;
- RNE para servidores estrangeiros;
- Extrato Previdenciário do INSS (CNIS detalhado-Cadastro Nacional de Informações Sociais);
- Laudo médico ou documento comprobatório em caso de servidor PCD
(Pessoa com deficiência);
- Comprovante de residência atualizado;
- PIS/PASEP;
- Certidão de casamento, união estável, ou óbito, de acordo com seu estado civil;
- Título de Eleitor.
Il - Para os Dependentes dos Servidores Ativos
- Documento de identificação com foto (Documento oficial – Será aceito certidão de nascimento para menores de 16 anos);
- CPF;
- Termo de curatela, termo de tutela ou guarda definitiva (nos casos necessários, devidamente atualizados);
- Laudo médico para dependentes PCD.
Art. 7º - A coordenação Geral do Censo Cadastral Previdenciário será composta
Pelos seguintes membros:
Marília Aparecida Carvalho dos Reis Tiote
Poliana Silveira
Fernanda Mariano Naves
Art. 8º - A coordenação Geral tem as seguintes atribuições.
- Acompanhar e monitorar semanalmente o grau de aderência dos segurados ao censo cadastral previdenciário através de relatórios disponibilizados pela empresa contratada,
- informar e mobilizar os Secretários, Diretores e Chefes dos Órgãos da Administração Direta e Indireta quanto ao grau de aderência dos segurados ao censo cadastral previdenciário;
- Garantir e viabilizar a divulgação e distribuição de material impresso, digital e eletrônico do censo cadastral previdenciário;
- Analisar e deliberar sobre questões operacionais ou casos omissos da realização do censo cadastral previdenciário com a empresa contratada.
Art.9º - A coordenação geral do censo cadastral previdenciário é de responsabilidade do PREVBOM, bem como dos Secretários, Diretores e Chefes dos Órgãos da Administração Direta e Indireta acompanhando o resultado de aderência de seus setores, buscando incentivar, orientar e mesmo cobrar atitude de seus comandados na realização do censo cadastral previdenciário dado ser atividade de interesse de todos e responsabilidade do Município.
Art.10º - Este Decreto entra em vigor na data de su apublicação.
Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 24 de setembro de 2025.
Luiz Cláudio da Mata
Prefeito Municipal
Prefeito Municipal