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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 119, Ano IV Bom Sucesso, quinta-feira, 28 de setembro de 2017 Legislação Municipal - Leis Municipais Lei Municipal nº 3.512/2017 de 28 de setembro de 2017

LEI MUNICIPAL Nº 3.512/2017, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017

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“DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE ÁREA QUE MENCIONA E AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO ATRAVÉS DE PERMUTA POR OUTRA”

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                   A Câmara Municipal de Bom Sucesso – MG, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1º – Fica desafetado da destinação original os imóveis urbanos consistentes nas áreas institucionais nº1, localizada no Loteamento Cerâmica, com área de 508,70 m²; nº 2, localizada no Loteamento Jardim Estação com área de 1.454 m² e nº 3, localizada no loteamento Bela Vista 1, com área de 2.308,035 m², pertencentes à Municipalidade.

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Art. 2º - Fica autorizada a alienação dos imóveis constantes do artigo primeiro, ante a existência de interesse público, através de permuta, com a empresa Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda. CNPJ 07.070.849/0001-80, com sede na Avenida Afonso Pena nº 4.100, 5º andar, Bairro Cruzeiro, Belo Horizonte MG, pelo terreno com área 40.718,96 m², situado no município de Bom Sucesso/MG, constituído pela gleba 3 da matrícula 17.356, do Cartório de Registro de Imóveis de Bom Sucesso, de propriedade da empresa Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda.

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Parágrafo único: A área recebida na permuta será incorporada ao Patrimônio Municipal.

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Art. 3º. A permuta será feita por equivalência de valores entre os bens permutados, sem qualquer pagamento entre os permutantes, sendo o valor da avaliação efetuado pelo Engenheiro Civil Municipal, conforme laudo de avaliação em anexo.

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Art. 4º - Todas as despesas relativas à permuta de imóveis de que trata a presente Lei, mormente aquelas atinentes à lavratura de escritura e registro, correrão às expensas dos respectivos adquirentes.

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§1º Da escritura pública de permuta deverá constar o valor dos bens imóveis permutados, ressaltando-se que a permuta não envolve troca de valores.

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Art. 5º. Fica dispensada a licitação, por se tratar de caso de interesse público devidamente justificado, nos termos do artigo 17, inciso I, alínea “c”, c/c artigo 24, inciso X, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.     

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Art. 6º -Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 28 de setembro de 2017.

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Porfírio Roberto da Silva

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Prefeito Municipal

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