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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
DESPACHO
\r\n\r\nProcesso Licitatório 62/2016
\r\n\r\nPregão Presencial 038/2016
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Objeto: Registro de Preços para futura contratação de empresa especializada na prestação de serviços de torno e usinagem.
\r\n\r\nA Prefeita Municipal de Bom Sucesso, Cláudia do Carmo Martins de Barros, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica.
\r\n\r\nCONSIDERANDO o disposto na Súmula nº 473 do STF, – Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
\r\n\r\nDeclara ANULADO o Processo de Licitação nº 062/2016, Pregão Presencial nº 038/2016, com amparo legal no artigo 49 da Lei 8.666/93[1], haja vista que não foi respeitado o prazo de 08 (oito) dias entre a publicação do edital e a data designada para apresentação das propostas, insculpido no artigo 4º, inciso V, da Lei 10.520/2002, de inequívoca aplicação.
\r\n\r\nOutrossim, determina a imediata abertura de novo processo, com a observância de tal prazo entre a publicação e a apresentação das propostas.
\r\n\r\nEste despacho deverá ser publicado no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Bom Sucesso.
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Publique-se.
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Intime-se
\r\n\r\nBom Sucesso, 17 de novembro de 2016.
\r\n\r\nCláudia do Carmo Martins de Barros
\r\n\r\nPrefeita Municipal
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[1]Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
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