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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
Edição Nº 100, Ano XII
Bom Sucesso, sexta-feira, 11 de julho de 2025
Legislação Municipal - Leis Municipais
LEI MUNICIPAL Nº 3.829/2025 DE 08 DE JULHO DE 2025
LEI MUNICIPAL Nº 3.829/2025 DE 08 DE JULHO DE 2025
“DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DOS CARGOS DE PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR E MONITOR PARA EDUCAÇÃO INFANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Bom Sucesso , Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados no quadro permanente de servidores constantes no ANEXO I da Lei Municipal nº 3.217/2010 os seguintes cargos:
I -Profissional de Apoio Escolar e Monitor para a Educação Infantil.
Arte. 2º -As atribuições, remunerações, qualificação aplicáveis e número de vagas estão dispostas no ANEXO I da presente Lei.
Arte. 3º - O Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Bom Sucesso constante no Anexo I - Cargas em Provimento Efetivo, da Lei Municipal nº 3.217/2010 passa a vigorar com nova redação, sendo incluídas as cargas, com seus respectivos vencimentos, atribuições e qualificações aprovadas por esta lei.
Arte. 4º - Para atender às despesas decorrentes desta nova estrutura organizacional, fica o Poder Executivo autorizou a reprogramar o Orçamento, a partir da vigência desta Lei, nos termos do inciso III, § 1º do art. 43 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, por meio dos seguintes dispositivos:
I – remanejamento de créditos orçamentários vigentes, por meio de abertura de crédito especial, em atendimento à realocação de recursos humanos e de infraestrutura administrativa, entre os órgãos e entidades;
II - realizar aporte de créditos orçamentários, em limites a serem próprios de leis municipais específicas para cada aporte necessário, por meio de abertura de créditos suplementares, aos programas de trabalho com insuficiência de recursos fiscais, em decorrência da presente estrutura administrativa.
Arte. 5º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 08 de julho de 2025.
Luiz Cláudio da Mata
Prefeito de Bom Sucesso
ANEXO I
CARGO | NÚMERO DE VAGAS | ATRIBUIÇÕES | CARGA HORÁRIA | QUALIFICAÇÃO MÍNIMA (ESCOLARIDADE | VENCIMENTO BASE/SIMBOLO | |
INICIAL |
FINAL |
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Profissional de Apoio Escolar | 20 | I – Exercer atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência dentro do ambiente escolar e atuar em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidade de ensino; II – Trabalhar em colaboração no planejamento dos recursos de acessibilidade dos estudantes com base no planejamento de aula do professor regente; III – Atuar na escola como multiplicador do conhecimento acerca de metodologias de ensino da Educação Especial, tecnologias assistivas e comunicação alternativa; IV – Zelar pela aprendizagem dos estudantes públicos da educação especial, participando de reuniões e capacitações promovidas pela Secretaria Municipal de Educação, sempre que convocados; V – Conhecer antecipadamente o planejamento do professor regente, para contribuir com estratégias de intervenção junto ao educando da demanda da Educação Especial, participando ainda de todos os eventos escolares, nos quais se fizer necessário o seu apoio; VI – Exercer outras atividades correlatas ao cargo, bem como cumprir fielmente a jornada de trabalho e as orientações da Secretaria; VII – Facilitar a comunicação entre aluno e os professores, os pais, a direção e seus colegas; VIII – Combater situações de discriminação, avaliar continuamente os alunos sobre sua responsabilidade; IX – Atuar em situações de crise e prestar primeiros socorros quando necessário; X – Promover a comunicação com os serviços setoriais da saúde, assistência social e outros; XI – Manter sigilo sobre os fatos de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua atividade. |
20 horas semanais | Curso de Pedagogia com Licenciatura plena, Normal Superior ou Licenciatura plena com 2ª Graduação em Educação Especial e/ou Pós-Graduação em Educação Especial.; | 07 |
10 |
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Monitor para a Educação Infantil | 20 | I -Promover e zelar pelo horário de repouso; II – Prestar atendimento em casas de pequenos ferimentos ou outras situações, ou auxiliar de secretaria para comunicar ao responsável; III – Manter disciplinadas as crianças quando sob sua responsabilidade; IV – Zelar pelos objetos pertencentes à Unidade de Educação Infantil e pertencente às crianças; V – Zelar pelas crianças durante as atividades livres no pátio; VI – Acompanhar as crianças em suas atividades educacionais como passeios, visitas, festas; VII- Observar, anotar e organizar registros das crianças matriculadas na rede municipal de ensino, em seu Plano de Trabalho e na Agenda das crianças, sob orientação do Professor; VIII – Auxiliar nas atividades educativas de turmas de creche e pré-escola; IX – Guardar sigilo sobre assunto da repartição; X – Participar das reuniões de pais promovidas pela escola; XI – Assumir a recepção e/ou entrega das crianças no ambiente educativo da educação infantil; XII – Ter relação de respeito com seus colegas de trabalho; XIII - Participar de reuniões pedagógicas e administrativas quando for estritamente necessário; XIV -Executar atividades pedagógicas e recreativas; XV –Seguir as orientações da direção da Escola e do Serviço de Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação; XVI – Colaborar com atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; XVII – Executar outras tarefas pertinentes que lhe forem delegadas ou correlatas ao cargo de Monitor de Educação Infantil; XVIII – Ajudar na alimentação dos alunos; XIX – As formas e procedimentos utilizados pela escola para distribuir as turmas aos profissionais deverá priorizar àqueles que não tenha parentesco na mesma; XX – Na ausência do professor regente, o monitor eventual irá acompanhar a turma; XXI – Os monitores auxiliarão as crianças na escovação dos dentes; XXII – Participar de seminários, encontros, palestras, sessões de estudo e eventos relacionados à educação; XXIII – Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; . |
40 horas semanais | Magistério em nível Técnico em Educação Infantil | 07 |
10 |