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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 10, Ano XI Bom Sucesso, segunda-feira, 22 de janeiro de 2024 Licitações - Resposta ao Pedido de Impugnação Resposta ao Pedido de Impugnação

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO

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Processo Licitatório: 192/2023

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Pregão Presencial: 055/2023

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Data de Abertura: 23/01/2024

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Trata-se o presente, a manifestação administrativa ao Edital da Prefeitura Municipal de Bom Sucesso/MG, feita pela empresa WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA., referente ao Pregão Presencial 055/2023 que objetiva a REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL LOCAÇÃO DE CONCENTRADORES DE OXIGÊNIO, CPAP E BIPAP.

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RAZÕES DOS IMPUGNANTES.

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No dia, 17 de janeiro de 2024, tempestivamente foi confirmado o recebimento pelo e-mail [email protected] , no qual a empresa WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, solicita retificação do edital.

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Em síntese, alega a impugnante que esta administração, no TERMO DE REFERÊNCIA do presente edital, determinou o fluxo de concentradores de oxigênio em parâmetro não compatível com a maior parte dos equipamentos comercializados no mercado, alegando que o item 02 do referido termo de referência não é encontrado com facilidade no mercado, sendo encontrado apenas o concentrador que apresenta fluxo de 1 a 10 l/min, alegando assim que caso não exista fundamento técnico para estabelecer tal parâmetro, a Administração Pública acaba por provocar uma restrição no caráter competitivo da licitação, uma vez que possibilitará poucas empresas a participarem do certame.

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Mais adiante, alega que a especificação do item 05 do referido termo de referência, ao solicitar tal especificação, a Administração Pública está limitando o caráter competitivo da licitação, uma vez que AVAPS é exclusiva dos dispositivos da Philipis, de forma que, ao solicitar, a especificação desta forma, a dministração acaba por direcionar o resultado da licitação para que fornecedor ou fornecedores específicos possa(m) ser o(s) único(s) vencedores do certame.

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Nos pedidos, requereu a retificação do edital para que i) alterasse a descrição do item 01 e também alterasse a descrição do item 02.  

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Solicitado resposta à Secretaria Municipal de Saúde, a fim de maior agilidade e segurança, esta informou que a necessidade da realização licitação visa atender as necessidades do pacientes em tratamento domiciliar, o que, a descrição dos objetos a serem licitados são exatamente as necessidades que a referida secretaria encontra no momento.

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Como é de conhecimento, a Administração Pública é pautada de princípios que a norteiam, sendo que aqui importa destacar o princípio da supremacia do interesse público. Tal princípio, embora não esteja expresso no art. 37, da Constituição Federal é um princípio de extrema importância. A supremacia do interesse público está ligada aos direitos fundamentais sendo, por si só, um interesse público a ser perseguido pelo Estado por mecanismos.

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A saúde é um direito fundamental do Estado, conforme bem preconiza o art. 196, da Constituição Federal, senão vejamos:

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“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

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Em sucinta análise a justificativa e ao pedido formulado pela Secretaria de Saúde, observa-se que tal necessidade foi bem justificada, demonstrando assim a real necessidade do ente público, pelo que não foi observado nenhum direcionamento do presente edital, bem como não houve restrição da competitividade.

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DECISÃO:

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Diante do exposto, visto que não houve restrição do caráter competitivo do certame, bem como não ficou caracterizado nenhum direcionamento, DECIDIU-SE pela manutenção das condições do Instrumento Convocatório, por considerar totalmente inconsistentes e sem amparo legal as alegações apresentadas pela empresa WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS, ratificando-se assim o edital em epígrafe, em sua íntegra. Ressalta-se ainda que em função da manutenção das condições do Edital, sobretudo relativo ao sistema de fornecimento do oxigênio, restam mantidas a relação de documentos exigidas no Instrumento Convocatório.

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Bom Sucesso/MG, 15 de janeiro de 2024.

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Marco Aurélio Pedrozo.

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Pregoeiro

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