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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 84, Ano X Bom Sucesso, quarta-feira, 14 de junho de 2023 Atos do Executivo - Decretos DECRETO Nº 4.286/2023 DE 01 DE JUNHO DE 2023
DECRETO Nº 4.286/2023 DE 01 DE JUNHO DE 2023
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“FIXA REGRAS PARA CONSTRUÇÕES NO ENTORNO DE BENS TOMBADOS”
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O Prefeito Municipal de Bom Sucesso - MG, usando de suas atribuições e em conformidade com a Lei Municipal nº 3.379/2014, de 11 de abril de 2014:
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Considerando que o tombamento de imóveis de valor cultural tem como objetivo preservar, por meio da aplicação de legislação específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados
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Considerando que os bens tombados por lei municipal, não têm o entorno determinado, fazendo necessária a regulamentação para impedir que novos elementos obstruam a visibilidade dos bens tombados, fazendo-se necessário estabelecer limites e diretrizes para as intervenções nas áreas de entorno dos mencionados bens tombados, 
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DECRETA:
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Art. 1º - Ficam estipuladas as regras a seguir apontadas para construção, reforma e modificação de imóveis localizados no entorno de bens tombados.
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Art. 2º - Fica definido como entorno dos bens tombados, o limite de seu terreno constante em escritura ou os passeios/rua que o delimitam.
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Art. 3º - Para construção, modificação e reforma, no entorno dos bens tombados, ficam limitadas as obras à altura máxima de 12 (doze) metros, bem como o número máximo de três pavimentos, partindo do nível da rua, não podendo haver obstrução da visão do bem tombado, devendo haver um recuo de no mínimo três metros, do alinhamento do terreno com o passeio.
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Parágrafo primeiro: em terrenos com mais de doze metros de comprimento, partindo do alinhamento do terreno com o passeio, para o fundo do imóvel, a partir da metragem mencionada neste parágrafo, não contrariando o caput, poderá haver número maior de pavimentos, que será autorizado após a análise e deliberação do COMPAC
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Parágrafo segundo: entende-se por obstrução da visão do bem tombado, a construção ou modificação de barreira física que impeça a visualização do bem tombado, estando o observador de frente para a fachada principal do mencionado bem.
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Parágrafo terceiro: deverá ser apresentado estudo técnico de impacto da construção, devendo constar expressamente que a execução da obra não causará qualquer impacto à estrutura do bem tombado.
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Art. 4º - Para emissão de alvará de construção e reforma, o projeto deverá ser encaminhado primeiramente ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para análise dos requisitos de construção, para aprovação quanto a possíveis impactos no ambiente onde se situa o bem tombado.
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Parágrafo primeiro: estando o projeto de acordo com o presente decreto, o COMPAC encaminhará ao setor responsável, autorização para expedição de alvará para construção.
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Parágrafo segundo: caberá ao setor de engenharia do município, fiscalizar o cumprimento da obra, embargando-a no caso de descumprimento da autorização emitida pelo COMPAC
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Art. 5º - No caso de descumprimento das determinações do presente decreto, serão aplicadas as sanções cabíveis preceituadas na Lei Municipal nº 3.379/2014.
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Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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            Publique-se, comunique-se e cumpra-se.
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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 01 de junho de 2023.
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Luiz Cláudio da Mata
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Prefeito Municipal
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