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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 70, Ano V Bom Sucesso, sexta-feira, 8 de junho de 2018 Legislação Municipal - Leis Municipais Lei Municipal nº 3.545/2018

LEI MUNICIPAL Nº 3.545/2018, DE 04 DE JUNHO DE 2018

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO BOM SUCESSO - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

O prefeito municipal de Bom Sucesso, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

\r\n\r\n

CAPÍTULO I

\r\n\r\n

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

\r\n\r\n

Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

\r\n\r\n

Art. 2º A Política de Assistência Social do Município, visando o enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, tem por objetivos: 

\r\n\r\n

I           - A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho e a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

\r\n\r\n

II          - A vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

\r\n\r\n

III – A defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.

\r\n\r\n

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo universalização dos direitos sociais.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

CAPÍTULO II

\r\n\r\n

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

\r\n\r\n

Seção I

\r\n\r\n

Dos Princípios

\r\n\r\n

Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

\r\n\r\n

I – universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;

\r\n\r\n

II – gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;

\r\n\r\n

III – integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

\r\n\r\n

IV – intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;

\r\n\r\n

V – equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.

\r\n\r\n

VI – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

\r\n\r\n

VII – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

\r\n\r\n

VIII – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

\r\n\r\n

IX – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

\r\n\r\n

X – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão;

\r\n\r\n

XI – fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;

\r\n\r\n

XII – territorialização.

\r\n\r\n

Seção II

\r\n\r\n

Das Diretrizes

\r\n\r\n

Art.4° A organização da assistência social no município tem as seguintes diretrizes: 

\r\n\r\n

I           - Centralidade na família para a concepção e a implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos; 

\r\n\r\n

II          -Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações; 

\r\n\r\n

III         - Primazia da responsabilidade do poder público na condução da política de assistência social; 

\r\n\r\n

IV        - Supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços socioassistenciais;

\r\n\r\n

V         - Garantia da articulação entre os serviços, benefícios, programas e projetos da assistência social;

\r\n\r\n

VI        - Integração e ações intersetoriais com as demais politicas públicas municipais;

\r\n\r\n

VII       - Acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento da função protetiva.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

CAPÍTULO III

\r\n\r\n

DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

\r\n\r\n

Seção I

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Da Gestão

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

Art. 5º  A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, sob o comando único da Secretaria Municipal de Assistência Social, com os seguintes objetivos:

\r\n\r\n

I           - Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitarem;

\r\n\r\n

II          - Contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbana e rural. 

\r\n\r\n

III         - Integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;

\r\n\r\n

IV        - Assegurar que as ações no âmbito da política municipal de assistência social tenham  centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária;

\r\n\r\n

V         - Estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;

\r\n\r\n

VI        - Monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social;

\r\n\r\n

VII       - Implementar a gestão do trabalho na assistência social;

\r\n\r\n

 VIII     - Assegurar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos;

\r\n\r\n

IX         - Consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federados que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva.

\r\n\r\n

Art.6º O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social, abrangidos pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.

\r\n\r\n

Art. 7º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

\r\n\r\n

§ 1o  São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

\r\n\r\n

§ 2o  São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

\r\n\r\n

§ 3o  São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

\r\n\r\n

Art. 8º O município, na execução da política de assistência social, atuará de forma articulada com a esfera federal e estadual observada as normas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema municipal de assistência social e executar seus programas, projetos e ações nesse âmbito.

\r\n\r\n

Seção II

\r\n\r\n

DA ORGANIZAÇÃO

\r\n\r\n

Art. 9º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Bom Sucesso organiza-se pelo seguinte tipo de proteção:

\r\n\r\n

I           - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social, que são ofertados no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social, que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.

\r\n\r\n

II          - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

\r\n\r\n

            § primeiro: O município buscará prover a implantação de unidade de referência da Proteção Social Especial junto ao Órgão Gestor da Assistência Social.

\r\n\r\n

            § segundo: Visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de Proteção Social Especial, o município poderá participar de arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual na lógica da regionalização, prestando serviços regionais e desconcentrados no âmbito do Estado.

\r\n\r\n

        

\r\n\r\n

Art. 10  O CRAS é unidade pública estatal, de base territorial  localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, instituída no âmbito do SUAS, que possui interface com as demais políticas públicas e articula, coordena e oferta os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.

\r\n\r\n

Art. 11 A instalação do CRAS deve ser compatível com os serviços nele ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.

\r\n\r\n

Seção III

\r\n\r\n

DAS RESPONSABILIDADES

\r\n\r\n

Art. 12 Compete ao Município, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social:

\r\n\r\n

I – destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

\r\n\r\n

II – efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;

\r\n\r\n

III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

\r\n\r\n

IV – atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;

\r\n\r\n

V – prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

\r\n\r\n

VI – regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência  Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal;

\r\n\r\n

VII – regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;

\r\n\r\n

VIII – cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas , projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;

\r\n\r\n

IX – realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;

\r\n\r\n

X – realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;

\r\n\r\n

XI – realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social;

\r\n\r\n

XII – gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;

\r\n\r\n

XIII – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;

\r\n\r\n

XIV – gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004;

\r\n\r\n

XV – organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;

\r\n\r\n

XVI – organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica, articulando as ofertas;

\r\n\r\n

XVII – organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.

\r\n\r\n

 XVIII – elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal;

\r\n\r\n

XIX – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;

\r\n\r\n

XX – elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir de suas responsabilidades no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS ;

\r\n\r\n

XXI – elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;

\r\n\r\n

XXII – garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;

\r\n\r\n

XXIII – garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

\r\n\r\n

XXIV – garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;

\r\n\r\n

XXV – garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;

\r\n\r\n

XXVI – definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;

\r\n\r\n

XXVII – promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;

\r\n\r\n

XXVIII – promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;

\r\n\r\n

XXIX – promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;

\r\n\r\n

XXX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;

\r\n\r\n

XXXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;

\r\n\r\n

XXXII – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos Estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;

\r\n\r\n

XXXIII – assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de

\r\n\r\n

assistência social de acordo com as normativas federais.

\r\n\r\n

XXXIV – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;

\r\n\r\n

XXXV – encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;

\r\n\r\n

XXXVI – estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;

\r\n\r\n

XXXVII – submeter, de forma sintética e de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.

\r\n\r\n

CAPÍTULO IV

\r\n\r\n

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

\r\n\r\n

Art. 13 Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Bom Sucesso, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

\r\n\r\n

Art.14. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

\r\n\r\n

I           - Aprovar a política municipal de assistência social, elaborada em consonância com as normativas vigentes do SUAS e com as diretrizes estabelecidas pelas conferências;

\r\n\r\n

II          - Convocar a conferência municipal de assistência social e acompanhar a execução de suas deliberações; 

\r\n\r\n

III         - Aprovar o plano municipal de assistência social elaborado pelo órgão gestor da política de assistência social e acompanhar, avaliar e fiscalizar sua implantação; 

\r\n\r\n

IV        - Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;

\r\n\r\n

V         - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF); 

\r\n\r\n

VI        - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGDSUAS;

\r\n\r\n

VII       - Planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do IGD PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho; 

\r\n\r\n

VIII      - Participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, nas suas respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes federativos, alocados nos respectivos fundos de assistência social; 

\r\n\r\n

IX         - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;

\r\n\r\n

 X - Aprovar critérios de partilha de recursos em seu âmbito de competência, respeitados os parâmetros adotados na LOAS; 

\r\n\r\n

XI         - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; 

\r\n\r\n

XII        - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; 

\r\n\r\n

XIII       - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não estatais no campo da assistência social, em consonância com as normas nacionais; 

\r\n\r\n

XIV - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos;

\r\n\r\n

XV       - Estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos; 

\r\n\r\n

XVI      - Estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS;

\r\n\r\n

XVII     - Zelar pela efetivação do SUAS;

\r\n\r\n

XVIII - Elaborar e aprovar seu regimento interno.

\r\n\r\n

Art.15 O CMAS terá a seguinte composição:

\r\n\r\n

I - Do Governo Municipal:

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

a)        Dois representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social ;

\r\n\r\n

b)        Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

\r\n\r\n

c)         Dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde;

\r\n\r\n

d)        Um representante da Secretaria Municipal da Fazenda.

\r\n\r\n

II - Da Sociedade Civil:

\r\n\r\n

a)         Dois representantes de Usuários ou de organizações de Usuários de Assistência Social; 

\r\n\r\n

b)        Dois representantes de entidades e organizações de Assistência Social;

\r\n\r\n

c)         Dois representantes dos trabalhadores do setor.

\r\n\r\n

§1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais.

\r\n\r\n

§2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. 

\r\n\r\n

§3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento.

\r\n\r\n

§4º Os representantes da Sociedade Civil, serão escolhidos em assembleias especificas para esse fim.

\r\n\r\n

Art.16 Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

\r\n\r\n

I - Do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;

\r\n\r\n

II – Do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal.

\r\n\r\n

Art. 17 A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:

\r\n\r\n

I.          o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;

\r\n\r\n

II.         os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;

\r\n\r\n

III.        cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;

\r\n\r\n

IV.       as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;

\r\n\r\n

V.        O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período.

\r\n\r\n

VI.       o CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho.

\r\n\r\n

Art. 18 O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

\r\n\r\n

I.          plenário como órgão de deliberação máxima;

\r\n\r\n

II.         as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

\r\n\r\n

Art. 19 O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria Executiva.

\r\n\r\n

Parágrafo Único.  A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações.

\r\n\r\n

Art. 20 Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

\r\n\r\n

I.          consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;

\r\n\r\n

II.         poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.

\r\n\r\n

Art. 21 As Resoluções do CMAS, bem como todas as suas deliberações serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

CAPÍTULO V

\r\n\r\n

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

\r\n\r\n

Art. 22 Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, conforme disposto no art. 22 da LOAS.

\r\n\r\n

Parágrafo único.  A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo são definidos pelo município e previstos na respectiva lei orçamentária anual, com base em critérios e prazos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

\r\n\r\n

 

\r\n\r\n

CAPÍTULO VI

\r\n\r\n

DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

\r\n\r\n

Art. 23 O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

\r\n\r\n

Parágrafo único: O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

\r\n\r\n

Art. 24 Caberá ao órgão gestor da assistência social, responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

\r\n\r\n

Parágrafo único: Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

\r\n\r\n

CAPÍTULO VII

\r\n\r\n

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

\r\n\r\n

Art. 25 Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, unidade orçamentária, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política de Assistência Social, destacadas na LOAS como benefícios, serviços, programas e projetos da área de assistência social. 

\r\n\r\n

Art. 26 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:

\r\n\r\n

I           - Recursos consignados na lei orçamentária anual do Município;

\r\n\r\n

II          - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

\r\n\r\n

III         - Doações, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

\r\n\r\n

IV        - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;

\r\n\r\n

V - Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.

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Parágrafo único. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS. 

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Art. 27 O FMAS é gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social,  responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

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§1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

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§2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

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Art. 28 Os recursos do FMAS poderão ser aplicados em: 

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I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou por órgão conveniado;

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 II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução da Política de Assistência Social;

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III         - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas; 

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IV        - Construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para execução da Política de Assistência Social; 

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V         - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; 

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VI        - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da Assistência Social;

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VII       - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do Artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social e regulamentação municipal; 

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VIII      - Pagamento de recursos humanos dos profissionais que integram a equipe de referência na área da assistência social;

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Art. 29 O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

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Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os programas, projetos, serviços e benefícios aprovados pelo CMAS. 

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Art. 30 As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do CMAS, de forma sintética e analítica.

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Art. 31 A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente.

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Art. 32 A composição do Conselho Municipal de Assistência Social, prevista no art. 15 , entrará em vigor a partir da promulgação desta Lei.

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Art. 33 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.378/2014 de 31 de março de 2014.

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Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 04 de junho de 2018.

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Porfírio Roberto da Silva

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Prefeito Municipal

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