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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
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DECRETO N.º 3.619/2020, DE 24 DE ABRIL DE 2020.
\r\n\r\nAltera artigos do decreto 3.614 de 03 de abril de 2020 que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
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O Prefeito Municipal de Bom Sucesso no uso de suas atribuições legais e em especial o que consta na Lei Orgânica do Município:
\r\n\r\nCONSIDERANDO a reunião realizada pelo Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19, realizada em 23 de abril de 2020, bem como a necessidade de se adequar o decreto nº 3.614/2020
\r\n\r\nDECRETA:
\r\n\r\nArt. 1º –Ficam alterados os artigos 2º, 4º, 6º e 24, que passam a ter a seguinte redação:
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Art. 2º – Ficam suspensas por tempo indeterminado:
\r\n\r\nI – as atividades de capacitação, treinamento ou outros eventos oficiais, presenciais, que impliquem aglomeração de pessoas;
\r\n\r\nII - as feiras livres, observado o disposto no parágrafo 3º;
\r\n\r\nIII – os eventos e visitações em templos religiosos, auditórios, casas noturnas, espaços particulares de festas;
\r\n\r\nIV - as visitas hospitalares, devendo cada instituição seguir orientações do seu Núcleo da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH; se estendendo para os abrigos e asilo de idosos;
\r\n\r\nV – as atividades realizadas por particulares, organizações não governamentais, associações comunitárias e órgãos públicos que envolvam a aglomeração de pessoas;
\r\n\r\nVI – o fretamento de ônibus por particulares e empresas de qualquer ramo, para realização de excursões ou viagens inter municipais e inter estaduais;
\r\n\r\nVII – a entrada de veículos de turismo.
\r\n\r\nVIII – os eventos esportivos, culturais e outros;
\r\n\r\nIX - as aglomerações espontâneas de pessoas em vias públicas;
\r\n\r\nX – as atividades de clubes esportivos e áreas sociais.
\r\n\r\nXI – as atividades de ginástica, dança, esporte, clínicas de estética, salão de beleza, manicures e similares, observado o disposto no parágrafo 5º,6º e 7º;
\r\n\r\nXII – aglomeração de pessoas em velórios.
\r\n\r\nXIII – atividades voltadas ao ensino, tais, como, cursos preparatórios pré-vestibular, aulas com turmas particulares, cursos de línguas e afins,
\r\n\r\nXIV – a participação em viagens oficiais de servidor do Poder Executivo e autarquias;
\r\n\r\nXV – as aglomerações nas Unidades Básicas de Saúde, Centro de Especialidades Multiprofissional, Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), salas de vacinas, clínicas particulares, consultórios médicos e similares, onde ocorram aglomerações em salas de espera;
\r\n\r\n§ 1º – As atividades de que trata o inciso I poderão ser realizadas por meio de videoconferência ou outro meio eletrônico.
\r\n\r\n§ 2º – Caberá ao Gestor Municipal autorizar, extraordinariamente e por necessidade do serviço, a realização de viagens de que trata o inciso II.
\r\n\r\n§ 3º - As atividades tratadas no inciso II, realizadas na Praça Getúlio Vargas, poderão ser realizadas para comercialização de hortifrutigranjeiros, mantendo o distanciamento mínimo de 05 metros de cada barraca, sendo proibido o atendimento a mais de uma pessoa por vez, de modo a evitar aglomeração de pessoas, no horário compreendido entre 07:00hs e 12:00 hs, devendo observar as regras sanitárias e epidemiológicas de enfrentamento da pandemia.
\r\n\r\n§ 4º-A suspensão de que trata o caput não se aplica:
\r\n\r\nI - às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários;
\r\n\r\nII - à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio ou, nos casos do inciso IV, também para retirada em balcão, vedado o fornecimento para consumo no próprio estabelecimento.
\r\n\r\n§ 5º -Para atividades de academia e dança, fica autorizado o funcionamento, com distanciamento mínimo de 25 metros quadrados, limitado a turmas de seis pessoase as aulas aomáximo de 50 minutos cada, sendo os horários agendados bem como a responsabilidade do estabelecimento em efetuar a higienização dos equipamentos e de todo o ambiente, tanto no horário de uso, quanto no intervalo entre uma turma e outra, além de ser obrigatório o uso de mascaras pelos funcionários.
\r\n\r\n§ 6º - No caso de clinicas de estética, salão de beleza e serviços de manicure, fica autorizado o atendimento de um cliente por vez, através de agendamento, não podendo haver espera no local, sendo obrigatório o uso de máscara, bem como disponibilização de álcool em gel para os clientes.
\r\n\r\n§ 7º -Fica proibida a disponibilização de qualquer tipo de material aos clientes, que não seja descartável, bem como a participação/atendimento de qualquer pessoa que apresente sintomas de síndromes gripais.
\r\n\r\nArt. 4º -Os restaurantes, lanchonetes, bares, “trailers”, sorveterias e fornecedores de alimentação, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19, devendo obrigatoriamente, adotar o atendimento “delivery” (em domicílio), ou entrega no balcão, que será colocado na entrada do estabelecimento, de forma que os clientes não tenham acesso à área interna, vedado o fornecimento para consumo no próprio estabelecimento, exceto o previsto no § 2º.
\r\n\r\n§ 1º - Fica terminantemente proibida a aglomeração de pessoas dentro e na porta dos estabelecimentos referidos neste artigo, FICANDO O DONO DO ESTABELECIMENTO RESPONSÁVEL PELA ORGANIZAÇÃO DA FILA NA ÁREA EXTERNA, DE FORMA A EVITAR A AGLOMERAÇÃO, RESPEITADA A DISTÂNCIA MÍNIMA DE 2 METROS.
\r\n\r\n§ 2º - Fica permitido o fornecimento de alimentação no próprio estabelecimento entre o horário de11:00hsàs 14:00hs, com distanciamento mínimo de 3 metros entre cada cliente, com ocupação de uma pessoa por mesa, limitado a dez pessoas ao mesmo tempo, devendo o alimento ser servido pelo funcionário, proibido o consumo de bebida alcoólica, no estabelecimento
\r\n\r\nArt. 6º - As lojas de roupas e acessórios, presentes, sapatos, papelarias, óticas e similares poderão funcionarno horário compreendido entre 08:00hs e 15:00 hs, limitado a um cliente por atendente no interior do estabelecimento, obedecendo a todas as medidas de higiene e segurança, descritas no presente decreto.
\r\n\r\nArt. 24- Para adentrar em qualquer estabelecimento comercial, é obrigatório o uso de máscara pelo consumidor, sendo de responsabilidade do estabelecimento o controle e fiscalização.
\r\n\r\nArt. 2º– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus, revogando-se as disposições em contrário.
\r\n\r\nPrefeitura Municipal de Bom Sucesso, 24 de abril de 2020.
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Prefeito Municipal
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