voltar para edição 49 baixar/imprimir
Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
Edição Nº 49, Ano XII
Bom Sucesso, terça-feira, 8 de abril de 2025
Legislação Municipal - Leis Municipais
LEI MUNICIPAL Nº 3.819/2025 DE 03 DE ABRIL DE 2025
LEI MUNICIPAL Nº 3.819/2025 DE 03 DE ABRIL DE 2025
“DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO - CONCEDE COMPLEMENTAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Bom Sucesso – MG, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder Revisão Geral dos vencimentos básicos e dos subsídios dos servidores públicos e agentes políticos do Município de Bom Sucesso, nos termos do art. 37, X, da Constituição da República de 1988, no percentual 4,83% (quatro virgula oitenta e três por cento), referente ao Índice de Preços ao Consumidor amplo - IPCA/IBGE, acumulado no ano de 2024.
§1º A Revisão prevista no caput deste artigo será aplicada a todos os servidores públicos municipais, incluindo os efetivos, contratados, ocupantes de cargos comissionados e agentes políticos, bem como aos proventos dos servidores inativos e pensionistas.
§2º A revisão a que trata este artigo, não será concedida aos servidores ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate a Endemias, haja vista que tais servidores possuem vencimentos nos mesmos valores do piso nacional fixado pelo §9º do art. 198, da Constituição da República de 1988, após edição da Emenda Constitucional 120/2022.
Art. 2º Fica fixado o vencimento básico dos cargos de Agente Comunitário de Saúde – ACE e Agente de Combate a Endemias ACE, no exercício de 2025, no valor R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), em atenção ao disposto no §9º do art. 198, da Constituição da República de 1988, após edição da Emenda Constitucional 120/2022
,
Art. 3º Fica autorizada a concessão de revisão/atualização, nos termos do inciso X, do art. 37 da CR/88 e art. 3º da Lei Municipal nº 3.319/2012, dos subsídios dos Agentes Políticos do Poder Executivo do Município de Bom Sucesso, pelo índice nacional de preços ao consumidor – IPCA/IBGE, acumulado nos anos de 2016, 2018, 2020 e 2021 em razão da não concessão da revisão em tais períodos.
Art. 4º Fica alterado o valor dos vencimentos dos níveis 1 ao 4 da tabela de vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, passando os mesmos a possuírem o valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais).
Art. 5º Fica autorizada a concessão de complementação remuneratória individual, após a aplicação da revisão prevista no art. 1º, desta lei, aos servidores ocupantes dos cargos de professores, supervisores e orientadores, para adequação do vencimento básico dos referidos profissionais, proporcionalmente a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, ao Piso Nacional dos Profissionais do Magistério fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, nos seguintes valores:
I – Professores: complementação individual de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), sobre o valor do vencimento;
II – Supervisores e Orientadores: complementação individual de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
§1º - A complementação a que trata este artigo será concedida à todos os Professores, Supervisores e Orientadores, independentemente do Símbolo em que se encontram no plano de cargos e vencimentos.
§2º - O valor da complementação concedida por este artigo integrará o valor do vencimento básico dos servidores para todos os efeitos legais.
Art. 6º Ficam revisados os valores dos vencimentos dos cargos de Diretor de Unidade de Ensino e Vice-Diretor de Unidade de Ensino, passando os mesmos a possuírem os valores constantes a seguir:
I – Diretor de Unidade de Ensino: R$ 5.400,00
II – Vice-Diretor de Unidade de Ensino:R$ 3.600,00
§1º - O servidor ocupante de cargo efetivo, nomeado para as funções de Diretor ou Vice-Diretor de Unidade de Ensino poderá optar pelo vencimento do cargo para o qual foi nomeado ou pelo recebimento do vencimento do cargo efetivo, acrescido de gratificação pelo exercício da função nos seguintes percentuais:
I – 65% (sessenta e cinco por cento) para a Função de Diretor de Unidade de Ensino;
II – 15% (quinze por cento) para a Função de Vice-Diretor de Unidade de Ensino.
§2º - Os servidores efetivos que optarem pelo recebimento dos vencimentos constantes do caput deste artigo terão suas vantagens de caráter pessoal incidentes apenas sobre o vencimento do cargo efetivo.
Art. 7º A revisão geral anual previstas no art. 1º e a alteração dos vencimentos previstas no art. 4º desta lei retroagirão a 1º de janeiro de 2025, devendo as diferenças a receberem até a presente data serem pagas no mês subsequente à aprovação desta Lei.
Art. 8º Fica autorizada o Departamento de Recursos Humanos do Municípios a fazer as alterações necessárias na tabela de Vencimentos e Subsídios dos Servidores Públicos Municipais para aplicar as disposições aprovadas por esta Lei.
.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município, sendo desnecessárias as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da sua fonte de custeio, na forma do disposto no § 6º, do artigo 17, da Lei Complementar nº 101.
Art. 10 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de janeiro de 2025.
Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 03 de abril de 2025.
Luiz Cláudio da Mata
Prefeito Municipal