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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
Edição Nº 46, Ano XII
Bom Sucesso, segunda-feira, 31 de março de 2025
Legislação Municipal - Leis Municipais
LEI MUNICIPAL N º 3.818/2025 DE 27 DE MARÇO DE 2025
LEI MUNICIPAL N º 3.818/2025 DE 27 DE MARÇO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE, INSTITUI A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTE, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE DO MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Bom Sucesso – MG aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte de Bom Sucesso, sendo órgão colegiado de caráter consultivo e fiscalizador, representativo da sociedade organizada e da comunidade desportiva do município de Bom Sucesso, cabendo-lhe:
I – fazer cumprir e preservar os princípios e preceitos desta Lei;
II – oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Municipal do Esporte;
III – dirimir os conflitos de superposição de competência esportiva;
IV – emitir pareceres e recomendações, quando provocado, sobre questões esportivas do Município;
V – estabelecer normas, sob a forma de resoluções, que garantam os direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos;
VI – propor prioridades para o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo Municipal de Esporte – FME, elaborado pela Secretaria Municipal de Esportes;
VII – elaborar o seu Regimento Interno;
VIII – manifestar-se quando provocado, sobre matéria relacionada com o desporto, no âmbito do Município;
IX – interpretar a legislação desportiva, além de zelar pelo seu cumprimento;
X – estabelecer regime de mútua colaboração entre órgãos públicos, federações e entidades estaduais e federais, afetos a suas ações;
XI – estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do Esporte no âmbito do Município;
XII – manifestar-se sobre convênios de apoio ao Esporte, celebrados entre o Município e entidades privadas;
XIII – acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos financeiros e materiais destinados pelo Município às atividades desportivas;
XIV – exercer as atribuições que lhe forem delegadas;
XV – outorgar o Certificado de Mérito Desportivo;
XVI – exercer outras atribuições constantes da legislação Esportiva.
Art. 2º O Conselho Municipal do Esporte será composto por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, conforme composição abaixo:
01 (um) membro titular e o respectivo suplente indicado pela Secretaria Municipal de Esportes;
01 (um) membro titular e respectivo suplente indicado pela Secretaria Municipal de Educação;
01 (um) membro titular e respectivo suplente indicado pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, não necessariamente devendo estar lotado na mencionada secretaria.
03 (três) membros titulares e seus respectivos suplentesrepresentantes da sociedade civil.
§ 1º Os representantes do Conselho Municipal de Esporte, assim como seus suplentes, serão indicados e nomeados através de Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º O mandato dos conselheiros terá duração de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 4º A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinado seu comparecimento às sessões do Conselho ou participação em diligências autorizadas por este.
Art. 5º O Conselho Municipal de Esporte de Bom Sucesso terá a seguinte estrutura:
I – Diretoria composta por Presidente, 1º Secretário
II – Demais membros do conselho
Parágrafo único: O Presidente do Conselho sempre será o Secretário de Esportes do município,
Art. 6º Fica instituída a Conferência Municipal de Esporte, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo, composto por delegados representantes das instituições e organizações de atenção e atendimento ao Esporte, das associações civis comunitárias, sindicatos e organizações profissionais do Município de Bom Sucesso á e dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, que se reunirá a cada 02 (dois) anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Esporte, mediante Regimento Interno próprio.
Art. 7º A Conferência Municipal de Esporte deverá acontecer sempre no ano de realização da Conferência Nacional do Esporte, e na sua não convocação, em intervalos não superiores a 02 (dois) anos.
Art. 8º Os delegados das entidades não governamentais da Conferência Municipal de Esporte, serão escolhidos em reuniões próprias das instituições, convocadas para este fim, e realizadas por segmentos da sociedade civil sob a coordenação do Conselho Municipal de Esporte, no período de 30 (trinta) dias anteriores à data da realização da Conferência, garantida a participação de um representante de cada instituição com direito a voz e voto.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de Esporte aprovar o Regimento da Conferência Municipal do Esporte.
Art. 9º Compete à Conferência Municipal de Esporte, entre outras:
I – avaliar a situação do Município no que diz respeito à atenção ao esporte;
II – traçar as diretrizes gerais da política municipal do Esporte no município de Bom Sucesso ;
III – eleger os representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Esporte, além de delegados para a Conferência Estadual e Nacional do Esporte;
IV – avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal de Esporte, quando provocada;
V – publicar as propostas aprovadas, registrando-as em documento final.
Art. 10 Fica criado o Fundo Municipal de Esporte – FME, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, manutenção e desenvolvimento dos programas e projetos de caráter desportivo que se enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes no Plano Municipal do Esporte.
Art. 11 O Fundo Municipal de Esporte – FME ficará vinculado à Secretaria Municipal de Esportes, sendo regido pelas normas gerais de procedimentos relativos à operacionalização dos Fundos.
Art. 12 Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Esporte – FME:
I – auxílios, contribuições, subvenções, transferências e participações em convênio e ajustes;
II – doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
III – produto de operação de crédito;
IV – rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes das aplicações de seus recursos;
V – resultados de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI – transferências ordinárias e extraordinárias do Município, provenientes do Estado ou da União, na forma da Lei;
VII – dotação orçamentária própria do Município, garantido através dos recursos previstos no orçamento geral do Município, sem prejuízo aos recursos necessários ao bom andamento da Secretaria Municipal de Esportes;
VIII – outros recursos, créditos e ativos financeiros adicionais ou extraordinários que por sua natureza lhe possam ser destinados;
IX – o produto de arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização de equipamentos públicos municipais, administrados pela Secretaria Municipal de Esportes;
X – o produto de arrecadação oriunda dos ingressos e taxas cobrados em eventos públicos promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes;
XI – o produto da arrecadação resultante do aluguel de espaços destinados à publicidade comercial, em próprios municipais ou eventos administrados pela Secretaria Municipal de Esportes;
XII – recursos oriundos de incentivos fiscais especificamente designados para o esporte;
XIII – recursos oriundos de contratos de concessão pública onde a lei delimitar o destino para incremento do esporte no Município. Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta em estabelecimento oficial de crédito.
Art. 13 Os recursos do Fundo Municipal de Esporte – FME terão a seguinte destinação:
I – esporte educacional;
II – esporte de participação;
III – esporte de rendimento em jogos municipais, campeonatos e torneios regionais, nacionais e internacionais, apoiando atletas e equipes desde que convocados pelas respectivas entidades desportivas;
IV – capacitação de recursos humanos; cientistas desportivos, professores de educação física e técnicos em esporte;
V – treinamento técnico e subsídios para formação de atletas amadores;
VI – subsídios para transporte e estada de atletas e equipes, quando classificados, em representação do Município ou em competições organizadas por Associações, Federações e Confederações das modalidades esportivas e que tenham caráter classificatório;
VII – programas para reabilitação de deficientes físicos, mentais e sensoriais, através da prática de modalidades desportivas tecnicamente adequadas para este fim;
VIII – apoio a projetos de pesquisa, documentação, informação e divulgação;
IX – custear a construção, ampliação e recuperação de instalações desportivas;
X – premiação em eventos desportivos, recreativos;
XI – subvencionar entidades sem fins lucrativos e atletas não profissionais;
XII – apoio e doação de materiais para atletas carentes;
XIII – custear a produção de eventos esportivos.
§ 1º É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal do Esporte – FME, a qualquer título, em programas, projetos ou atividades ligadas, direta ou indiretamente ao desporto profissional com resultado financeiro favorável a empresas privadas.
§ 2º O material permanente obtido com recursos do Fundo Municipal de Esporte – FME incorporar-se-á ao patrimônio do Município, sob a administração da Secretaria Municipal de Esportes, atendidos os requisitos legais pertinentes.
Art. 14 Poderão receber recursos do Fundo Municipal de Esporte:
I – a Secretaria Municipal de Esportes para execução de projetos esportivos previstos nas ações contidas no PPA, LDO e LOA;
II – entidades esportivas, assistenciais, sem fins lucrativos incluídas no cadastro municipal do esporte;
III – atletas cadastrados e que se encontrem entre os 5 (cinco) primeiros colocados no ranking internacional, nacional ou municipal de modalidade esportiva ou componente de equipe esportiva que detenha resultado em competições oficiais de representação do Município, até o limite financeiro disponível no Fundo Municipal do Esporte – FME, e desde que treine e resida no Município há pelo menos 01 (um) ano;
IV – atletas convocados em período de treinamento;
V – comissão técnica convocada pelo Secretário Municipal de Esporte, até o limite financeiro disponível e, com prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de duração.
§ 1º A liberação de recursos deverá prever o número de parcelas e valor para cada projeto destinado, respeitando-se o saldo necessário ao seu cumprimento.
§ 2º Plenamente justificado, o Conselho Municipal do Esporte poderá solicitar o cessamento imediato dos repasses anteriormente aprovados.
§ 3º Se dentre os 5 (cinco) primeiros colocados do ranking existirem beneficiados do Bolsa Atleta do Governo Federal e do Governo Estadual, os mesmos serão desconsiderados para fim de concessão do benefício, seguindo a ordem do ranking até o preenchimento da cota de 5 (cinco) bolsas atleta, por categoria definidos em Lei que trate do Programa Bolsa Atleta.
Art. 15 O Fundo Municipal de Esporte – FME destinará dentre suas receitas, quando não determinadas por patrocinadores, o seguinte destino:
I – mínimo de 10% (dez por cento) para subvenções a entidades esportivas sem fins lucrativos sediadas no Município e a projetos esportivos;
II – a porcentagem restante será destinada para:
a) manutenção do Programa Bolsa Atleta, quando da criação do programa;
b) custeio de comissões técnicas, atletas e equipes em representação do Município em competições, eventos, reuniões e demais atos oficiais e extra oficiais ligados ao esporte;
c) aquisição de materiais de uso próprio da Secretaria Municipal de Esportes;
d) para doações de materiais esportivos;
e) manutenção dos equipamentos públicos de esporte;
f) implementação de novos equipamentos de esporte.
§ 1º Nas condições acima descritas, os recursos poderão ser acrescidos com recursos oriundos do orçamento próprio da Secretaria Municipal de Esportes, como forma de aproveitamento para viabilização das ações de esporte no Município.
§ 2º Se atingidos os objetivos anuais propostos, os valores remanescentes no Fundo Municipal de Esporte – FME poderão ser aproveitados conforme conveniência da Secretaria Municipal de Esportes, desde que, aprovados pelo Conselho Municipal de Esporte.
Art. 16 A destinação dos recursos será pautada pelo saldo oriundo do mês anterior à reunião da comissão que determinará o apoio a projetos de entidades e atletas, excluindo-se os valores já comprometidos em aprovações anteriores e observados os limites definidos no artigo anterior.
Art. 17 Serão financiadas com recursos do Fundo Municipal de Esporte – FME as seguintes áreas:
I – recreação;
II – competições Esportivas;
III – atendimento desportivo para pessoas portadoras de necessidades especiais e idosos;
IV – reestruturação de ginásios, quadras poliesportivas, canchas de areia, centros esportivos;
V – esporte de rendimento;
VI – construção de praças, parques e equipamentos esportivos em geral;
VII – apoio para cursos, eventos e congressos na área esportiva;
VIII – aquisição de material lúdico/esportivo para consumo e doações;
IX – apoio a atletas ou equipes locais que se destaquem em âmbito estadual, nacional ou internacional.
Art. 18 Os recursos angariados serão gerenciados pela Secretaria Municipal de Esportes, em estreita colaboração com a Secretaria Municipal de Fazenda, em conta específica denominada de Esporte, Recreação, cabendo a Secretaria Municipal de Esportes a definição dos recursos para investimento ou custeio de projetos esportivos e recreativos.
Art. 19 Os responsáveis pelos projetos ou atividades beneficiados com recursos deste Fundo deverão prestar contas nos termos da legislação vigente.
Art. 20 Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário; ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos à sua execução, inclusive mediante a abertura de crédito adicional especial, nos termos da legislação vigente
Art. 21 Todo patrimônio adquirido pelo Fundo Municipal de Esporte – FME, seja ele bem móvel ou imóvel advindo de compra e/ou doação constituirá patrimônio da Secretaria Municipal de Esporte, cujo destino desses, será objeto de deliberação do Fundo Municipal de Esporte – FME.
Art. 22 A contabilidade do Fundo Municipal de Esporte – FME obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública e contabilização centralizada, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle pelos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.
Art. 23 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a contabilidade será de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos das aplicações definidas no Plano de Aplicação de Recursos, bem como, interpretar e apurar os resultados obtidos.
Art. 24 A prestação de contas far-se-á em forma contábil, a ser subscrita pelo responsável técnico competente, vinculado à Secretaria de Fazenda do Município, precedida de parecer aprovado pelo Conselho Municipal de Esportes, devendo ser apresentada para que possa ser integrada à contabilidade geral e à prestação de contas do Município, sem prejuízo da possibilidade de requisição direta, pelo órgão competente oficiante, se for o caso.
Art. 25 Constituem-se despesas do Fundo Municipal de Esporte – FME além das previstas no artigo 17:
I - o financiamento total ou parcial dos projetos e programas constantes do Plano de Aplicação de Recursos;
II - o atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, no cumprimento do Plano de Aplicações de Recursos;
III - o custeio das suas despesas de funcionamento.
Art. 26 Constituem ativos do Fundo Municipal de Esporte – FME:
I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixas oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que, porventura, vierem a constituir.
Art. 27 Constituem passivos do Fundo Municipal de Esporte – FME as obrigações de qualquer natureza que, porventura, venham a assumir para a manutenção e o funcionamento da política de esportes do município.
Art. 28 No caso de extinção do Fundo Municipal de Esporte – FME, o patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na forma como a Lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser.
Art. 29 Caberá ao Chefe do Poder regulamentar por decreto as disposições pertinentes não enfocadas nesta Lei.
Art. 30 Aplicam-se ao Fundo Municipal de Esporte – FME, instituído por Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundo assemelhados.
Art. 31 Para a implantação e funcionamento do Fundo Municipal de Esporte, no primeiro ano de sua vigência, o Poder Executivo Municipal, deverá abrir crédito adicional especial mediante procedimento legal previsto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 32. A organização, o funcionamento e o que mais for necessário ao Conselho Municipal de Esporte de Bom Sucesso serão disciplinados em Regimento Interno, que será elaborado no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros.
Art. 33 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bom Sucesso principalmente a Lei 2.950/05.
Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 27 de março de 2025.
Luiz Cláudio da Mata
Prefeito Municipal
Prefeito Municipal