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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
Edição Nº 32, Ano XII
Bom Sucesso, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
Legislação Municipal - Leis Municipais
LEI MUNICIPAL N º 3.816/2025 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
LEI MUNICIPAL N º 3.816/2025 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
“Institui no âmbito do Município de Bom Sucesso, a forma de pagamento variável do incentivo financeiro do novo financiamento da atenção primaria do Ministério da Saúde, para as Equipes de Saúde da Família (eSF), Equipes de Atenção Primária à Saúde(eAP), Equipe Multidisciplinar(eMulti) e Equipes de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde(eSB) no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme Portaria de Consolidação GM/MS n° 6,de 28 de setembro de 2017 e suas alterações e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Bom Sucesso – MG aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído o novo incentivo variável de pagamento do Componente de Qualidade para as Equipes de Saúde da Família (eSF), Equipes de Atenção Primária à Saúde(eAP), Equipe Multidisciplinar(eMulti) e Equipes de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde(eSB) no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, com base na Portaria de Consolidação GM/MS n° 6, de 28 de setembro de 2017 e suas alterações.
Parágrafo único. O incentivo financeiro a que se refere o art. 1ºdesta Lei, possui caráter temporário e perdurará enquanto existir, em âmbito Federal, os repasses de recursos pelo Ministério da Saúde para o pagamento do componente de qualidade de que trata esta Lei será aplicado mensalmente às Equipes de Saúde da Família (eSF) e Equipes de Saúde Bucal (eSB), Equipe de Atenção Primária (eAP) e Equipe Multriprofissional (eMULTI), cadastradas no Sistema de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) cofinanciadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º - O Programa Municipal de Incentivo de Pagamento por Desempenho denominado Componente de Vínculo e Qualidade na Atenção Primária em Saúde deverá atender as seguintes diretrizes:
1- Estimular a efetiva mudança do modelo de atenção à saúde, o desenvolvimento dos trabalhadores e a orientação dos serviços, em função das necessidades e da satisfação dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS;
2- Possuir parâmetros e indicadores definidos pelo Ministério da Saúde e Gestão Municipal, considerando as diferentes realidades de saúde,
3- Ser transparente em todas as suas etapas, possibilitando o permanente acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade.
Art. 3°. O conjunto de Indicadores referente ao pagamento do componente de qualidade a ser observado na atuação das ESFs, ESB’s, EAP’s e EMULTI’S, será composto pelos temas de acordo com a Portaria de Consolidação GM/MS n° 6, de 28 de setembro de 2017 e suas alterações.
Art. 4°. deverão ser observadas as normas técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde acerca dos indicadores, conforme descrito na Portaria de Consolidação GM/MS n° 6, de 28 de setembro de 2017 e suas alterações.
I-O Ministério da Saúde definirá os indicadores, a metodologia de cálculo e as metas para o incentivo financeiro do Componente de Qualidade, após pactuação tripartite.
II-A especificação dos indicadores constará em ficha de qualificação a ser disponibilizada no endereço eletrônico do Ministério da Saúde.
III-Caberá ao Ministério da Saúde a realização do cálculo dos indicadores para a transferência do incentivo financeiro do componente de qualidade e a disponibilização dos resultados por meio de sistema de informação.
IV-Caso o Ministério da Saúde não disponibilize informações para monitoramento e acompanhamento pelos municípios e Distrito Federal dos indicadores pactuados, será transferido o valor referente à classificação "bom" até a disponibilização das informações."
Art. 5°. O incentivo financeiro concedido aos profissionais das ESFs, ESB’s, EAP’s e EMULTI’S aqui conhecido como Gratificação do Componente de Qualidade, será repassado pelo Ministério da Saúde ao município de Bom Sucesso, individualizado por equipe de acordo com o resultado da classificação do componente de qualidade (ÓTIMO/ BOM/ SUFICIENTE/REGULAR) previstos na PT GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024
Art. 6°. Dentro do Programa Municipal de Incentivo de Pagamento por Desempenho denominado Componente de Vínculo e Qualidade na Atenção Primária em Saúde, o Município através da Secretaria Municipal de Saúde fica autorizado a criar uma Equipe de Apoio, com servidores que contribuam diretamente ou indiretamente com as equipes de ESB, ESF, EAP e EMulti.
Art. 7°. O valor global do recurso financeiro referente ao repasse do Componente de Qualidade da Atenção Primária enviado pelo Ministério da Saúde às Equipes ESF’s, EAP’s, ESB’s e EMULTI’s, cadastradas no SCNES, será dividido em até 100% do valor recebido por equipe, ficando o Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, responsável por decidir a porcentagem do valor recebido que será destinado às equipes de apoio.
Art. 8°. Farão jus ao recebimento os profissionais das equipes de acordo com o Programa Municipal de Incentivo Financeiro à Atenção Primária e suas portarias, podendo ser avaliado cada profissional individualmente.
Parágrafo único: quanto a equipe de apoio fica a Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com a comissão decidir os profissionais que se enquadram.
Art. 9°. O Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade das ESFs, ESB’s, EAP’s e EMULTI’S na Atenção Primária à Saúde-APS, em nenhuma hipótese será incorporado ao salário do profissional beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para a apuração de outras verbas, seja a que título for.
Art. 10°. O Pagamento do Incentivo Financeiro por Desempenho do Componente de Qualidade das ESFs, ESB’s, EAP’s e EMULTI’S na Atenção Primária à Saúde-APS, previstos na presente Lei, será concedido aos profissionais enquanto houver a garantia de repasse de recursos federais pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo Único: o Município ficará desobrigado ao pagamento do incentivo, caso os recursos não sejam repassados pelo Ministério da Saúde, ou Portaria de Consolidação GM/MS n° 6, de 28 de setembro de 2017 seja revogada.
Art. 11 - O acompanhamento dos indicadores de desempenho das equipes mencionadas nessa lei,será de competência da Secretaria Municipal de Saúde do município de Bom Sucesso, por meio da Coordenação de Saúde Bucal, Atenção Primaria ou por outro profissional designado pela Secretaria e posterior remessa à Divisão de Recursos Humanos, para inclusão do incentivo na folha de pagamento.
Art. 12 - O Pagamento do Incentivo Financeiro por Desempenho do Componente de Qualidade das ESFs, ESB’s, EAP’s e EMULTI’S na Atenção Primária à Saúde-APS previstos na presente Lei, será devido os profissionais somente após efetivo repasse do valor mensal pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.
§1°- Não farão jus ao Incentivo de Desempenho de que trata a presente Lei:
I - Os Profissionais que, no mês de referência para o repasse do recurso, estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:
- Licença Maternidade
- Licença para tratar de assuntos particulares; (licença sem vencimento)
- Licença para atividade Política
- Licença capacitação, exceto as ofertadas pela gestão e/ou Ministério da Saúde;
- Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão em outro Poder, órgão ou entidade;
- Apresentar atestado médico superior a 15 (quinze) dias;
- Licença por motivo de doença em pessoa da família superior a 15 (quinze) dias;
- Faltas injustificadas por 5 (cinco) dias ou mais;
- Exoneração ou desligamento da Equipe de Saúde da Família, Equipe de Atenção Primária à Saúde, Equipe Multidisciplinar ou Equipe de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
§2º: Os Profissionais que se afastarem por quaisquer dos motivos previstos no inciso I do parágrafo 1° do presente artigo e permanecerem com vínculo ativo no mês de referência, serão analisados por comissão a ser instituída pela Secretaria Municipal de Saúde e, se necessário, regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, o pagamento do referido incentivo proporcional aos dias trabalhados§3º fará jus ao recebimento qualquer outro profissional que cobrir férias ou qualquer tipo de licença dos profissionais de cada equipe que se afastarem por esses motivos.
Art. 13 - No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de Incentivo adicional do Componente de Qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes de todas equipes mencionadas nessa lei, a ser dividido de forma igualitária entre os profissionais devidamente cadastrados no SCNES e ativo.
Art. 14 - Será instituída comissão por meio de Portaria e, se necessário, regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, composta por 3 (três) representantes da Gestão da Saúde Municipal, entre eles: Coordenação da Atenção Básica, Coordenação da Saúde Bucal, de Secretário(a) Municipal de Saúde, 1 (um) representantes da Equipe de Saúde da Família, 1 (um) da Equipe de Atenção Primária à Saúde, 1 (um) da Equipe Multidisciplinar e 1 (um) de todas as Equipe de Saúde Bucal e seus respectivos suplentes.
Parágrafo único: fica a comissão responsável para analisar e decidir quaisquer empecilhos que possa surgir e também responsável pela fiscalização da equipe de apoio.
Art. 15 - Em caso de alterações na legislação que regulamenta o Pagamento do Incentivo Financeiro por Desempenho do Componente de Qualidade das ESFs, ESB’s, EAP’s e EMULTI’S na Atenção Primária à Saúde-APS, o Poder executivo Municipal fica autorizado a regulamentar por decreto, se necessário.
Art. 16 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com efeitos financeiros retroativos na competência 2025, revogando-se as demais disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 3.690 de 16 de dezembro de 2021 e Lei n.° 3.765 de 30 de novembro de 2023, podendo ser regulamentada por meio de Decreto do Executivo.
Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 26 de fevereiro de 2025.
Art. 13 - No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de Incentivo adicional do Componente de Qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes de todas equipes mencionadas nessa lei, a ser dividido de forma igualitária entre os profissionais devidamente cadastrados no SCNES e ativo.
Art. 14 - Será instituída comissão por meio de Portaria e, se necessário, regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, composta por 3 (três) representantes da Gestão da Saúde Municipal, entre eles: Coordenação da Atenção Básica, Coordenação da Saúde Bucal, de Secretário(a) Municipal de Saúde, 1 (um) representantes da Equipe de Saúde da Família, 1 (um) da Equipe de Atenção Primária à Saúde, 1 (um) da Equipe Multidisciplinar e 1 (um) de todas as Equipe de Saúde Bucal e seus respectivos suplentes.
Parágrafo único: fica a comissão responsável para analisar e decidir quaisquer empecilhos que possa surgir e também responsável pela fiscalização da equipe de apoio.
Art. 15 - Em caso de alterações na legislação que regulamenta o Pagamento do Incentivo Financeiro por Desempenho do Componente de Qualidade das ESFs, ESB’s, EAP’s e EMULTI’S na Atenção Primária à Saúde-APS, o Poder executivo Municipal fica autorizado a regulamentar por decreto, se necessário.
Art. 16 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com efeitos financeiros retroativos na competência 2025, revogando-se as demais disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 3.690 de 16 de dezembro de 2021 e Lei n.° 3.765 de 30 de novembro de 2023, podendo ser regulamentada por meio de Decreto do Executivo.
Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 26 de fevereiro de 2025.
Luiz Cláudio da Mata
Prefeito Municipal
Prefeito Municipal