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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
DECRETO Nº 4.431/2024 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
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“REGULAMENTA O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, AGRICULTORES FAMILIARES, PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE BOM SUCESSO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
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O Prefeito Municipal de Bom Sucesso-MG, no uso de suas atribuições legais que lhe a Lei Orgânica Municipal, e, tendoem vista o disposto nos artigos 42 a 45 e arts. 47 a 49 da Lei Complementar Federal nº123/2006;
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Considerando que a Lei Complementar nº 123/2006 trouxe em seus dispositivos uma série de instrumentos para o fortalecimento da economia local e regional, assegurando normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte;
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Considerando que o incentivo ao desenvolvimento dos micro, pequenos e médios agentes econômicos é uma intervenção do Município no domínio econômico que tem como objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e a solidariedade social;
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Considerando que é dever do Município dispensar tratamento jurídico diferenciado à microempresa e a empresa de pequeno porte;
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Considerando que a maioria das empresas ativas no Município são Micro e Pequenas Empresas;
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DECRETA:
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Art. 1º Fica regulamentado o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais – MEI e sociedades cooperativas de consumo, nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública municipal.
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Art. 2º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais – MEI e sociedades cooperativas de consumo, nos termos deste Decreto, com o objetivo de:
\r\n\r\nI – promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local;
\r\n\r\nII – ampliar a eficiência das políticas públicas;
\r\n\r\nIII – incentivar a inovação tecnológica;
\r\n\r\nIV – fomentar o desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais e associativismo;
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§1º Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, e as fundações públicas, e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
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§2º Para fins do disposto neste Decreto, serão beneficiados pelo tratamento favorecido apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na Lei Federal nº 11.326/2006, que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
\r\n\r\n§3º O Microempreendedor Individual - MEI é modalidade de microempresa, sendo vedado impor restrições no que concerne à sua participação em licitações em função de sua natureza jurídica.
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Art. 3° Para os efeitos do disposto neste Decreto considera-se:
\r\n\r\nI - local ou municipal: o limite geográfico do município;
\r\n\r\nII - regional: o âmbito dos municípios constituintes da mesorregião e/ou da microrregião geográfica a que pertence o próprio Município.
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§1º A eleição do critério de regionalização do certame considerará as especificidades de cada objeto licitado e o respectivo mercado fornecedor, cabendo ao órgão licitante motivar nos autos do respectivo processo licitatório os parâmetros utilizados na delimitação da região.
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§2º O Município poderá estabelecer no ato convocatório prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, sediadas local ou regionalmente, conforme artigo 48, §3º, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
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Art. 4º Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, bem como demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas.
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§1º Para os efeitos deste artigo poderá ser utilizada a licitação por item.
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§2º Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços sejam divisíveis e possam ser adjudicados a licitantes distintos.
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§3º Na impossibilidade de atendimento do disposto no “caput”, em decorrência da natureza do produto, da inexistência na região de pelo menos 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, da exigência de qualidade específica, do risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo da participação de microempresas ou empresas de pequeno porte, essa circunstância deverá, obrigatoriamente, ser justificada no processo.
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Art. 5º As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, bem como demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais e regionais.
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Art. 6º Nas aquisições de bens ou serviços comuns que envolvam produtos de produtores rurais, estabelecidos no município ou região, poderá ser dada preferência pela utilização do modo presencial em detrimento do eletrônico.
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CAPÍTULO I
\r\n\r\nDO ENQUADRAMENTO
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Art. 7º Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como:
\r\n\r\nI - microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos do art. 3º, caput, incisos I e II, e §4º da Lei Complementar nº 123, de 2006;
\r\n\r\nII - agricultor familiar se dará nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
\r\n\r\nIII - produtor rural pessoa física se dará nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
\r\n\r\nIV - microempreendedor individual se dará nos termos do § 1º do art. 18- A da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
\r\n\r\nV - sociedade cooperativa se dará nos termos do art. 34 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e do art. 4º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
\r\n\r\nParágrafo único. O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Decreto.
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Art. 8º Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado por este Decreto, a declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa de consumo, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 ao art. 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006, conforme modelo de declaração.
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CAPÍTULO II
\r\n\r\nDA EXCLUSIVIDADE
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Art. 9º A administração Pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nos termos do Art. 48, I da Lei Complementar nº 123/2006.
\r\n\r\nParágrafo único. Será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos neste artigo, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item. Assim, deve-se sempre observar os valores individualmente aplicando a exclusividade aos itens ou lotes que não excederem o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
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Art. 10. Não se aplica o disposto no artigo anterior quando:
\r\n\r\nI - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
\r\n\r\nII - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
\r\n\r\nIII - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 75 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte;
\r\n\r\nIV - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 2º.
\r\n\r\nParágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput, considera-se não vantajosa a contratação, quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência, ou quando a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível
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CAPÍTULO III
\r\n\r\nDO DIREITO DE PREFERÊNCIA
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Art. 11. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
\r\n\r\n§1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
\r\n\r\n§2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
\r\n\r\n§3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
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CAPÍTULO IV
\r\n\r\nDO SISTEMA DE COTAS
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Art. 12. Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, ou apresentar risco à obtenção da proposta mais vantajosa, a Administração Pública deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresa e empresa de pequeno porte.
\r\n\r\n§1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
\r\n\r\n§2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.
\r\n\r\n§3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.
\r\n\r\n§4º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.
\r\n\r\n§5º Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva prevista no art. 9º.
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CAPÍTULO V
\r\n\r\nDA LOCALIDADE E REGIONALIDADE
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Art. 13. Para a aplicação dos benefícios previstos poderá, de acordo com o art. 47, caput, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, nos seguintes termos:
\r\n\r\nI - aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local o regionalmente sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao melhor preço válido;
\r\n\r\nII - nas licitações a que se refere o art. 13, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte; e
\r\n\r\nIII - a aplicação do benefício previsto no caput e do percentual da prioridade adotado, limitado a 10% (dez por cento), deverá ser motivada, nos termos dos arts. 47 e 48, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
\r\n\r\nParágrafo único – A depender das peculiaridades do objeto e, desde que devidamente justificado, o edital poderá estabelecer licitação restrita à participação microempresas e empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais – MEI e sociedades cooperativas de consumo, sediadas local ou regionalmente.
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CAPÍTULO VI
\r\n\r\nDA REGULARIDADE FISCAL
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Art. 14. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar desde logo toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
\r\n\r\n§1º Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal quando da comprovação de que trata o caput, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de negativa.
\r\n\r\n§2º A comprovação da regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno deverá ser feita conforme regulamentação no edital de licitação.
\r\n\r\n§3º Para aplicação do disposto no §1º, como prazo para regularização fiscal, o termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame.
\r\n\r\n§4º A prorrogação do prazo previsto no §1º poderá ser concedida, a critério da Administração Pública.
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§5º A não regularização da documentação no prazo previsto nos §1º a §º4 implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93 de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração Pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação.
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CAPÍTULO VIII
\r\n\r\nDISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 15. Aplica-se supletivamente a este Decreto, a legislação federal pertinente.
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Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
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Publique-se, comunique-se e cumpra-se.
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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 19 de fevereiro 2024.
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Luiz Cláudio da Mata
\r\n\r\nPrefeito Municipal
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