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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 184, Ano XII Bom Sucesso, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025 Legislação Municipal - Leis Municipais    LEI MUNICIPAL Nº 3.838/ 2025 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
         
    LEI MUNICIPAL Nº 3.838/ 2025 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
 
 
“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA DO MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO PARA O PERÍODO 2026/2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
A Câmara Municipal de Bom Sucesso-MG, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
 
Art.1º - Esta lei institui o Plano Plurianual (PPA) do Município de Bom Sucesso para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no §1º do art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
 
§ 1º Os valores constantes do Plano Plurianual 2026-2029 são referenciais, estimados com base nos preços médios de 2025 e não se constituirão em limites à programação das despesas anuais, expressas nas Leis Orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais.
 
§ 2º Os anexos que compõem o Plano Plurianual serão estruturados por Programas e Ações.
 
Art. 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual serão elaboradas em compatibilidade com os objetivos estratégicos, ações e programas constantes do presente plano, e observarão as normas estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e demais leis que disciplinam a matéria.
 
Art. 3º - O Plano Plurianual (PPA) 2026-2029 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
 
Art. 4º - O Plano Plurianual (PPA) 2026-2029 terá como diretrizes:
I - a redução das desigualdades sociais e regionais;
II - a ampliação da participação social;
III - a promoção da sustentabilidade ambiental;
IV - a valorização da diversidade cultural e identidade municipal;
 V - a excelência na gestão para garantir o provimento de bens e serviços;
VI - o fomento da economia local. 
 
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá realizar transferência total ou parcial de dotações, sem a caracterização e, por conseguinte sem cômputo na prerrogativa prevista no art. 7º, inciso I da Lei Federal nº 4.320/1964:
 
I - Transposição, que significa transpor dotações dentro de um mesmo programa de governo, ou seja, transpor dotações de ações (projetos, atividades e operações especiais) para outras ações de um mesmo programa, sendo admitida a transposição para outros programas, porém de uma mesma unidade orçamentária com o objetivo de dar novas prioridades em nível de programa de governo, em virtude da extinção de programas de governo que originam-se da transposição.
 
II - Remanejamento, que significa remanejar os saldos orçamentários de uma estrutura antiga para a estrutura nova, que ocorre no âmbito de Unidade Orçamentária, para atendimento a alguma reforma administrativa ou alteração na estrutura administrativa do município, movendo todos os saldos de dotações de uma unidade orçamentária extinta para a unidade orçamentária nova.
 
III - Transferência, que significa transferir dotações de uma classificação econômica para outra classificação econômica (Natureza da Despesa), porém no âmbito de uma mesma unidade orçamentária, com o objetivo de dar novas prioridades em nível de natureza da despesa.
 
Art. 6º - Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2026-2029, serão orientados para o alcance dos objetivos constantes deste Plano.
Art. 7º - Os valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as ações orçamentárias são referenciais, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 8º - A gestão do Plano Plurianual- PPA 2026-2029 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis, buscando o aperfeiçoamento:
I - dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;
 
II - dos critérios de regionalização das políticas públicas; e,
 
III - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do Plano Plurianual - PPA 2026-2029.
 
Art. 9° - A gestão do Plano Plurianual observará os princípios da eficiência e eficácia e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de programas.
Art. 10 - O Monitoramento do Plano Plurianual é atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa e orientada para o alcance de seus objetivos conforme o anexo que representa o Cadastro dos Programas.
 
Art. 11 - A avaliação do PPA 2026-2029 consiste na análise das políticas públicas e dos Programas, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.
 
Art. 12 - Considera-se revisão do PPA 2026-2029 a inclusão, exclusão ou alteração de Programas.
 
§1º A revisão de que trata o caput será proposta pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei, sempre que necessário.
 
§ 2º Considera-se alteração de programa a inclusão, exclusão ou a alteração de Objetivos, Iniciativas e Metas.
 
§ 3º O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a:
I - alterar o Valor Global do Programa;
 
II - incluir, excluir ou alterar Programas; e,
 
III - adequar as vinculações entre ações orçamentárias e Programas.
 
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 11 de dezembro de 2025.
 
 
                                                  Luiz Cláudio da Mata
                                                      Prefeito Municipal