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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
Edição Nº 174, Ano XII
Bom Sucesso, quinta-feira, 27 de novembro de 2025
Legislação Municipal - Leis Municipais
LEI MUNICIPAL 3.837/2025 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
LEI MUNICIPAL 3.837/2025 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM SUCESSO/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Bom Sucesso, Estado de Minas Gerais, no exercício regular de suas funções, nos termos do artigo 40 da Lei Orgânica Municipal, aprovou e envia para sanção do Exmo. Prefeito Municipal, o Projeto de Lei, nos seguintes termos:
Art. 1º - A concessão de diárias a servidores e vereadores da Câmara Municipal de Bom Sucesso/MG, obedecendo as seguintes disposições.
Art. 2º - Ao vereador e ou servidor efetivo ou comissionado da Câmara Municipal que receba autorização do Presidente da Câmara para se deslocar do Município, em objeto de serviço, em missão Oficial do Poder Legislativo ou para realização de cursos de capacitação, seminários, assemelhados e/ou de aprimoramento relativo ao exercício das suas funções, será concedida a indenização de diárias.
Art 3º - As diárias destinam-se à indenização de despesas com alimentação, hospedagem e permanência na outra localidade, dos vereadores e servidores efetivos ou comissionados da Câmara Municipal, quando se deslocarem por qualquer parte do território nacional, fora da sede funcional, por motivo de trabalho ou em missão institucional, estando condicionado à discussão de assuntos do Poder Legislativo, e mediante autorização do Presidente da Câmara, para:
I – participarem de reuniões agendadas com autoridades de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – participação em encontros, seminários, cursos ou congressos, com objetivo de ampliar conhecimento para aperfeiçoar o desempenho de seu mandato parlamentar ou, aprimoramento profissional e melhor desempenho das funções;
III – para representar a Câmara Municipal em eventos oficiais, ou por delegação outorgada pelo Presidente da Câmara;
IV – para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a Câmara Municipais de outros Municípios, à Assembleia Legislativa do estado e Minas Gerais ou a outros Órgãos e entidades pública de qualquer dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, a fim de obter subsídios referentes a matérias em tramitação na Câmara Municipal para tratar de assuntos de interesse do Poder Legislativo;
V – para comparecer em reuniões, previamente agendadas, com especialistas técnicos de empresas ou institutos de consultoria, para tratar de assuntos afetos às áreas técnicas dos setores administrativos ou matérias que sejam objeto de proposições legislativas, em estudo ou já em tramitação na Câmara Municipal;
Art. 4º - A diária de viagem, de caráter indenizatório, será paga antecipadamente à data de saída e deslocamento do domicílio, garantindo-se inclusão da data da saída e da data da chegada, se esta ocorrer após as 12:00h.
Parágrafo único: Será pago a título de adiantamento de despesa de locomoção, o valor descrito no anexo II dessa Lei, sendo tomado por local de partida a sede da Câmara Municipal de Bom Sucesso/MG e de destino o endereço apontado no campo destino constante no anexo III desta Lei preenchido pelo solicitante.
Art. 5º - A concessão de diárias só se efetivará mediante autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal, após a realização de requerimento por escrito, protocolado na Secretaria da Câmara Municipal e preenchido pelo requerente;
I – a solicitação deverá ser feita pelo vereador ou servidor interessado, e dirigido ao presidente da Câmara Municipal, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data da saída para viagem, por meio da utilização de formulário próprio constante do anexo III dessa lei a ser disponibilização pela Secretaria da Câmara Municipal preenchido de próprio punho e assinado pelo requerente;
Parágrafo Único – O pedido de diárias vinculado a cursos, treinamentos similares está condicionado ao requerimento e deverá ser apresentado para autorização do Presidente com antecedência de 05 (cinco) dias.
II – formalização do processo para concessão de diárias pelo beneficiário devendo constar o nome do beneficiário, o destino da viagem, o motivo legítimo do deslocamento/afastamento, o período de permanecia/duração, o número de diárias, tratando-se de viagens para realização de cursos/seminários de capacitação, necessária ainda, a comprovação posterior da frequência através de certificado fornecido pelo realizador do evento, bem como a existência de nexo entre as atribuições regulamentares do cargo e as atividades realizadas na viagem;
III – indicação dos horários previstos para embarque e desembarque;
IV – deferimento ou indeferimento do pedido pelo Presidente da Câmara, até 48 (quarenta e oito) horas, antes da data da saída para o deslocamento, confirmando ou retificando expressamente a quantidade de diárias e o respectivo valor;
Parágrafo 1º: - Na hipótese de não coincidência entre a quantidade diárias concedida e a quantidade de dias de efetivo afastamento serão juntados ao processo correspondente os dados e documentos relativos à redução do período inicialmente considerado a devolução de diárias não utilizadas ou, alternativamente à ampliação do período e à complementação do valor devido.
Parágrafo 2º: - Para os casos emergenciais, o pagamento poderá ocorrer após o início do trajeto, sendo devidamente justificado e autorizado pelo Presidente de Câmara Municipal.
Parágrafo 3º - É vedada a concessão de diárias:
I – Servidores e Vereadores que estejam em gozo de férias, licenças, afastamentos, recessos ou qualquer outra situação incompatível com a concessão de diárias, salvo quando devidamente justificado pelo solicitante e autorizado pelo ordenador de despesas.
II – Quando o deslocamento ocorrer aos sábados, domingos, feriados ou dias de ponto facultativo;
-Se o beneficiado demonstrar que o motivo da viagem é congresso ou outro evento a se realizar nos dias ali referidos;
- No caso de o curso, evento ou trabalho, se iniciar logo cedo, no dia solicitado;
- Quando não houver disponibilidade de vagas em hospedagem para o dia solicitado.
Art. 6º - O vereador ou servidor que receber diária e não se afastar da sede do município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la, integralmente, no prazo de 48h (quarenta e oito) da data de comunicação.
Art. 7º - O Presidente da Câmara, como ordenador das despesas do Poder Legislativo, é a autoridade competente para conceder diária de viagem aos vereadores e servidores, devendo observar o limite de dotação orçamentária a procedência do pedido, não podendo o limite de diárias ultrapassar no ano vigente, por vereador ou servidor, a porcentagem de 50% (cinquenta por cento) do valor global anual dos subsídios/vencimentos.
Art. 8º - Os valores das diárias estão fixados com base na moeda nacional vigente, conforme Anexo I, que fica fazendo parte integrante deste Projeto de Lei.
Art. 9º - Deverá ser apresentado pelos vereadores ou servidores, Declarações ou Certificados que atestem a representação em eventos, palestras, seminários, cursos ou visitas a autoridades que venha a comprovar o interesse público da viagem, podendo ainda ser comprovado através de documentos que comprovem o deslocamento, declarações de comparecimento em gabinetes, fotografias ou declarações.
Art. 10º - Os valores das diárias elencadas no Anexo I, bem como os valores referentes ao adiantamento de transporte elencados no Anexo II deverão ser reajustados anualmente a fim de proceder a recomposição dos valores com a aplicação de índices de atualização oficiais conforme INPC ou IPCA, ou poderão ser reajustados quando comprovada a insuficiência da verba para fazer face as despesas a que se destinam.
Art. 11º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação revogando todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 25 de novembro de 2025.
Luiz Cláudio da Mata
Prefeito Municipal
Prefeito Municipal
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