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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
LEI MUNICIPAL Nº 3.767/2023 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
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“ESTABELECE CRITÉRIOS DE ATUAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE – CODEMA, DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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A Câmara Municipal de Bom Sucesso – MG aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º - O Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, organismo colegiado local, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de caráter consultivo, deliberativo, recursal e de assessoramento do Poder Público, tem a finalidade precípua de contribuir para a implementação da Política Ambiental e questões referentes ao equilíbrio ambiental, desenvolvimento urbano e melhoria da qualidade de vida dos munícipes, será ordenado, disciplinado e interpretado, observando-se as disposições desta lei.
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Parágrafo único: O CODEMA será mantido obrigatoriamente por verbas que deverão constar no orçamento municipal especificamente para o seu efetivo funcionamento.
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Art. 2º - Ao CODEMA compete:
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I - estabelecer diretrizes para a Política Municipal de meio Ambiente do Município
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II - deliberar sobre o Plano Municipal de Desenvolvimento;
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III - avaliar e estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União;
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IV - colaborar, analisar e deliberar sobre os planos e os programas de expansão e desenvolvimento, mediante recomendações referentes à proteção do patrimônio ambiental do Município;
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V - analisar e deliberar sobre as propostas do Poder Executivo Municipal, quanto à implantação dos espaços territoriais de interesse local, escolhidos para serem especialmente protegidos;
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VI - manter intercâmbio com as entidades governamentais e não governamentais ligadas à questão ambiental;
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VII - opinar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do território municipal e solicitar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local;
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VIII - analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as providências que julgar necessárias;
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IX - incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental;
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X - opinar sobre o recolhimento, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação do lixo doméstico, industrial, hospitalar e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final dos efluentes em mananciais;
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XI - opinar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso industrial saturadas ou em vias de saturação;
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XII - opinar sobre projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal;
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XIII - cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental;
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XIV - zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal;
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XV - opinar sobre o licenciamento ambiental na fase de localização, funcionamento e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio ambiente;
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XVI - recomendar, nos termos de sua competência, restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;
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XVII - decidir em grau de recurso sobre multa e outras penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento da legislação e das medidas necessárias à preservação, conservação e correção da degradação e poluição ambientais, inclusive decidindo sobre recusa e cassação de licenciamento ambiental;
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XVIII - criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no CODEMA;
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XIX - gerir o FMMA, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados por ele;
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XX - fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas ambientais, dentro do território municipal ultrapasse sua área de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas;
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XXI - convocar, quando necessário, por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal Ambiental, que terá a atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação de medidas voltadas ao meio ambiente e, como consequência propor diretrizes a serem tomadas;
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XXII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas;
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XXIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
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XXIV - exercer ação de vistoria com observância às disposições contidas na Lei Municipal e nas Legislações estaduais e federais correlatas.
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Art. 3º - O Presidente do CODEMA será o Secretário de Meio Ambiente, nomeado pelo Prefeito Municipal.
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Art. 4º - O CODEMA será composto, além do presidente, por 8 conselheiros indicados pelo prefeito municipal, que serão nomeados da seguinte forma:
\r\n\r\n02 Representantes do Poder Executivo efetivo
\r\n\r\n01 Representante do Poder Legislativo
\r\n\r\n01 Representante da Empresa responsável pelo serviço de tratamento de água e esgoto municipal
\r\n\r\n01 Representante do IMA ou EMATER
\r\n\r\n01 Representante das Instituições de Ensino Instaladas no Município
\r\n\r\n02 Representantes da sociedade civil
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§ 1º Cada Titular do CODEMA terá suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
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§ 2º Os suplentes indicados só poderão ter direito a voto na ausência do titular da pasta
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§ 3º O Vice-Presidente e o Secretário do CODEMA, serão escolhidos por votação de seus conselheiros.
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Art. 5º - O mandato para os membros do CODEMA será de 02 (dois) anos a partir da sua posse, com a possibilidade de serem novamente indicados ou reeleitos.
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§ 1º Perderá o mandato, os membros que descumprirem os preceitos regimentais do CODEMA.
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§ 2º Os membros do CODEMA poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Chefe do Poder Executivo.
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Art. 6º - As reuniões do CODEMA serão públicas e os conselheiros reunir-se-ão em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o Regimento Interno.
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§ 1º A reunião poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou por solicitação de três (03) Conselheiros respeitando o Regimento Interno.
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§ 2º A reunião ocorrerá com o quórum mínimo de metade mais um de seus membros, deliberando por maioria simples em primeira convocação e em segunda, com o número de conselheiros presentes.
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§ 3º excepcionalmente, por convocação do presidente, poderá ser realizada reunião de forma virtual, através de plataformas digitais, sendo a deliberação reduzida a termo.
\r\n\r\n§ 4º As decisões das reuniões serão formalizadas em Resoluções e outras deliberações, sendo publicadas na imprensa oficial do Município.
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§ 5º Cada membro do CODEMA terá o direito a um único voto por reunião.
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§ 6º Ao Presidente do CODEMA, apenas será permitido votar no caso de empate na votação, onde caberá o voto de qualidade.
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§ 7º Na ausência do Presidente, vice-presidente ou secretário, estes serão substituídos na presidência da sessão pelo conselheiro mais idoso entre os presentes.
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§ 8º O Presidente do CODEMA, poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal a colaboração permanente ou temporária de servidores públicos municipais.
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Art. 7º - O exercício das funções de conselheiro do CODEMA será gratuito e considerado como prestação de relevantes serviços ao Município.
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Art. 8º - Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio ambiente, à prevenção de danos ambientais e à promoção da educação ambiental.
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§ 1º FMMA possui natureza contábil e financeira, é vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e tem como gestor financeiro o Presidente do CODEMA.
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Art. 9º - O Poder Executivo Municipal fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do FMMA.
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Art. 10 - O FMMA será constituído pelos seguintes recursos:
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I - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
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II - taxas e tarifas previstas em Lei;
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III - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
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IV - produto de multas impostas por infração à legislação ambiental;
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V - produtos de taxas, preços públicos ou reembolso de despesas relativas a licenças ambientais emitidas pelo município e também pelo CODEMA;
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VI - transferências de recursos do ICMS Ecológico;
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VII - transferências de recursos da União ou do Estado;
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VIII - contribuições, subvenções e auxílios da União, de Estados e de Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e Fundações;
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IX - doações de pessoas físicas e jurídicas;
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X - doações de entidades nacionais e internacionais;
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XI - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de competência do órgão ambiental municipal;
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XII - preços públicos cobrados pela prestação de serviços ambientais, pela análise de projetos ambientais e pela prestação de informações ou pareceres sobre matéria ambiental;
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XIII - reembolsos por serviços prestados, por treinamentos ou cursos de capacitação e pela venda de produtos, sempre relacionados à sua finalidade principal;
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XIV - rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio;
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XV - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais motivadas pelo descumprimento da legislação ambiental;
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XVI - condenações judiciais, cíveis, administrativas ou criminais, de pessoas físicas ou empreendimentos sediados no município ou que afetem o território municipal, decorrentes de atos ilícitos praticados contra o meio ambiente;
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XVII - compensação financeira ambiental;
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XVIII - valores provenientes do recebimento de títulos executivos de termos de ajuste de conduta;
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XIX - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual deste Município;
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XX - recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das atribuições do CODEMA e da política de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
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XXI - outras receitas eventuais e demais recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao fundo.
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§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
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§ 2º O saldo financeiro positivo do FMMA, apurado ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
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§ 3º A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para a conta do MMA, tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.
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Art. 11 - Os recursos do FMMA serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
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I - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
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II - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, de interesse ambiental e sem fins lucrativos, que visem:
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a) proteção, recuperação, conservação de recursos naturais no Município ou estímulo ao seu uso sustentável;
\r\n\r\nb) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou privadas sem fins lucrativos;
\r\n\r\nc) desenvolvimento de projetos de capacitação, educação e sensibilização voltados à melhoria da consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e seminários;
\r\n\r\nd) combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do esgotamento sanitário e destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção civil;
\r\n\r\ne) gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação municipais ou de outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes;
\r\n\r\nf) desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do município;
\r\n\r\ng) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente;
\r\n\r\nh) desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado;
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III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à execução de atividades inerentes à política municipal de meio ambiente;
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IV - contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria e consultoria técnica e científica, para elaboração e execução de programas, projetos, relatórios e laudos técnicos;
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V - apoio às ações voltadas à Educação dentro das instituições de ensino em funcionamento no município
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VI - apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação de atividades ecológicas no município;
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VII - apoio ao desenvolvimento de atividades voltadas à implantação e manutenção do sistema municipal de licenciamento ambiental;
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VIII - incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não agressiva ao ambiente;
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IX - apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas, que utilizem ou degradem os recursos ambientais do Município e manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações e a construção de banco de dados;
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X - atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução da política municipal de meio ambiente;
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XI - pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental;
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XII - outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambientais do Município.
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§ 1º Não poderão ser financiados pelo FMMA, projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de preservação e proteção ao meio ambiente.
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Art. 12 - O FMMA será gerido e administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e movimentado pela Secretaria de Fazenda, com acompanhamento do CODEMA.
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§ 1º As contas e os relatórios do FMMA serão submetidos à apreciação do CODEMA.
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§ 2º A aprovação das contas do FMMA pelo CODEMA não exclui a fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG.
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§ 3º Obrigatoriamente, os recursos serão aplicados em projetos e ações sugeridos pelo CODEMA e Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
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§ 4º O CODEMA, com apoio técnico dos órgãos ambientais governamentais dos entes federados, deverá propor ao Poder Executivo Municipal, a liberação dos recursos do FMMA para atendimento de situações emergenciais e prioritárias.
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Art. 13 - Os responsáveis pelos projetos ou atividades beneficiados com recursos deste Fundo deverão prestar contas nos termos da legislação vigente.
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Art. 14 - Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário; ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos à sua execução, inclusive mediante a abertura de crédito adicional especial, nos termos da legislação vigente
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Art. 15 - Todo patrimônio adquirido pelo CODEMA, seja ele bem móvel ou imóvel advindo de compra e/ou doação constituirá patrimônio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, cujo destino desses, será objeto de deliberação do CODEMA.
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Art. 16 - A contabilidade do FMMA obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública e contabilização centralizada, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle pelos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.
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Art. 17 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a contabilidade será de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos das aplicações definidas no Plano de Aplicação de Recursos, bem como, interpretar e apurar os resultados obtidos.
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Art. 18 - A prestação de contas far-se-á em forma contábil, a ser subscrita pelo responsável técnico competente, vinculado à Secretaria de Fazenda do Município, precedida de parecer aprovado pelo CODEMA, devendo ser apresentada para que possa ser integrada à contabilidade geral e à prestação de contas do Município, sem prejuízo da possibilidade de requisição direta, pelo órgão competente oficiante, se for o caso.
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Art. 19 - Constituem-se despesas do FMMA:
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I - o financiamento total ou parcial dos projetos e programas constantes do Plano de Aplicação de Recursos;
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II - o atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, no cumprimento do Plano de Aplicações de Recursos;
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III - o custeio das suas despesas de funcionamento.
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Art. 20 - Constituem ativos do FMMA:
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I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixas oriundas das receitas especificadas;
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II - direitos que, porventura, vierem a constituir.
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Art. 21 - Constituem passivos do FMMA as obrigações de qualquer natureza que, porventura, venham a assumir para a manutenção e o funcionamento da política do meio ambiente.
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Art. 22 - No caso de extinção do FMMA, o patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na forma como a Lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser.
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Art. 23 - Caberá ao Chefe do Poder regulamentar por decreto as disposições pertinentes não enfocadas nesta Lei.
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Art. 24 - Aplicam-se ao FMMA, instituído por Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundo assemelhados.
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Art. 25 - No prazo máximo de cento e oitenta (180) dias após sua a entrada em vigor da presente lei o CODEMA revisará o seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto.
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Art. 26 - As despesas com a execução da presente lei correrão pelas verbas próprias do orçamento em vigor.
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Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 2.384 de dois de setembro de 1997 e a Lei Municipal 3.194 de 22 de abril de 2010 e suas alterações.
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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 11 de dezembro de 2023.
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Luiz Cláudio da Mata
\r\n\r\nPrefeito Municipal
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