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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 165, Ano X Bom Sucesso, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Legislação Municipal - Leis Municipais LEI MUNICIPAL Nº 3.765/2023 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023

      LEI MUNICIPAL Nº 3.765/2023 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023

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“Institui, no âmbito do município de Bom Sucesso Minas Gerais, a gratificação pelo atendimento aos indicadores de desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária, com base na Portaria GM/MS nº. 960/2023 e da outras providências”.

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                 A Câmara Municipal de Bom Sucesso – MG aprovou, e eu Prefeito Municipal,  sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1º. Fica criada a gratificação pelo atendimento aos indicadores de desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária, nos termos da Portaria GM/MS      nº. 960/2023, destinada aos profissionais das equipes de Saúde Bucal –eSB, modalidade I e II, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família - ESF e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde.

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Parágrafo único. A Gratificação a que se refere o art. 1º desta Lei, possui caráter temporário e perdurará enquanto existir, em âmbito Federal, os repasses de recursos pelo Ministério da Saúde para o pagamento por desempenho da saúde bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, para o Município de Bom Sucesso.

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Art. 2º. Farão jus à Gratificação pelo atendimento aos indicadores de desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária, os servidores públicos que atuam na Saúde Bucal da Atenção Primária, especificamente os ocupantes dos cargos de: odontólogo; técnico em saúde bucal e auxiliar de dentista, constantes no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde CNES.

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§ 1º A Gratificação será paga de forma proporcional aos valores do incentivo financeiro transferidos pelo Ministério da Saúde, sendo os valores de tal incentivo destinados integralmente para o pagamento aos servidores das equipes de saúde bucal, nos termos da Portaria GM/MS nº 960/2023.

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§ 2º Os profissionais descritos no caput deste artigo receberão a gratificação nos meses efetivamente trabalhados, podendo recebê-lo no período de férias regulamentares, desde que atingida pontuação no semestre anterior ao período de gozo das férias.

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§ 3º - Não farão jus a gratificação, os profissionais que estiverem em período de gozo de licença superior ao décimo quinto dia referente ao mês analisado, no gozo de férias prêmio, no gozo de licença maternidade e que não estejam realizando as tarefas conforme pactuado em equipe e individualmente.

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§ 4º - Os profissionais que substituírem os servidores elencados no § 3º, terão direito à gratificação.

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§ 5º Caso não haja o repasse do Ministério da Saúde para o custeio da gratificação, o município automaticamente suspenderá o pagamento do mesmo.

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Art. 3º. A Gratificação de que trata esta Lei será paga de acordo com a metodologia de pagamento de desempenho da Portaria GM/MS nº 960/2023, atingindo o valor máximo de desempenho alcançado pelo conjunto de indicadores por Equipe de Saúde Bucal.

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§ 1º A gratificação será paga aos servidores na folha de pagamento do mês subseqüente ao do repasse do incentivo de desempenho da saúde bucal, pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, nos termos previstos na Portaria GM/MS nº 960/2023.

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§2º Os valores já repassados até a data de publicação desta lei, a título de incentivo financeiro pelo atendimento aos indicadores de desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária e/ou de acordo com o previsto na Portaria GM/MS nº 960/2023, serão destinados aos servidores das equipes da saúde bucal, na folha de pagamento imediatamente subsequente.

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Art. 4º. O acompanhamento dos indicadores de desempenho da saúde bucal será de competência da Secretaria Municipal de Saúde do município de Bom Sucesso, por meio da Coordenação Municipal de Saúde Bucal ou por profissional designado pela Secretaria e posterior remessa à Divisão de Recursos Humanos, para inclusão da gratificação em folha de pagamento.

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Art. 5º. A gratificação de incentivo aos indicadores de Desempenho da Saúde Bucal de que trata esta lei, não será computada para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem se incorporarão aos vencimentos para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão.

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Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas, constantes na legislação orçamentária, em especial as vinculadas ao recurso ao Plano Orçamentário 009- Incentivo Financeiro da APS - Desempenho do Ministério da Saúde.

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Art. 7º - Para atender ao disposto nesta lei, também poderão ser utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação e do superávit financeiro apurado no exercício anterior, ficando autorizado, caso necessário, a reprogramação do orçamento e a abertura de créditos suplementares e/ou especial, nos termos da Lei Federal 4.320/1964.

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Art. 8º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a aplicação e as disposições desta Lei por Decreto, aplicando ainda, subsidiariamente, as disposições constantes da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017 e suas alterações posteriores.

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Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 30 de novembro de 2023.

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                                    Luiz Cláudio da Mata

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                                        Prefeito Municipal

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