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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
LEI MUNICIPAL Nº 3.518/2017 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017
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“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO MUNICIPAL DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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A Câmara Municipal de Bom Sucesso, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a conceder Benefícios Eventuais aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, com fulcro na Lei nº 8.742/1993 - Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS.
\r\n\r\nArt. 2º - O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e provisório que integra as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
\r\n\r\nParágrafo único – Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício o técnico social resguardará sigilo e respeito ao seu Código de Ética profissional.
\r\n\r\nArt. 3º - O benefício eventual destina-se ao cidadão e à família com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais circunstanciais, cuja ocorrência provoque riscos e/ou vulnerabilidades que fragilize a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
\r\n\r\nArt. 4º - São formas de benefícios eventuais:
\r\n\r\nI – auxílio natalidade;
\r\n\r\nII – auxílio funeral;
\r\n\r\nIII – auxílio em situações de vulnerabilidade temporária;
\r\n\r\nIV – auxílio para atender necessidades advindas de situação de desastre e calamidade pública.
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Art. 5º - O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social na forma de bens de consumo ou pecúnia única, para reduzir situações de vulnerabilidade e risco social.
\r\n\r\nParágrafo Único – Os bens de consumo consistem no enxoval do recém nascido, incluindo itens de vestuário e higiene observados a qualidade que garanta a dignidade e o respeito da família beneficiada.
\r\n\r\nArt. 6º - O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte em membro da família.
\r\n\r\nArt. 7º- O auxílio funeral será através de custeio de despesas de urna funerária, de velório, de sepultamento e de traslado.
\r\n\r\nArt. 8º – Os benefícios auxílio natalidade e auxílio funeral serão concedidos à família em número igual às suas ocorrências.
\r\n\r\nArt. 9º - Caracterizam-se situações de vulnerabilidade temporária, o advento de riscos, perdas e danos à dignidade pessoal e familiar.
\r\n\r\nArt. 10 – Entende-se por auxílio para atender necessidades advindas de situação de desastre e calamidade pública as ações emergenciais de caráter transitório em forma de pecúnia ou de bem material para a reposição de perdas com a finalidade de atender a vítimas de calamidades e enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidade e impactos decorrentes de riscos sociais.
\r\n\r\nParágrafo único – O Poder Público Municipal em situações de calamidade pública realizará mediante reconhecimento de situação anormal, advinda de baixas e altas temperaturas, tempestades, enchentes, desabamentos, incêndios, epidemias, que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
\r\n\r\nArt. 11 – A Secretaria Municipal de Assistência Social ficará responsável pela concessão, autorização e fiscalização dos benefícios, com base nos critérios e valores dos benefícios definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, mediante Resolução.
\r\n\r\nArt. 12 – O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei por Decreto, após fixação e propositura dos critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefício eventual no âmbito da política pública de assistência social, pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
\r\n\r\nArt. 13 – As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pela dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual para a Secretaria Municipal de Assistência Social.
\r\n\r\nArt. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial as Leis de nº 3.336/2013 de 18 de março de 2013 e a de nº 3.360/2013 de 24 de outubro de 2013.
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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 11 de dezembro de 2017.
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Porfírio Roberto da Silva
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