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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
Resolução 006 de 14 de dezembro de 2017.
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Define Critérios orientadores para regulamentação da provisão dos benefícios eventuais no âmbito da Politica Municipal de Assistência Social.
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O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Federal 8.742 de 07 de dezembro de 1993 e Lei Municipal 3.518 de 11 de dezembro de 2017 e conforme reunião ordinária realizada dia 14 de dezembro de 2014.
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Considerando que a concessão de Benefícios Eventuais é um direito garantido em Lei;
\r\n\r\nConsiderando a competência atribuída ao CMAS pela Lei Federal 8.742 de 1993- LOAS e Lei Municipal 3.518 de 11 de dezembro de 2017 para a definição de critérios de concessão dos benefícios eventuais;
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Resolve:
\r\n\r\nArt. 1º - Os benefícios eventuais são uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentações nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
\r\n\r\nParágrafo único – Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
\r\n\r\nArt. 2º - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
\r\n\r\nArt. 3º - O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
\r\n\r\nArt. 4º - O alcance do benefício natalidade é destinado à família e terá, preferencialmente, entre suas condições:
\r\n\r\nI – atenções necessárias ao nascituro;
\r\n\r\nII – apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;
\r\n\r\nIII – apoio à família no caso de morte da mãe; e
\r\n\r\nIV – o que mais a administração do Município considerar pertinente.
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Art. 5º - O benefício natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia ou em bens de consumo.
\r\n\r\n§ 1º - Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiada.
\r\n\r\n§ 2º - Quando o beneficio natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como referência o valor das despesas previstas no parágrafo anterior.
\r\n\r\n§ 3º - O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até 90 (noventa) dias após o nascimento.
\r\n\r\n§ 4º - O benefício natalidade deve ser pago até 45(quarenta e cinco dias) após o requerimento.
\r\n\r\n§ 5º - A morte da criança não inabilita a família de receber o beneficio natalidade em pecúnia.
\r\n\r\nArt. 6º - O benefício auxílio natalidade será pago diretamente a um integrante da família beneficiada podendo ser: mãe, pai ou responsável legal.
\r\n\r\nArt. 7º - O auxílio eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
\r\n\r\nArt. 8º - O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades de:
\r\n\r\nI – custeio das despesas com urna funerária, velório, sepultamento, incluindo transporte funerário e isenção de taxas.
\r\n\r\nII – custeio das necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membro.
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Art. 9º - O benefício deverá ser solicitado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a expedição da Certidão de Óbito, através de requerimento junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, com apresentação dos seguintes documentos:
\r\n\r\nI – Cópia da Carteira de Identidade;
\r\n\r\nII - Cópia do CPF;
\r\n\r\nIII – Cópia do Comprovante de Endereço;
\r\n\r\nIV – Cópia da Certidão de Óbito;
\r\n\r\nV – Nota Fiscal da funerária que prestou o serviço;
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Art. 10 - O benefício auxílio funeral deverá ser requerido por um integrante da família beneficiada obedecendo à ordem das classes a seguir:
\r\n\r\nI – Cônjuge ou companheiro (a).
\r\n\r\nII – Filho (a) / enteado (a).
\r\n\r\nIII – Pais.
\r\n\r\nIV – Irmãos.
\r\n\r\nParágrafo Primeiro – A existência de dependente de qualquer uma das classes deste artigo exclui o direito das classes seguintes.
\r\n\r\nParágrafo Segundo – Na hipótese de inexistência e/ou ausência de todos os dependentes elencados nos incisos do caput deste artigo, o benefício poderá ser pago ao (a) cuidador (a) da pessoa falecida.
\r\n\r\nArt. 11 - Os benefícios natalidade e funeral serão devidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos.
\r\n\r\nArt. 12 – Os requerimentos feitos por beneficiários do BPC – Programa Bolsa Família, terão prioridade na concessão do beneficio.
\r\n\r\nArt. 13 – Os benefícios eventuais em virtude de vulnerabilidade temporária e calamidade pública devem atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS – os seguintes princípios:
\r\n\r\nI – integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas humanas;
\r\n\r\nII – constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
\r\n\r\nIII – proibição de subordinação a contribuição prévia e de vinculação a contrapartida;
\r\n\r\nIV – adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;
\r\n\r\nV – garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
\r\n\r\nVI – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos benefícios eventuais;
\r\n\r\nVII – afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
\r\n\r\nVIII – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
\r\n\r\nIX – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social.
\r\n\r\nArt. 14 – As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração social e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social.
\r\n\r\nArt. 15 - A ausência de documentação pessoal não será motivo de impedimento para a concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social no que compete a esta adotar as medidas necessárias, ao acesso do indivíduo e de suas famílias à documentação civil e demais registros para ampla cidadania do mesmo.
\r\n\r\nArt. 16 – A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à dignidade pessoal e familiar, assim entendidos:
\r\n\r\nI – Riscos: Ameaças de sérios padecimentos;
\r\n\r\nII – Perdas: Privação de bens e de segurança material; e
\r\n\r\nIII – Danos: Agravos sociais e ofensa.
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Parágrafo único: Os riscos perdas e danos podem decorrer de:
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- Ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessidade cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente de alimentação; \r\n
- Falta de documentação; \r\n
- Situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo aos seus filhos; \r\n
- Perda circunstancial decorrente de ruptura dos vínculos familiares e comunitários; \r\n
- Presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça de vida; \r\n
- Situações de família em dificuldades socioeconômicas durante os processos de remoções ocasionados por decisões de desocupação de área de risco. \r\n
g) Outras situações sociais que comprometam a convivência familiar e comunitária.
\r\n\r\nArt. 17 – O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária poderá ser concedido em caráter provisório através dos seguintes bens de consumo:
\r\n\r\nI – Cesta de alimentos;
\r\n\r\nII – Cesta de produtos de higiene:
\r\n\r\nIII – Colchões;
\r\n\r\nIV – cobertores;
\r\n\r\nV – Passagens.
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Parágrafo Único – O auxílio poderá ser concedido em pecúnia, para casos de famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade temporária ou que residem em áreas de risco.
\r\n\r\nArt. 18 – Na seleção de famílias dos indivíduos para fins de concessão do auxílio em situação de vulnerabilidade temporária devem ser observados:
\r\n\r\nI – Indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso, como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, isolamento, maus tratos, ou por questões de gênero e discriminação racial e sexual;
\r\n\r\nII – moradia que apresenta condições de risco:
\r\n\r\nIII – pessoas idosas e/ ou pessoas com deficiência em situação de isolamento;
\r\n\r\nIV – situação de extrema pobreza;
\r\n\r\nV – famílias com indicativo de rupturas familiares;
\r\n\r\nVI – famílias que possuam renda familiar per capita igual ou inferior ½ salário mínimo nacional.
\r\n\r\n§ 1º - O usuário perceberá o auxílio mediante relatórios consubstanciados de acompanhamento elaborado pela equipe técnica, enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade, sem desconsiderar o caráter temporário e eventual deste benefício.
\r\n\r\n§ 2º - No caso do benefício em pecúnia decorrente de reassentamento de família em área de risco fica dispensada a observância do inciso IV do caput do presente artigo.
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Art. 19 – O auxílio, em situação de desastre e/ ou situação de calamidade pública é uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.
\r\n\r\nParágrafo Único – A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder público de eventos anormais, advindos de baixas e altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive a segurança ou a vida de seus integrantes, e outras situações de calamidade.
\r\n\r\nArt. 20 – O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos vítimas de situações de desastre e/ou calamidade pública, os quais se encontrem impossibilitados de arcar por conta própria com o restabelecimento para sobrevivência digna da família e seus membros.
\r\n\r\nArt. 21 – O auxílio será concedido na forma de pecúnia e/ou de bens de consumo, em caráter provisório, levando-se em conta a avaliação socioassistencial de cada caso.
\r\n\r\nArt. 22 – A avaliação socioeconômica será realizada por assistente social, e o acompanhamento das famílias e dos indivíduos beneficiários será realizado por técnicos integrantes do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social.
\r\n\r\nArt. 23 – A Secretaria de Assistência Social prestará contas ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS - semestralmente, dos benefícios que trata este Decreto.
\r\n\r\nArt. 24 – O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais estabelecidos neste Decreto será fixado em valor igual ou inferior a ½ do Salário Mínimo Nacional.
\r\n\r\nArt. 25 – Todos os casos omissos no presente Decreto serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
\r\n\r\nArt. 26 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial as Resoluções nº 001 de 02 de abril de 2013, nº 003 de 07 de maio de 2013 e a de nº 001 de 11 de março de 2014.
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Bom Sucesso, 14 de dezembro de 2017.
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Gisele Aparecida Custódio
\r\n\r\nPresidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
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Para visualizar esta resolução com a assinatura de Gisele Aparecida Custódio, acesse o site da prefeitura municipal de Bom Sucesso/MG ( http://bomsucesso.mg.gov.br/ ), vá até a aba "Publicações", clique na opção "Resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social" e depois em "Resolução nº 006 de 14 de dezembro de 2017".
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