voltar para edição 124 baixar/imprimir
Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014
Edição Nº 124, Ano XII
Bom Sucesso, quarta-feira, 27 de agosto de 2025
Atos do Executivo - Decretos
DECRETO Nº 4.857/2025 DE 14 DE AGOSTO DE 2025
DECRETO Nº 4.857/2025 DE 14 DE AGOSTO DE 2025
“DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE DURANTE AS FESTIVIDADES DE SETEMBRO 2025 DE BOM SUCESSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito do Município de Bom Sucesso - MG, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de regulamentar o comércio ambulante durante as Festividades do mês de setembro de 2025 e auxiliar sua fiscalização, e
Considerando a necessidade de dar amparo legal para a atuação dos Fiscais do Município e da Polícia Militar,
DECRETA:
Art. 1º - O comércio ambulante durante as Festividades do mês de setembro de 2025 na cidade de Bom Sucesso, atenderá as normas contidas nesse Decreto.
Art. 2º - Ficam estabelecidas, com base no Código Tributário Municipal, as seguintes taxas durante as Festividades do mês de setembro de 2025 em Bom Sucesso, que deverão ser recolhidas junto à Secretaria Municipal de Fazenda:
a) R$ 80,00 (oitenta reais) por dia para o vendedor ambulante, utilizando equipamento para acondicionar a mercadoria até 01 (um) metro quadrado.
a.1)R$ 120,00 (cento e vinte reais) por dia para o vendedor ambulante, utilizando equipamento para acondicionar a mercadoria superior a 01 (um) metro quadrado, limitado a 02 (dois) metros quadrados.
a.2) O ambulante deverá apresentar foto e declaração contendo as medidas dos equipamentos utilizados.
b) R$ 200,00 (duzentos reais) por dia para ponto comercial fixo.
c)R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) para instalação de tendas 3x3, que serão fornecidas pelo município, durante os três dias de evento.
d)R$ 200,00 (duzentos reais) – alteração de atividade principal, para comércio de alimentos e bebidas para contribuintes que já possuem alvará com atividade diversa da que será realizada no evento constante no presente decreto.
e)R$ 200,00 (duzentos reais) - por dia para comercialização de bebidas e alimentos em veículos a motor,tanto por meio de equipamentos montados sobre veículos a motor, quanto por meio de estruturas rebocadas, com dimensões máximas de sete metros de comprimento, dois metros e meio de largura e três metros de altura.
Parágrafo primeiro: relativamente à alínea C do presente artigo, o comerciante deverá atentar aos seguintes requisitos:
Parágrafo segundo: Serão cedidos 10 (dez) espaços demarcados pela prefeitura para instalação de tendas, sendo que através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, será feita a seleção e a disponibilização para recolhimento das taxas devidas.
Parágrafo terceiro: As atividades somente serão desempenhadas por meio de barracas padronizadas, que serão fornecidas pelo município;
Parágrafo quarto: Todo e qualquer tipo de apoio logístico, de energia ou operacional como os serviços de aquisição ou locação, montagem e desmontagem dos equipamentos, será de responsabilidade do titular da autorização, cabendo ao município apenas a demarcação dos pontos para instalação e o fornecimento das barracas;
Parágrafo quinto: Não será permitida a montagem de qualquer meio diferente do especificado para o exercício da atividade, sob pena de apreensão dos equipamentos.
Parágrafo sexto: Todo e qualquer equipamento utilizado pelos comerciantes ambulantes deverá permanecer instalado dentro dos limites da tenda;
Parágrafo sétimo: relativamente à alínea “e”, serão disponibilizadas 04 vagas, sendo duas para o comércio de alimentos e duas para o comércio de bebidas, que ficarão estacionadas em local preestabelecido, não sendo permitida a instalação de mesas e cadeiras.
I – entende-se por veículo adaptados, os veículos automotores devidamente licenciados, com vistoria pela Secretaria de Cultura e Turismo.
Parágrafo oitavo: os veículos cadastrados deverão passar por prévia inspeção pela Vigilância Sanitária Municipal que emitirá autorização para funcionamento, estando está condicionada a:
I – ser o equipamento deverá ser provido de iluminação autônoma, sem uso de iluminação pública;
II - a limpeza permanente da área ao redor do equipamento durante o exercício da atividade e procederá à completa retirada de detritos ao término diário;
III - Fica vedada a veiculação de publicidade de terceiros, permitindo-se apenas, nos limites do equipamento a indicação e sinalização próprias da atividade.
IV . A atividade compreenderá a comercialização de alimentos preparados ou industrializados, preparados no local, ou prontos para consumo.
V - Se perecíveis, os alimentos deverão ser comercializados mediante a disponibilização de equipamentos específicos, em número suficiente, que garantam as condições adequadas de conservação e distribuição dos alimentos, resfriados, congelados ou aquecidos.
VI - A manipulação, o armazenamento, o transporte e a comercialização de alimentos deverão observar a legislação sanitária vigente dos órgãos competentes.
VII - Nenhum alimento de ingestão direta poderá ser exposto à venda sem estar devidamente protegido contra poeira, insetos e animais, bem como do contato direto e indireto do consumidor.
VIII - Em todo o processo de produção, armazenamento, transporte e comercialização de alimentos deverão ser adotados os procedimentos de boas práticas de manipulação de alimentos e de higiene.
IV - As preparações deverão ser confeccionadas com gêneros alimentícios de procedência comprovada, com prazo de validade vigente, isentos de alterações, adulterações ou fraudes.
X - Os equipamentos em que houver manipulação de alimentos, deverão dispor de fonte, própria e autônoma, de utilização de água potável para higienização de mãos, utensílios, equipamentos e bancadas.
XI - Os pontos de comercialização de alimentos deverão ter depósito de captação dos resíduos sólidos e líquidos gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor.
XII - Nos equipamentos onde houver cocção (ato de cozinhar), deverá existir
sistema de captação de odores e fumaça.
XIII - Os manipuladores de alimentos devem manter rigorosa higiene pessoal e do vestuário.
Art. 3º - Após o recolhimento das taxas previstas no artigo anterior, o vendedor ambulante será identificado com crachá fornecido pela Prefeitura Municipal, que destacará a atividade “AMBULANTE”, seguida no nome do vendedor e número do protocolo de requerimento.
Parágrafo Único - O uso do crachá será obrigatório durante o exercício da atividade, sob pena de sofrer as penalidades impostas pela fiscalização.
Art. 4º - É vedado aos vendedores ambulantes “fixar pontos”, devendo a atividade ser exercida em forma de rodízio, nos espaços delimitados e sinalizados, compreendido entre a Praça da Padroeira e Praça Benjamim Guimarães, ficando expressamente proibido a comercialização na Rua Herculano Castanheira, local de instalação das Tendas Padronizadas, bem como em frente aos estabelecimentos que possuam alvará de funcionamento anual.
Parágrafo Primeiro - É vedada a comercialização de bebidas em vasilhames de vidro, ficando autorizada sua comercialização em copos descartáveis e embalagens de alumínio ou plástico.
Parágrafo Segundo - Fica expressamente proibida a comercialização de qualquer produto utilizando veículo automotor na área destinada à realização do evento, com exceção do previsto na alínea “e” do artigo 2º do presente decreto.
Parágrafo Terceiro - Fica proibida a comercialização de produtos ou substâncias que apresentem riscos para a segurança ou para a saúde.
Art. 5º - Somente será permitida a comercialização de produtos por pessoas devidamente autorizadas pela Prefeitura Municipal de Bom Sucesso.
Art. 6° - A liberação dos alvarás para comércio ambulante será realizada, com base nos requerimentos protocolados e quitados junto à Prefeitura Municipal, nos seguintes critérios:
BARRACAS: do dia 28 de agosto de 2025 até o dia 01 de setembro de 2025, sendo assim, não será autorizado recolhimento de taxas fora das datas citadas acima.
DEMAIS AMBULANTES: do dia 28 de agosto de 2025 até o dia 03 de setembro de 2025, sendo assim, não será autorizado recolhimento de taxas fora das datas citadas acima.
Parágrafo único - Serão liberados e selecionados 15 alvarás para venda ambulante, e terá como critério de seleção
1º - Comerciante já cadastrado junto à Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, no ramo de atividade varejista para o comércio de bebidas, lanches ou similares;
2º - Instituições de Utilidade Pública, sem fins lucrativos;
3º - Pessoas Físicas e Jurídicas com endereço fixo no município.
4° - Pessoas Físicas e Jurídicas em geral.
Art. 7º - A Administração Pública Municipal disponibilizará bandas e som mecânico para animação do evento, nos seguintes dias e horários:
-Das 21:00 horas do dia 06 de setembro de 2025, até às 03 horas do dia 07 de setembro de 2025.
-Das 11:00 horas do dia 07 de setembro de 2025, até às 03 horas do dia 08 de setembro de 2025.
-Das 11:00 horas do dia 08 de setembro de 2025 até às 02:00 horas do dia 09 de setembro de 2025.
Art. 8º - Fica proibida a utilização de aparelhos sonoros durante todos os dias do evento nos estabelecimentos comerciais, tendas, barracas, locais alugados para instalação e comercialização de bebidas e alimentos.
Parágrafo único -No caso de descumprimento aplicar-se-á multa no valor de 10 UFM (Unidade Fiscal Municipal), que será aplicada e cobrada juntamente com o IPTU do imóvel, ao proprietário do imóvel, independentemente de estar o mesmo locado, ou sendo utilizado pelo proprietário mencionado.
Art. 9º - Fica a Polícia Militar e a Fiscalização Municipal autorizadas a tomar todas as medidas necessárias ao cumprimento do presente Decreto, inclusive a apreensão dos equipamentos.
Art. 10 - Fica proibida a montagem de quaisquer tipos de estruturas e tendas que não estejam previstas no Projeto do Evento, tanto para o comércio, quanto para a população em geral.
Art. 11 - O descumprimento das medidas do presente decreto, ocasionará a suspensão da expedição de alvará de ambulante pelo prazo de até 02 anos.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 14 de agosto de 2025.
Luiz Cláudio da Mata
Prefeito Municipal
Prefeito Municipal