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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 100, Ano IV Bom Sucesso, quarta-feira, 23 de agosto de 2017 Legislação Municipal - Leis Municipais Lei Municipal nº 3.508/2017 de 22 de agosto de 2017

LEI MUNICIPAL Nº 3.508/2017 DE 22 DE AGOSTO DE 2017

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“Regulamenta à concessão de auxílio à saúde dos servidores públicos municipais e da outras providências.

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A Câmara Municipal de Bom Sucesso, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, Porfírio Roberto da Silva, Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições legais e constitucionais, em especial as constantes na Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1º. Fica instituído no Município de Bom Sucesso, nos termos do art. 150 da Lei 1634/91, o Auxílio à Saúde aos Servidores Públicos ativos do Município de Bom Sucesso, conforme disposições da presente lei.

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Art. 2º. O Poder Executivo Municipal poderá prestar assistência à saúde, médica e hospitalar, por meio da concessão de auxílio financeiro mensal, de caráter indenizatório, aos servidores ativos do Município que comprovarem a contratação de benefícios previstos na presente Lei com operadoras conveniadas ao Município, planos de assistência médica.

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§ 1º – são considerados servidores ativos beneficiados pela presente lei os ocupantes de cargo efetivo, no regular exercício dos mesmos, os contratados temporariamente e ocupantes de cargos comissionados, enquanto estiverem no exercício de suas funções.

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§ 2º - por possuir caráter indenizatório, bem como auxílio extra remuneratório, o presente auxílio à saúde não poderão ser concedidos aos servidores inativos, pensionistas e agentes políticos. 

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Art. 3°. O auxílio financeiro mensal referido no art. 2° desta Lei possui caráter indenizatório, não sendo incorporável à remuneração dos servidores e terá valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por servidor beneficiário.

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Art. 4°. Os valores fixados no artigo anterior, após repassados aos servidor junto com sua remuneração, somente poderão ser utilizados para o pagamento das despesas com a contratação do plano de assistência médica junto as instituições credenciadas à Administração Municipal, devendo tal pagamento ser realizado, necessariamente, mediante desconto em folha de pagamento por meio do sistema de consignação.

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Parágrafo único – para fins de comprovação da exigência constante no caput deste artigo, deverão os servidores, antes da concessão do referido auxílio, bem como anualmente, comprovar a contratação dos serviços de assistência à saúde junto a empresa ou instituição conveniada ao Município, bem como formalizar autorização para consignação em folha dos valores a serem repassados à instituição por ele contratada.

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Art. 5º Os servidores públicos municipais poderão contratar junto às instituições e/ou empresas conveniadas ao Município, planos de assistência médica para os seus dependentes, sendo que os valores referentes a tais contratações também deverão ser consignados mensalmente em folha de pagamento, mediante autorização expressa do servidor.

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§1º - serão considerados dependentes dos servidores para os fins da presente lei:

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I - cônjuges e companheiros dos servidores que comprovarem a existência de união estável;

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II – filhos e familiares dos servidores em primeiro e segundo grau. 

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§2º - O valor da consignação mensal, nas hipóteses previstas nesta Lei, não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor.

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Art. 6º Os servidores municipais inativos e pensionistas, bem como os agentes políticos poderão contratar junto às instituições e/ou empresas conveniadas ao Município, o plano de assistência médica disponibilizado aos servidores ativos, sendo que os valores referentes a tais contratações também deverão ser consignados mensalmente em folha de pagamento, mediante autorização expressa do servidor.

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Art. 7º Os servidores que estiverem afastados, por licença sem vencimentos não perceberão o auxílio-saúde, bem como os servidores que estejam cedidos a outro Poder ou órgãos e que estejam sendo remunerados pelo órgão para o qual esteja cedido.

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Parágrafo único – na hipótese do caput deste artigo o servidor municipal poderá manter o plano contratado com a Operadora de Plano de Assistência à Saúde conveniada, desde que arque integralmente com os valores do seu plano e que mantenha o regular pagamento, tudo isso a ser devidamente acordado com a Instituição conveniada.

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Art. 8º - Os servidores que acumulem cargos na forma da Constituição, fará jus a percepção de um único auxílio financeiro.

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Art. 9º O valor do auxílio financeiro fixado pelo art. 3º da presente lei será reajustado anualmente, utilizando-se do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acumulado nos últimos 12 meses anterior à concessão do reajuste.

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Art. 10 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com operadoras de planos de saúde ou instituições que prestam serviços de assistência à saúde, para atender os servidores públicos municipais, nos termos da presente lei.

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§1º - As intuições a serem conveniadas deverão disponibilizar aos servidores no mínimo os seguintes serviços:

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I - prestar no âmbito municipal, serviços de atendimento médico eletivo, por meio de rede própria ou corpo clínico conveniado;

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II – disponibilizar médicos especialistas no município ou na região com valores de consulta subsidiados (com descontos)

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III – oferecer atendimento médico de clinico geral, com médicos conveniados ou pela rede própria, de forma gratuita.

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IV – Oferecer exames laboratoriais com desconto de no mínimo 50%;

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V – Oferecer exames em imagem com descontos de no mínimo 50%

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§2º - As instituições conveniadas que não possuírem laboratório de análises na sede do Município deverão, no prazo de até 1 (um) ano, providenciar a instalação de pelo menos um centro de coleta de exames na sede do Município.

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§3º - As instituições conveniadas poderão ofertar aos servidores, por conta exclusiva destes, serviços de assistência complementar, como odontológica e funeral, ficando autorizado a consignação em folha de tais serviços contratados, mediante autorização expressa do servidor e respeitado o limite de consignação fixado no §2º do art. 5º desta lei.

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Art. 11 - As despesas de responsabilidade da Municipalidade com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento.

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Art. 12 - Fica o Executivo Municipal autorizado a suplementar a dotação específica até o limite de R$200.000,00 (duzentos mil reais), mediante anulação de dotações próprias do orçamento, para pagamento das despesas criadas pela presente lei.

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Art. 13 - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, através de Decreto, para disciplinar a forma de formalização dos convênios, autorização de consignação em folhas e demais situações necessárias para a regular a implementação de tal auxílio à saúde.

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Art. 14 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, 22 de agosto de 2017.

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Porfírio Roberto da Silva

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Prefeito Municipal

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