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Diário Oficial Eletrônico do Município de BomSucesso - Lei Municipal Nº 3392/2014

Edição Nº 100, Ano XII Bom Sucesso, sexta-feira, 11 de julho de 2025 Atos do Executivo - Decretos DECRETO Nº 4.844/2025 DE 03 DE JULHO DE 2025
 
                      DECRETO Nº 4.844/2025 DE 03 DE JULHO DE 2025
 
 
REGULAMENTA O ART. 95, §2º, DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE       2021, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 
O Prefeito Municipal de Bom Sucesso/MG, no exercício da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do município.
 

 CONSIDERANDO a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - NLLC, que Estabelece Novas Normas Gerais de Licitação e Contratação para as Administrações Pública Diretas, Autárquicas e Fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de diversos dispositivos da NLLC;

 CONSIDERANDO a necessidade de orientação aos servidores públicos da Município de Bom Sucesso/MG para adaptação às normas inseridas na NLLC;


 DECRETA,

 Art. 1º - Fica regulamentado o art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do município de Bom Sucesso/MG.

 Art. 2º -  Na aplicação deste decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da razoabilidade, do interesse público, da probidade administrativa e demais normas que regem o assunto.
 
Art. 3º - Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, nos termos deste decreto, as despesas referentes as relações econômicas simples, em caráter excepcional, como serviços urgente e compras não passiveis de planejamentos que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, dentro do limite estabelecido no Art. 1º.
§ 1º – Considera-se também justificado a compra pelos meios deste decreto, o atraso da entrega de mercadorias provenientes de processo licitatório e ser ela imprescindíveis e inadiáveis ao bom funcionamento da administração pública municipal, das quais não resultem em obrigações futuras e devem atender a dois critérios:
 I - baixo valor da contratação: até o limite previsto por Decreto Federal em vigor na data da compra e que atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133/2021;
II - necessidade de pronto pagamento, ou seja, abarcar despesas que não possam, devido a urgência, se submeter ao processo habitual de aquisição e pagamento pela Administração Pública.
 
§ 2° Serão considerados pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, dentre outros, nos seguintes casos:
I — reproduções de documentos e publicações diversas;
II – Taxa de inscrições em cursos, palestras e eventos que tenham como objetivo a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse do município de Bom Sucesso;
III — Serviços postais, serviços gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves, substituição de fechaduras e substituições de vidros quebrados;
IV – Aquisição de certificado digital;
V – Consertos excepcionais aos prédios do Município de Bom Sucesso, incluindo hidráulica e elétrica;
VII – Passagens aéreas para a locomoção dos servidores municipais e agentes políticos para a participação de encontros, seminários, congressos e demais eventos, representando os interesses deste Município.
VIII – Serviços de Buffet em eventos institucionais.
IX - Inexistência ou insuficiência eventual do material no almoxarifado ou de serviços, desde que plenamente justificada pelo representante do respectivo setor;
X - Despesas decorrentes de manutenção emergencial de veículos;
XI - Outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da realização de procedimento licitatório ou dispensa de licitação, precedidas de autorização pelo Ordenador de Despesa.

 Art. 4º -  As pequenas compras deverão ser operacionalizadas pelo sistema de compras, na opção “Compras Diretas”, e observar o procedimento definido no § 3º do art. 75, o qual, por expressa disposição legal, aplica-se às dispensas em razão do valor (art. 75, inc. I e II, da Lei nº 14.133/2021).

 Parágrafo único. Na operacionalização das pequenas compras deverá ser citada o presente Decreto e justificada a necessidade de pronto pagamento, além do atendimento aos arts. 5º e 6º e ao limite do art. 4º, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.

 Art. 5º - As despesas passíveis de planejamento devem ser submetidas ao procedimento licitatório ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação, dependendo da estimativa de valor dos bens ou serviços a serem adquiridos.

 Art. 6º - A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses de pequenas compras, podendo a contratação/compra ser feita com um único orçamento, indispensável as certidões de regularidade com os débitos municipal, estadual e federal, devendo o agente requisitante apenas fazer uma verificação prévia se o preço é compatível com o preço de mercado, dispensada a formalização dessa verificação, respondendo o agente que requisitou a compra quando comprovada aquisição por preços excessivos.   
               
Art. 7º - As contratações de que tratam este Decreto não exigem as formalidades da Lei nº 14.133/2021, tais como instauração e instrução de processo, prévia publicação, justificativa de escolha do contratado, exigência de documentos de habilitação, dentre outros, bastando ser operacionalizada via sistema de compras na opção “Compras Diretas”, atendendo à Lei nº 4.320/64 em relação a Empenho, Liquidação e Pagamento.
 
 Art. 8º - Cumprirá à Administração controlar as situações que efetivamente justificam “pequenas compras”, observância do limite de valor definido e razoabilidade dos gastos respectivos frente aos valores praticados no mercado, além de ser realizada apenas em casos excepcionais.

 Art. 9º - As compras com base neste Decreto deverão cumprir os ditames legais em relação à Lei nº 12.527/2011, especialmente o seu art. 7º.

 Art. 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
             Prefeitura Municipal Bom Sucesso/MG, 03 de julho de 2025.
 
 
 
                                          Luiz Cláudio da Mata
                                              Prefeito Municipal